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Acórdão Consulta nº 29/2012

EMENTA. CONSULTA, PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO COM NÍVEL. PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 29, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Acórdão Consulta nº 10 /2014)

Processo nº : 03273/12

Município: CAMPO LIMPO DE GOIÁS

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Consulta

Período(s) de Referência: 2012

Responsável: Valter Gonçalves de Carvalho

CPF nº : 038.904.301-04

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

CONSULTA, PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO COM NÍVEL. PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Não caracteriza restrição à data limite imposta a década da educação (23/12/2007), para os professores efetivos para os quais tenha sido exigida a formação superior para ingresso inicial na carreira, tendo estes concluído e apresentado o certificado de pós - graduação para a obtenção de progressão na carreira.

2. A progressão na carreira ou promoção obtida em função da conclusão de curso de pós-graduação, desde que não implique mudança de cargo e observe os demais regramentos pertinentes, não malfere a regra constitucional do concurso público;

3. A obtenção de certificado de pós-graduação não guarda qualquer correlação com o permissivo veiculado na cabeça e

§ 4º do Artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, podendo ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação a qualquer tempo na vigência da lei local.

4. O Acórdão AC-CON nº 0032 /2011, mesmo atendendo a uma situação especifica trazida pelo Município de Jataí/GO, vincula os demais entes municipais à sua estrita observância, por constituir-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, respeitadas as peculiaridades locais, na conformidade do prescrito no Artigo 31,

§ 3º da Lei Estadual nº 15.958 /07.

5. Este Tribunal de Contas continuará a observar, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de todas as situações de progressão profissional, no fito evitar qualquer desrespeito à regra constitucional de exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos.

6. Determinações

7. Arquivamento dos autos.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Valter Gonçalves de Carvalho, Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás datada de 09/02/2012, com os seguintes questionamentos:

a) Como ficam os casos dos professores efetivos que obtiveram progressão na carreira, entre o dia 23/12/2007 até a data de publicação da Resolução Consulta nº 0032 /2011?

b) Pode ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação até a data de publicação da Resolução Consulta 0032 /2011?

c) A Resolução Consulta nº 0032 /2011, por atender a uma situação especifica trazida pelo Município de Jataí/GO, vincula os demais entes municipais quanto a sua estrita observância?

d) Esse TCM observará, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de progressão profissional sem a submissão ao concurso público?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 0560/2012 - GCSICJ do Relator, Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR, para:

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 c/c Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

II - ESCLARECER que este Tribunal de Contas pacificou o entendimento sobre a progressão vertical do magistério, mediante aprovação do Acórdão AC-CON nº 8106 /10, 20/12/10 (Cachoeira Alta), sendo que o Acórdão AC-CON nº 0032 /2011, de 31/8/2011 (Jataí), a que se refere o Consulente, sobreveio àquele:

III - REITERAR que, a partir de 20/12/10, todos os municípios goianos estão obrigados pelo caráter normativo, enquanto prejulgamento da tese, à observância dos Acórdãos mencionados no item II deste Acórdão, mas não do fato ou caso concreto, respeitadas as peculiaridades locais, na conformidade do prescrito no Artigo 31,

§ 3º da Lei Estadual nº 15.958 /07;

IV - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito do questionamento apresentado, nos seguintes termos:

a) a data final da Década da Educação (23/12/2007) não representa obstáculo à progressão dos professores Nível I (ingresso na carreira com formação superior) para professores Nível II (conclusão e apresentação do certificado de pós-graduação), ocorrida entre aquela data e a publicação dos Acórdãos AC-CON nº 8106 /10, em 20/12/10 (Cachoeira Alta) e AC-CON nº 0032 /2011, em 31/8/2011 (Jataí), pois tal circunstância configura mera promoção dentro da mesma carreira, portanto legal;

b) a progressão na carreira ou promoção obtida em função da conclusão de curso de pós-graduação, desde que não implique mudança de cargo e observe os demais regramentos pertinentes, não malfere a regra constitucional do concurso público;

c) a obtenção de certificado de pós-graduação não guarda qualquer correlação com o permissivo veiculado na cabeça e

§ 4º do Artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), podendo ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação a qualquer momento de vigência da lei local, e não somente após o Acórdão AC-CON nº 8106 /10, 20/12/10 (Cachoeira Alta) ou do Acórdão AC-CON nº 0032 /2011, de 31/8/2011 (Jataí);

d) o Acórdão AC-CON nº 0032 /2011, mesmo atendendo a uma situação específica trazida pelo Município de Jataí/GO, vincula os demais entes municipais à sua estrita observância, por constituir-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, respeitadas as peculiaridades locais, na conformidade do prescrito no Artigo 31,

