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Acórdão Consulta nº 28/2012

CONSULTA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRAS. IMPLANTAÇÃO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 28, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

Processo nº : 08361/12

Município: Cachoeira de Goiás

Assunto: Consulta

Consulente: Roberto do Amaral

Período(s) de Referência; 2012

Órgão: Poder Legislativo

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

CONSULTA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRAS. IMPLANTAÇÃO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Consulta formulada pelo senhor Roberto do Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás, quanto ao seguinte questionamento: É possível a implantação de Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral?

2. Acorda o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Conselheiros Integrantes do Pleno, nos termos da Proposta de Decisão nº 0435/2012 - GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior:

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos ditados pelo Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007.

II - RESPONDER que é possível a implantação de Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral, observando o seguinte:

1. A restrição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, veda a concessão de revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Assim, após a referida data, só é possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se forem asseguradas concomitantemente as seguintes condições:

a) aplicação de índices oficiais de reajustes;

b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;

c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste;

2. A vedação expressa no parágrafo único do Artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /2000 refere-se tão somente ao aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (5/7/2012), não estando proibida a implementação/reestruturação de carreira entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal;

3. A revisão setorial (plano de carreira) é possível, desde que:

a) prevista em lei específica;

b) aprovada até o dia 5 de julho;

c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado;

d) presente dotação orçamentária;

III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados;

3. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia. 21 de novembro de 2012.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

PAULO MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro Votantes:

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

Processo nº : 08361/12

Município: Cachoeira Goiás

Assunto: Consulta

Consulente: Roberto do Amaral

Períoclo(s) de Referência: 2012

Órgão: Câmara Municipal

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0435/2012-GCSICJ

CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

I - RELATÓRIO

Os presentes autos referem-se à análise da Consulta formulada pelo senhor Roberto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca do seguinte questionamento;

É possível a Implantação do Plano de Carreira (sic) dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral? (fls. 01)

2. O Consulente instruiu a inicial com parecer jurídico exarado por sua assessoria jurídica (fls. 02 e 03).

3. Pelo Despacho nº 0363/2012-GABICJ, foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca que, por meio do Despacho nº 074/2012, informou a existência das Resoluções nº 027 /2009 e 069 /2000 emitidas por este Tribunal de Contas em Consultas anteriores (fls. 7/8), por cópias acostadas às fls. 16/25.

4. A Secretaria de Atos de Pessoal por meio do Certificado nº 2380/2012 manifestou-se pela admissibilidade e resposta ao Consulente (fls. 11/15).

5. O representante do Ministério Público Especial por meio do Parecer nº 5710/12 expressou-se "De acordo com o inteiro teor do Certificado de Auditoria" (fls. 15/verso), reforçando sua opinião no Parecer nº 7556/2012 (fls. 29/34).

6. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar - Legitimidade

7. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal: [ ... ]

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

8. Reafirma-se, portanto, a admissibilidade da consulta, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do mérito

9. O Plano de Carreiras é um instrumento de gestão que objetiva o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor público. Usualmente, a sua noção no Setor Público contempla um conjunto de normas que estabelecem condições para ingresso e ascensão na carreira.

10. Tal ascensão se dá por meio da elevação do padrão remuneratório do servidor, bem como pelo incremento de atribuições e responsabilidades, mediante preenchimento de requisitos de desempenho e qualificação funcional.

11. A Secretaria de Atos de Pessoal assim fundamentou o Certificado nº 2380/2012:

Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente de câmara de vereadores.

A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.

Quanto ao mérito, há que se destacar que quanto à implementação de planos de carreira no ano eleitoral, poderá incidir duas vedações distintas. A primeira delas diz respeito à vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /2000, que assim dispõe:

Art. 21. [ ... ]

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Artigo 20.

Assim, verifica-se que a partir de 5 de julho do ano final do respectivo mandato, é proibido o incremento no gasto com servidores, ressalvado, por óbvio, o "crescimento vegetativo" da folha de pagamento (este decorrente da materialização de direitos legalmente assegurados aos servidores por força de norma constitucional ou legal anterior).

É importante perceber que não está proibida a concessão de vantagens ou a implementação/reestruturação de carreiras, o que está vedado é o aumento de despesas de pessoal. Assim, caso o Poder ou órgão conceda alguma vantagem e promova a imediata compensação, não haverá aumento de despesas de pessoal, portanto a atitude será legal. Isso porque a lei não visa a promover o "engessamento" da Administração, mas sim a incentivar a responsabilidade na gestão fiscal.

