Acórdão Consulta nº 28/2017
CONSULTA. 1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSELHO DELIBERATIVO PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÕES. CONTROLE SOCIAL. CORREÇÃO DE ATOS E FATOS DECORRENTES DA GESTÃO. 2. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RESCISÃO UNILATERAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 28/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 13721/2017
Município: Rio Quente
Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores - PREVI
Assunto Previdenciário: Consulta - atribuições e competência do Conselho Deliberativo
Período de Referência: 2017
Consulente: José Danilo da Silva (Diretor Executivo)
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSELHO DELIBERATIVO PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÕES. CONTROLE SOCIAL. CORREÇÃO DE ATOS E FATOS DECORRENTES DA GESTÃO. 2. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RESCISÃO UNILATERAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
É competência do Conselho Deliberativo Previdenciário do RPPS, por meio de seu colegiado ou instância de decisão, mediante parecer, acompanhar e fiscalizar sua administração, efetivando o controle social do instituto, podendo, para tanto, adotar providências para a correção de atos e fatos decorrentes da gestão, com vista ao efetivo cumprimento de suas finalidades.
Evidenciada irregularidade em contrato ou em outros atos, apontada pelo Conselho Deliberativo Previdenciário do Rio Quente/PREVI, no exercício de sua competência fiscalizatória, caberá à Administração: i) em quaisquer casos, adotar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas; e ii) no caso dos contratos, quando se tratar de alguma das hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII, manifestas no art. 79, I da Lei nº 8666 /1993, promover a rescisão unilateral conforme art. 58, II da mesma Lei.
Trata-se de consulta do Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Rio Quente - PREVI, acerca dos limites legais da competência do Conselho Fiscal Deliberativo Previdenciário, precipuamente quando da emissão de pareceres
considerando irregulares determinados atos e contratações, com o seguinte questionamento em tese:
Na hipótese do Conselho Deliberativo e Previdenciário - CDP do Regime Próprio de Previdência Social de Rio Quente - Rio Quente-PREVI, no exercício de sua competência fiscalizatória, questionar a regularidade de contratações ou de outros atos, deverá o gestor previdenciário adotar as medidas apontadas ou determinadas pelo referido Conselho?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 330/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - RESTRINGIR A EFICÁCIA DA DECISÃO ao Município de Rio Quente;
II - RESPONDER AO CONSULENTE na forma a seguir:
a) é competência do Conselho Deliberativo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social de Rio Quente - Rio Quente/PREVI, por meio de seu colegiado ou instância de decisão, acompanhar e fiscalizar sua administração, efetivando o controle social do instituto, podendo, para tanto, adotar providências para a correção de atos e fatos decorrentes da gestão, com vista ao efetivo cumprimento de suas finalidades, com emissão de parecer;
b) evidenciada irregularidade em contrato ou em outros atos, apontada pelo Conselho Deliberativo Previdenciário do Rio Quente/PREVI, no exercício de sua competência fiscalizatória, caberá à Administração:
b.1) em quaisquer casos, adotar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas; e
b.2) no caso dos contratos, quando se tratar de alguma das hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII, manifestas no art. 79, I da Lei nº 8666 /1993, promover a rescisão unilateral conforme art. 58, II da mesma Lei.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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