§ 3º da Lei Estadual nº 15.958 /07;

e) este Tribunal de Contas continuará a observar, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de todas as situações de progressão profissional, no fito evitar qualquer desrespeito à regra constitucional de exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos;

V - ENCAMINHAR ao Consulente cópia deste Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

VI - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

VII - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

VIII - ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 21 de novembro de 2012.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

PAULO MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Não Votante

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Fui presente:

Ministério Público de Contas Processo nº : 03273/12

Município: CAMPO LIMPO DE GOIÁS

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Consulta

Período(s) de Referência: 2012

Responsável: Valter Gonçalves de Carvalho

CPF nº : 038.904.301-04

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

PROPOSTA DE DECISÃO 0560/2012 - GCSICJ

EMENTA. CONSULTA. PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO COM NÍVEL. PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Não caracteriza restrição à data limite Imposta à década da educação (23/12/2007) para os professores efetivos para os quais tenha sido exigida a formação superior para ingresso inicial na carreira, tendo estes concluído e apresentado o certificado de pós-graduação para a obtenção de progressão na carreira.

2. A progressão na carreira ou promoção obtida em função da conclusão de curso de pós-graduação, desde que não implique mudança de cargo e observe os demais regramentos pertinentes, não malfere a regra constitucional do concurso público;

3. A obtenção de certificado de pós-graduação não guarda qualquer correlação com o permissivo veiculado na cabeça e

§ 4º do Artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, podendo ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação a qualquer momento de vigência da lei local.

4. O Acórdão AC-CON nº 0032 /2011, mesmo atendendo a uma situação específica trazida pelo Município de Jataí/GO, vincula os demais entes municipais quanto a sua estrita observância por constituir-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, respeitadas as peculiaridades locais, na conformidade do prescrito no Artigo 31,

§ 3º da Lei Estadual nº 15.958 /07.

5. Este Tribunal de Contas continuará a observar, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de todas as situações de progressão profissional, no fito evitar qualquer desrespeito à regra constitucional de exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos.

6. Determinações

7. Arquivamento dos autos.

I - RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Valter Gonçalves de Carvalho, Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, datada de 09/02/2012, sobre os seguintes questionamentos (fls. 01/02);

a) Como ficam os casos dos professores efetivos que obtiveram progressão na carreira, entre o dia 23/12/2007 até a data de publicação da Resolução Consulta nº 0032 /2011?

b) Pode ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação até a data de publicação da Resolução Consulta nº 0032 /2011?

c) A Resolução Consulta nº 0032 /2011, por atender a uma situação específica trazida pelo Município de Jataí/GO, vincula os demais entes municipais quanto a sua estrita observância?

d) Esse TCM observará, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de progressão profissional sem a submissão ao concurso público?

2. O processo foi instruído com o Parecer Jurídico assinado pelo senhor Carlos Alberto Lima, Assessor Jurídico, inscrito na OAB/GO nº 8.394 (fls. 04/05), conforme exigência inserta no Artigo 31,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, opinando pela inconstitucionalidade da progressão em tela, por entender que caracteriza acesso de cargo, uma vez que o concurso público é exigido "apenas para o cargo inicial, ou seja o nível I, cuja exigência é de que o candidato tenha concluído curso graduação a nível superior."

3. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 685/2012, de 08/03/2012, opinou juízo positivo de admissibilidade da consulta, apresentando sugestões de respostas a todos os pontos levantados pelo Consulente, favoráveis à progressão, desde que não seja concedida "aos servidores ocupantes do cargo de professor x (nível superior) para professor y (pós-graduado)" (fls. 10 /14).

4. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 6153/2012, de 02/08/2012, anuiu com o posicionamento da Especializada, opinando pela "progressão na carreira ou promoção obtida em função da conclusão de curso de pós-graduação, desde que não implique mudança de cargo e observe os demais regramentos pertinentes" (fls. 15/19).

5. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

6. O Artigo 31 da Lei Estadual 15.958 /2007¹ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste Artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

7. O artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas inclui no rol de legitimados os "Gestores Municipais de Fundos". Vejamos:

Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;

II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - Procurador-Geral de Justiça;

IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

8. Assim, o Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás é parte legítima para apresentar consulta a esta Casa de Contas.

