Acórdão Consulta nº 28/2019
CONSULTA. PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM IMÓVEL PARTICULAR, CONSTRUÍDO OU NÃO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA 00028/2019 - PLENO
Processo: 09851/19
Município: Abadia de Goiás
Órgão: Poder Executivo
Assunto: Consulta
Consulente: Romes Gomes e Silva - Prefeito Municipal
CPF: 378.340.531-91
Representante do MPC: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM IMÓVEL PARTICULAR, CONSTRUÍDO OU NÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consulta acerca da possibilidade de permuta de área pública com área particular, construída ou não.
2. É possível a permuta de imóvel público por imóvel particular, construído ou não, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) presença de interesse público devidamente justificado mediante a realização de processo administrativo que demonstre as razões de escolha do imóvel particular permutado, bem como o preço praticado;
b) avaliação prévia;
c) atendimento dos requisitos estipulados na lei local ( lei orgânica ou lei ordinária municipal) para permuta de bens imóveis do Município;
Pontua-se que, apesar de não haver disposição legal, é possível a realização de chamamento público (prospecção de mercado) caso o Município entenda ser oportuno e conveniente.
Tratam os autos de Consulta (fls. 01/04) formulada pelo Prefeito Municipal de Abadia de Goiás, Sr. Romes Gomes e Silva, acerca da possibilidade de permuta de área pública com área particular para funcionamento de unidade escolar.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0172/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
I - CONHECER da presente consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 31 e 32 da LOTCM/GO c/c arts. 199 e 200 do RITCM/GO;
II - RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
É possível a permuta de imóvel público por imóvel particular, construído ou não, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) presença de interesse público devidamente justificado mediante a realização de processo administrativo que demonstre as razões de escolha do imóvel particular permutado, bem como o preço praticado;
b) avaliação prévia;
c) atendimento dos requisitos estipulados na lei local ( lei orgânica ou lei ordinária municipal) para permuta de bens imóveis do Município;
Pontua-se que, apesar de não haver disposição legal, é possível a realização de chamamento público (prospecção de mercado) caso o Município entenda ser oportuno e conveniente.
III - DETERMINAR o cumprimento das demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de novembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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