Acórdão Consulta nº 29/2011
EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE OS ANTIGOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ORIGEM INTEGRADOS AO MUNICÍPIO CRIADO E OS POSTERIOMENTE INGRESSOS NESTE. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 29, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE OS ANTIGOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ORIGEM INTEGRADOS AO MUNICÍPIO CRIADO E OS POSTERIOMENTE INGRESSOS NESTE. POSSIBILIDADE.
I - DAS INICIAIS
Tratam os autos de consulta formulada pela Prefeita do Município de Valparaíso de Goiás, senhora Leda Borges de Moura, sobre equiparação/vinculação de vencimentos de servidores públicos municipais.
Indaga a consulente se na hipótese de desmembramento de municípios haverá necessidade ou não de se proceder à equiparação/vinculação de vencimentos dos servidores que ingressarem no serviço público municipal por meio de concurso público com os vencimentos dos servidores antigos,
considerando que as diferenças vencimentais decorrem do cômputo de tempo de serviço anteriormente prestado ao município desmembrado.
A consulta foi devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 5/9), conforme disposição constante do Artigo 31,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.
II - ANALISE DA AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL - Certificado de Auditoria 0075/2010. as fls. 92894.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Prefeita municipal.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Inicialmente, calha ressaltar que quando o Município de Valparaíso foi desmembrado do município de Luziânia, alguns servidores optaram por ingressar na carreira do quadro de serviço público do novo município, situação em que, conforme legalmente previsto, haveria o aproveitamento do tempo de serviço já prestado ao município de Luziânia.
Com base no citado caso deseja a consulente saber se existe necessidade de vinculação ou equiparação entre os vencimentos dos servidores que ingressarem no serviço público municipal por meio de concurso público com os vencimentos dos servidores antigos,
considerando que as diferenças vencimentais decorrem do cômputo de tempo de serviço prestado anteriormente ao município de origem.
Conforme preceitua o Artigo 37, X, da Constituição Federal os vencimentos e demais benefícios componentes do sistema remuneratório serão fixados em lei específica, comportando diferenciações de acordo com a natureza e peculiaridades dos cargos (Artigo 39,
§ 1º da CF).
Todavia, não caberá a este Tribunal interferir nessa alteração, uma vez que não pode atuar como legislador positivo, além do que a Administração é que detém a discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade em tomar qualquer decisão, bom como para verificar se essa decisão atenda ao interesse público, não competindo a este Tribunal substituir o administrador público nessa tarefa, que lhe é típica e indelegável.
A situação jurídica dos servidores que ingressarem em momentos distintos justifica o tratamento distinto entre eles, não havendo ofensa ao princípio da isonomia, visto que em razão do tempo os antigos servidores
O município, portanto, neste caso específico, não está obrigado equiparar os vencimentos dos servidores, ainda que ocupem cargos dentro da mesma carreira. Todavia nada obsta que querendo o faça.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao i. Conselheiro relator, propondo ao Tribunal:
I - Efetuar juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei 15.958 /2007; e,
II - Responder ao consulente que não existe vinculação ou equiparação entre o vencimento base de servidores que ingressaram por meio de concurso público específico ao dos antigos servidores do município que foi desmembrado e que ingressaram quando da criação do novo município por assim optarem, e que. todavia nada obsta ao município realizar a equiparação:
III - Dar ciência ao requerente da decisão que vier a ser tomada.
III - ANALISE DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS. Parecer nº 1675/2011. as fls. 96/98.
A Prefeita do Município de Valparaíso (Leda Borges de Moura) encaminhou uma consulta a esta Corte de Contas.
Indagou a autoridade consulente:
"Nas hipóteses de desmembramento de Municípios de que trata o
§ 4º do Artigo 18 da Constituição Federal de 1988. existindo a possibilidade de servidores públicos optarem por ingressarem na carreira no Município B (criado) deixando de pertencerem ao Município A (de origem), e com a previsão legal de aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Município A, para todos os efeitos, incluindo contagem de tempo, pergunta-se: Deve existir a vinculação ou equiparação do vencimento base dos servidores que ingressaram nos quadros do Município B (após desmembramento), por meio de concurso público específico, com o vencimento base dos antigos servidores que optaram por ingressarem nos quadros do Município B,
considerando que as diferenças dos vencimentos advêm do cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado no Município A, sob fundamento de isonomia?" (fls. 02/03 - destaque feito pela própria consulente)
Foi juntado o parecer da assessoria jurídica da autoridade consulente (fls. 05/09). O parecerista aproveitou a oportunidade para esclarecer que, em razão do desmembramento dos Municípios de Luziânia e Valparaíso, foi prevista a possibilidade dos servidores públicos optarem por ingressar na carreira no Município de Valparaíso (deixando de pertencerem aos quadros do Município de Luziânia) e, ainda, com a previsão legal do aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Município de origem, para todos os efeitos, incluindo a contagem de tempo para a carreira.