9. Segundo artigos 32 da Lei nº 15.958 /2007 e 200 do Regimento Interno a Consulta não versará sobre caso concreto, conforme transcrição a seguir:

Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do Artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente. (Lei nº 15.958 /2007)

Art. 200. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente. (Regimento Interno)

10 . Entendo que no presente caso estão preenchidos todos os pressupostos processuais para a admissibilidade desta Consulta.

Do Mérito

11. A questão trazida pelo Consulente versa sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Campo Limpo de Goiás, matéria regulamentada pela Lei Municipal nº 112 /2005, de 02 de dezembro de 2005, cujo Artigo 8º preconiza:

Art. 8º Progressão vertical é a passagem do Profissional do Magistério de um nível para o imediatamente superior, observando as seguintes condições:

I - Atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei;

II - Esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades específicas do magistério;

III - Ter cumprido estágio probatório;

IV - Para a progressão do nível I para o nível II, além das condições exigidas nos itens I a III, será considerada a Avaliação de Desempenho dos últimos 02 (dois) anos, valendo as avaliações realizadas para a concessão da progressão horizontal.

§ 1º A progressão vertical pode ser requerida em janeiro e agosto do ano em curso.

§ 2º Após uma progressão vertical o Profissional do Magistério não pode solicitar nova progressão vertical pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.

12. O Parecer Jurídico do Órgão de Origem faz a análise da referida Lei Municipal entendendo que o artigo 8º acima reproduzido fere o Artigo 37 da Constituição Federal , nos seguintes termos;

[ ... ] desde a promulgação da Constituição Federal no ano de 1988, a forma de acesso aos cargos ou empregos públicos ficou condicionado à prévia aprovação em concurso de provas, ou provas e títulos, com ressalva aos casos de nomeação de livre provimento, este transitório e demissível ad nutum .

As formas derivadas, como acesso ou transferência, não são admitidas, com isto, não pode a lei prever outros casos de provimento de cargo ou emprego público.

Portanto, não há como prevalecer texto de lei que possibilite um servidor ingressar em um cargo público, mediante concurso e após concluir um curso de nível superior, graduação ou pós-graduação ser conduzido a um outro cargo de nível superior, mesmo que da mesma carreira.

Diante disto, opinamos no sentido de que fere o texto constitucional a previsão legal que permite ao servidor efetivo o acesso de cargo, passando a ocupar um cargo superior ao que ingressou por força de concurso público, lançando mão da progressão vertical, devendo com

isto a administração municipal abster-se de aplicar a lei autorizada, por se tratar de ato nulo, eis que a violação ao preceito maior fulmina de nulidade o ato, impedindo de gerar efeitos.

13. O Parecerista do Município de Campo Limpo de Goiás tem razão quando afirma que são vedadas as formas derivadas de acesso. Mas, data venia, a progressão vertical é direito dos Professores, conforme demonstrarei nas linhas que seguem.

14. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se necessário o exame da questão em tela à luz da Constituição Federal , da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da legislação correlata, de conceituações em termos gerais, do que se entende por algumas expressões técnicas como: "progressões" e "acesso de cargos", entre outros vocábulos jurídicos envolvidos no questionamento.

Da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

15. O artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988, refere-se á valorização dos profissionais do ensino.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2006).

16. Vale salientar que a Constituição cuida preponderante do ensino público, por isso institui o concurso público (Artigo 37, II da Constituição Federal ) como requisito do exercício profissional.

17. A Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também determina como princípio a "valorização do profissional da educação escolar" (Artigo 2º, VII).

18. O artigo 67 da Lei nº 9.394 /1996 prevê como ocorrerá a valorização do profissional da educação:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - Piso salarial profissional;

IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - Condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino, (renumerado pela Lei nº 11.301 , de 2006)

§ 2º Para os efeitos do disposto no

§ 5º do Artigo 40 e no

§ 8º do Artigo 201 da Constituição Federal , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, (renumerado pela Lei nº 11.301 , de 2006)

19. Citado artigo 67 traça linhas gerais para a valorização dos profissionais da educação, deixando como tarefa do Poder Público fazer o detalhamento de tais prerrogativas, através dos "estatutos e dos planos de carreira do magistério público", a ordenação dos cargos a partir das titulações acadêmicas (graduados, especialistas, mestre, doutores, pós-doutores), distribuindo-os, segunda suas habilitações, normalmente por quatro níveis, de I a IV, designado cada nível por um símbolo peculiar.

Piso Salarial Nacional dos Professores

20. O piso salarial nacional dos professores é de aplicação obrigatória para estados e municípios, na forma da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de junho de 2008.