Assim, verifica-se que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos não está vedado no período de que trata o parágrafo único do Artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que respeitado o limite percentual entre o gasto de pessoal e a receita corrente liquida apurada em junho deste exercício. Da mesma forma não está proibida a implementação/reestruturação de carreias entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal.

A segunda vedação relevante que pode incidir sobre o caso submetido à consulta refere-se á restrição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 /97), que dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VIII - Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O Artigo 7º estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições (data limite para que sejam publicadas as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações em caso de omissão no estatuto do partido).

Assim, verifica-se que a Lei nº 9.504 /97 (Lei Eleitoral) veda, em seu Artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.

Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.

Desse modo, verifica-se que este dispositivo não impede às reformulações das carreiras que não importem o reajuste de vencimentos após 10 de abril de 2012.

Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054 /02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que" [ ... ] a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9504 , de 1997".

Importante destacar a Resolução nº 21.296/02 do TSE em reforço à tese:

Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de Lei - Encaminhamento - Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.

12. A Secretaria de Atos de Pessoal conclui que a resposta ao Consulente poderá ser nos seguintes termos:

a) a vedação expressa no parágrafo único do Artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /2000 refere-se somente ao número de despesas de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (05/07/12), ressalvado o "crescimento vegetativo" na folha de pagamento. Não estando, portanto proibida a implementação/reestruturação de carreiras entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal;

b) a restrição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral veda a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Não estando, portanto vedada a implementação/reformulação de carreiras que não importe o reajuste de vencimentos após 10 de abril de 2012 (sic);

13. O representante do Ministério Público Especial baseou o Parecer nº 7556/2012 nos seguintes argumentos;

Inicialmente, compete observar que, embora o Ministério Público de Contas junto a TCM/GO seja um Órgão uno, face à independência das funcionalidades de seus Procuradores de Contas, é possível haver divergência entre eles, ou até mesmo novo posicionamento, evitando o engessamento de suas manifestações, cabendo ao Conselheiro Relator do Processo verificar o melhor entendimento para o caso em análise.

Desta forma, embora já tenha havido, por parte deste Ministério Público, total concordância com o juízo exarado pela Unidade Técnica (Parecer nº 5710/12, fl. 15, verso), isso não impede, sem mudança de posicionamento, oportunamente, acrescentar as considerações que se seguem.

A fim de responder ao consulente, faz-se necessário tecer considerações quanto à revisão geral e à revisão setorial.

A revisão de remuneração de servidores públicos se sujeita a um amplo tratamento normativo constitucional e infraconstitucional. Segundo a Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, "assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (Artigo 37, X, CR/88).

Trata-se aqui, propriamente, de uma das espécies de revisão de remuneração, intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por finalidade atualizar o valor da remuneração de todos os servidores públicos, independentemente de suas áreas de atuação. O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a perda do seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se aplicação de percentuais de ajuste superiores aos índices inflacionários.

Em ano eleitoral, essa revisão geral sofre limitações previstas no Artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504 . Literalmente:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [ ... ]

VIII - Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no Artigo 7º desta lei e até a posse dos eleitos.

Decorre do artigo a fixação de um período vedado, em que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012, corresponderá ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Em resumo: após 10 de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições;

a) aplicação de índices oficiais de reajustes;

b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;

c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste.

São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo Tribunal Superior Eleitoral;

Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do Artigo 73 da Lei nº 9.504 /97) (TSE. Resolução nº 21.812/2004).

SUBSÍDIO - REVISÃO. Consoante dispõe o Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução nº 22.317/2006).

Apesar das vedações supracitadas, urge ressaltar que, segundo o melhor posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a revisão geral não se confunde com outra modalidade, aqui denominada de revisão setorial. Enquanto aquela tem por destinatário a integralidade dos servidores, esta focaliza determinado segmento. Enquanto a primeira objetiva, em regra, recompor a perda inflacionária, a segunda almeja proceder à reestruturação de determinada carreira.

Nesse sentido, a vedação da Lei nº 9.504 /97 não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional.

Tal entendimento se escora na jurisprudência do TSE.

Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054 /02), a Corte aprovou por unanimidade o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9504 , de 1997". Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação.

2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada.

3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

4. Recurso não provido.

(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator; Minº Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).