A Auditoria de Atos de Pessoal, através do Certificado nº 0075/2010 (fls. 92/94), manifestou-se no sentido de que o Município não está obrigado a equiparar os vencimentos dos novos servidores (providos através de concurso público) àqueles percebidos pelos ex-servidores de Luziânia, optantes por Valparaíso, tendo em conta a percepção de vantagem pessoal e individual.
É o relatório. Segue a manifestação.
Inicialmente, é importante ressaltar que a consulente possui legitimidade para formular consultas perante esta Corte de Contas. Além disso, estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCM/GO, motivo pelos quais merece ser conhecida a consulta.
A consulta formulada não apresenta qualquer complexidade que demande uma análise mais aprofundada.
O caso está bem delimitado. No Município de Valparaíso existem dois tipos de servidores: primeiro, os servidores que, originariamente, pertenciam ao Município de Luziânia, porém, em virtude do desmembramento deste Município, passaram a pertencer ao quadro de servidores do Município de Valparaíso: segundo, os servidores que sempre pertenceram ao quadro de servidores de Valparaíso, ou seja, foram providos, através de concurso público, após a criação (desmembramento) deste Município.
A autoridade consulente quer saber se estes servidores (segundos), com fundamento no princípio da isonomia, possuem os mesmos direitos dos primeiros (originários de Luziânia), especificamente o direito ao adicional por tempo de serviço.
A incerteza da consulente parece residir na correta interpretação do inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal ,` que proíbe a vinculação ou equiparação da remuneração do servidor público, e, também, do
§ 1º do artigo 39 da CF/88, ao estabelecer que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Ressalta-se, inicialmente, que o inciso XIII do artigo 37 da CF/88 objetiva evitar reajustes automáticos de remunerações, como, por exemplo, a equiparação de padrões remuneratórios entre carreiras distintas.
No caso em análise, o Município de Valparaíso, nitidamente, possui servidores diferenciados. Há uma classe de ex-servidores do Município de Luziânia que optaram pelo Município recém-criado e, outra classe de servidores admitidos através de concurso público, conforme destacou a própria consulente, após a criação do Município. Isto significa que existem situações fáticas ontologicamente distintas, portanto, não há que se falar em violação ao principio da isonomia.
Evidentemente, os servidores que optaram por fazer parte do quadro de carreira do Município de Valparaíso, no momento de sua criação, possuem mais tempo de serviço. Estes servidores devem receber uma remuneração mais vantajosa, justamente em razão do adicional por tempo de serviços, em conformidade com os artigos 52 e 71 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Valparaíso (Lei Complementar nº 001 /97).²
Como bem apontou a Auditoria especializada, o adicional por tempo de serviço é uma vantagem individual e permanente, é o acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, é um adicional "ex facto temporis" resultante de serviço já prestado.
Desta forma, os vencimentos percebidos pelos antigos servidores são, naturalmente, superiores aos dos novos servidores, que ingressaram posteriormente, por meio de concurso público. A situação destes servidores, por ser distinta, torna justificável o tratamento desigual, não havendo ofensa a isonomia.
Conclui-se, assim, que o Município não está obrigado a equiparar os vencimentos dos novos servidores (admitidos após o desmembramento) aos vencimentos percebidos pelos antigos servidores (provenientes de outro Município), tendo em vista que estes recebem uma vantagem de caráter individual, o que lhes assegura uma remuneração em quantidade mais vantajosa.
1 . XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)
2. Artigo 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Artigo 29. (fl. 20)
Art. 71. É contado para todos os efeitos tempo de serviço público prestado ao Município e ao do qual se desmembrou. (f1.24)
Ante o exposto, a Procuradoria de Contas, endossando as conclusões constantes no Certificado da Auditoria especializadá, manifesta-se nos seguintes termos:
a) Preliminarmente, deve ser conhecida a consulta, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCM/GO;
b) Em relação à indagação proposta pela autoridade consulente, deve ser respondido que o Município não está obrigado a equiparar o vencimento dos novos servidores, admitidos através de concurso público, após o desmembramento, ao vencimento dos servidores (antigos) originários do Munícipio desmembrado (optantes pela carreira do Município recém-criado).
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do Colegíado, baseado nas analise acima, concluir que o Município não está obrigado a equiparar o vencimento dos novos servidores, admitidos através de concurso público, após o desmembramento, ao vencimento dos servidores (antigos) originários do Município desmembrado (optantes pela carreira do Município recém - criado).
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de agosto de 2011.
Presidente: Conselheira MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Relator: Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro substituto FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Fui presente:
Ministério Público de Contas
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