21. Em 2012 o Ministério da Educação noticiou² que o piso salarial nacional dos professores foi reajustado em 22,22%, alcançando o valor de R$ 1.451,00 como remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais. A decisão foi retroativa para 1º de janeiro deste ano.

22. Aqui, pois, nos compete a análise da progressão funcional previstas nos estatutos e nos planos de carreira do magistério público, em especial na Lei nº 112 /2005 do Município de Campo Limpo de Goiás.

Das Conceituações e das Referências de Legislações Esparsas

23. Para melhor compreensão didática iniciarei pela conceituação de cargo público, valendo-me dos ensinamentos de Marçal Justen Filho³:

Cargo público é uma posição jurídica, utilizada como instrumento de organização da estrutura administrativa, criada e disciplinada por lei, sujeita a regime jurídico de direito público peculiar, caracterizado por mutabilidade por determinação unilateral do Estado e por certas garantias em prol do titular.

24. Marçal Justen Filho4 efetua o desdobramento explicativo do conceito acima reproduzido, de onde se extrai o esclarecimento como o cargo público é utilizado como instrumento de organização da estrutura administrativa:

[ ... ] O conjunto total de competências atribuídas a um ente estatal é partilhada entre vários cargos. Os cargos são agrupados e ordenados segundo a afinidade das competências e características das funções correspondentes. Isso permite a sistematização das atividades e das situações jurídicas dos agentes estatais. Assim, por exemplo, uma carreira consiste num conjunto de cargos com competências homogêneas. Desse modo, a Administração Pública não se configura como um conjunto desordenado de sujeitos e de atividades, mas como uma ordem sistemática e organizada de cargos públicos.

25. Quanto à investidura do ocupante, são três as espécies de cargos públicos; cargos de provimento efetivo, vitalício e em comissão.

[ ... ] Há os cargos em provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, e existem os cargos em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração). Essa é a regra contemplada no Artigo 37, II, da Constituição de 1988".5 [ ... ]

Provimento efetivo é o que se faz em cargo público, mediante nomeação por concurso público, assegurando ao servidor, após três anos de exercício, o direito de permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial, por processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurado o direito à ampla defesa (conforme Artigo 41,

§ 1º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19)5.

Provimento vitalício ê o que se faz em cargo público, mediante nomeação assegurando ao funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial transitada em julgado. Somente é possível com relação a cargos que a Constituição Federal define como de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção à regra geral da estabilidade, definida no Artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza. Na Constituição de 1988, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura (Artigo 95, I), do Tribunal de Contas (Artigo 73,

§ 3º) e do Ministério Público (Artigo 128,

§ 5º a)7.

Provimento em comissão é o que se faz mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso e em caráter transitório. Somente ê possível com relação aos cargos que a lei declara de provimento em comissão8.

26. Os cargos de provimento em comissão são destinados "apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"9, são conhecidos como "cargos de confiança" e neles não há que se falar em progressão.

27. Nesta Consulta interessa-nos mais de perto a definição de cargo público de provimento efetivo (provimento originário, provimento inicial).

28. Assim, temos que o cargo público é preenchido por provimento. "O provimento consiste em ato administrativo unilateral, por meio do qual o Estado atribui a determinado particular a condição de titular de um cargo"10.

29. O Artigo 8º da Lei Federal nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990¹¹ prevê as formas de provimento de cargo público:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - Nomeação:

II - Promoção;

III - Ascensão; (revogado pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97)

IV - Transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (revogado pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97)

V - Readaptação;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento;

VIII - Reintegração;

IX - Recondução.

30. Veja que a ascensão e a transferência foram banidas da referida Lei.

31. As formas de provimento que vigoram no Artigo 8º da Lei Federal nº 8.112 /1990 costuma constar nas leis que normatizam os o regime jurídico dos servidores públicos civis nos âmbitos estaduais e municipais.

32 . Dentre essas formas de provimento, a doutrina diferencia o provimento em originário e derivado.

33. A forma originária é a que ocorre por meio da nomeação da pessoa aprovada em concurso público.

34. Na forma derivada estão a promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

35. Reforço o que disse acima, foram extintas as seguintes formas derivadas de provimento de cargo público: "ascensão e a transferência".

36. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim escreve sobre ascensão:

A respeito de ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento e que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como de investidura em cargo público, a ascensão funcional". No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo, está dito que "estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor ingressou por

concurso e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas sim sucessão de cargos ascendentes" (Parecer nº CS-56, de 16.9.92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicado no DOU de 24.9.92, p. 13.386-89.

No mesmo sentido foi a decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do

§ 1º do Artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIN-245, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.8.92, P. 12.157)¹².