O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE;

Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de Lei - Encaminhamento - Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do Artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504 /97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).

O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que "[ ... ] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, `sempre na mesma data e sem distinção de índices`, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, peta concessão de gratificações a carreiras específicas etc."²

Assim, independentemente do tipo de revisão, se geral ou setorial, há outras normas a observar, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade da medida.

O Artigo 169,

§ 1º, da Constituição determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.

A LRF, na intenção de conter o inchaço desmesurado das folhas de pagamento com pessoal, previu percentuais máximos a serem respeitados pelos entes da Federação relativamente a cada um dos três poderes, Tribunais de Contas e Ministério Público, É o que determinam os artigos 19 e 20:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do Artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessentaporcento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do Artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [ ... ]

III - Na esfera municipal;

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Por outro lado, o Artigo 22, parágrafo único, inciso III, da mesma lei proíbe alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa quando o total da despesa com pessoal exceder a 95% dos percentuais previstos no artigo 20.

Art. 22. [ ... ]

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no Artigo 20 que houver incorrido no excesso: [ ... ]

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa

b) Observância de data-limite para aprovação de lei que implique aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato

O Artigo 21. parágrafo único, é expresso ao determinar que:

Art. 21. [ ... ]

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Artigo 20.

Em outras palavras, no ano eleitoral e no âmbito da entidade federativa cujos cargos eletivos estão em disputa, o aumento de despesas com pessoal só será válido se aprovado até o dia 5 de julho.

Desta forma, á luz do exposto, em cada ano eleitoral, é permitida, até o 180º dia antes da eleição (abril, em regra), revisão geral para todo o funcionalismo público, com base em índice de reajuste superior ao da inflação.

Após esse prazo, é permitida revisão geral para todo o funcionalismo público, com base em índice oficial e limitada ao período compreendido entre 1º de janeiro do ano eleitoral e a data da efetiva concessão.

Não há vedação para revisão setorial, desde que:

a) prevista em lei específica;

b) aprovada até o dia 5 de julho;

c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado;

d) presente dotação orçamentária;

e) existente autorização por via da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

14. O representante do Ministério Público Especial conclui opinando para que seja dada a seguinte resposta ao Consulente:

4. A vedação expressa no parágrafo único do Artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /2000 refere-se tão somente ao aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (05/07/2012), não estando proibida a implementação/reestruturação de carreira entre 05 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal;

5. A revisão setorial (plano de carreira) é possível, desde que:

a) prevista em lei específica;

b) aprovada até o dia 5 de julho:

c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado;

d) presente dotação orçamentária;

6. A restrição contida no Artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral veda a concessão de revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Assim, após 10 de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições;

a) aplicação de índices oficiais de reajustes;

b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;

c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste.

15. Na Resolução Consulta nº 27 /2009 este Tribunal de Contas manifestou entendimento pela não execução de lei que reformulava o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás em razão de ter sido editada para a concessão de reajuste vencimental em período não permitido. Vejamos o dispositivo da referida Decisão:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 0018/2009 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, manifestar, em tese, o seu entendimento de que pode Poder Executivo deixar de dar execução à Lei Municipal nº 750 /08, que reformula o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás, haja vista que seus efeitos vigoraram a partir de 22.12.2008 (data de sua publicação), ferindo, assim, os artigos 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101 /00 e 73, inciso VIII da Lei 9.504 /97.

16. Na Resolução RC nº 069 /2000 esta Casa entendeu pela aplicabilidade de Lei do Município de Cristalina que criava um novo quadro de servidores, editada em ano eleitoral, uma vez que a promulgação aconteceu três dias antes do período proibitivo, conforme parte dispositiva a seguir reproduzida:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei nº 1507 , de 31/3/2000, pode produzir os efeitos decorrentes das normas de aplicação imediata, ressaltando, contudo, que nos casos em que resultem edição de atos para a execução da lei, estes somente poderão se dar após o escoamento do prazo impeditivo.

17. Deste modo, convirjo com os entendimentos da Secretaria de Atos de Pessoal e do representante do Ministério Público, adotando, por consequência, as respectivas fundamentações como próprias.

III - PROPOSTA

18. Ante o todo reportado, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e do Ministério Publico de Contas, nos termos do Artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo Artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que ao Tribunal Pleno que adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

19. É a Proposta de Decisão.

Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 13 de novembro de 2012.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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