37. Hely Lopes Meirelles¹³ leciona sobre as formas derivadas de provimento de cargo público:

Em razão do Artigo 37, II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquele em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada. Acrescente-se aqui que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão.

38. O entendimento supramencionado guarda consonância com a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que prevê:

685 - STF; É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

39. O Mestre Hely Lopes Meirelles aceita, excepcionalmente, a aplicação prática dos provimentos derivados de "exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência" para não permitir o afastamento arbitrário ou abusivo do titular do cargo, conforme texto a seguir transcrito.

Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto; mas, se se modificarem a estrutura, as atribuições, os requisitos para seu desempenho, licitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize14.

40. José dos Santos Carvalho Filho15 exemplifica os provimentos originários e derivados:

Exemplo: É provimento originário aquele em que o servidor, vindo de uma empresa privada, é nomeado para cargo público após aprovação em concurso. Também é provimento originário a hipótese em que um detetive, sujeito a estatuto dos policiais, é nomeado, após concurso, para o cargo de Defensor Público, sujeito a estatuto diverso.

De outro lado, há também o provimento derivado, aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. Se, por exemplo, o servidor é titular do cargo de Assistente nível A e, por promoção, passa a ocupar o cargo de Assistente nível B, o provimento é derivado.

41. Os cargos públicos são distribuídos em classes e carreiras que formam o Quadro de Pessoal da Administração Pública. Neste sentido Hely Lopes Meirelles16 ensina:

[ ... ] 2.3.1. Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.

2.3.2. Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privado dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreira iniciam-se e terminam nos respectivos quadros.

2.3.3. Quadro - É conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanquem não admitindo promoção ou acesso de um para o outro.

2.3.4. Cargo de carreira - É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

2.3.5. Cargo isolado - É o que não escalona em classes, por ser o único em seu categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estimulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço. [ ... ].

42. Ante a lição acima é importante para o caso em exame a definição de promoção. Para Marçal Justen Filho:

A promoção é o aproveitamento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira, relativamente àquele que ele detinha. Alude-se a promoção, portanto, a propósito de cargos organizados em carreira. Poderá fazer-se por tempo de serviço ou por merecimento, e sua disciplina deverá constar em lei.17

43. Para José dos Santos Carvalho Filho:

"Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funciona118.

44. O Doutrinador¹9 esclarece o sentido das expressões promoção e progressão:

No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu), porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizados por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação de vencimentos.

45. Nessa linha, o Professor²0 exemplifica o ensinamento acima:

Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processou pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico nível A, que em consequência ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor".

46. Observa-se que não há consenso doutrinário acerca das expressões "promoção" e "progressão" serem sinônimas no sentido de elevar o servidor público para outro cargo.

47. Ao inverso, penso que estas palavras só podem ser interpretadas como equivalentes quanto for para dizer que o servidor deve permanecer no mesmo cargo para o qual foi nomeado após ser aprovado em concurso público, galgando apenas melhoria funcional "materializada por elevação de vencimentos" por meio de "classes que constituem os degraus de acesso na carreira".

48. Destarte, há que se cuidar para não confundir a "promoção" com "acesso de um cargo para o outro" sem concurso público, porque a ascensão é vedada.

49. Assim a interpretação ficará a cargo do conteúdo da norma para se saber se a expressão "promoção" está colocada no sentido de "progressão" e não de ascensão a cargo.

50. Nestes termos, a Lei Federal nº 8.112 /1990, por exemplo, prevê a promoção para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais na seguinte forma:

"Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos peta lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos".

"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor".

51. O conteúdo dos artigos 10 e 17 da Lei Federal nº 8.112 /1990 nos permite interpretar que a expressão "promoção" está colocada no sentido de "progressão", ou seja, de melhoria funcional vencimental e não de ingresso a outro cargo sem o devido concurso público.

52. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, instituído pela Lei nº 9.128 , de 29 de dezembro de 2011²¹, por sua vez, usa adequadamente a expressão "progressão" para representar melhorias vencimentais. Vejamos

Art. 3º A concepção da carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, instituída por esta Lei, orienta-se pelos seguintes preceitos e diretrizes básicas: [ ... ]

V - Progressão funcional na carreira por meio de valorização dos servidores decorrente de cursos de formação e capacitação, do tempo de efetivo exercício do cargo e de avaliação de desempenho positivo.

Art. 13. A progressão funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical.

53 . A referida Lei Municipal nº 9.128 , de 29 de dezembro de 2011 conceitua as progressões horizontal e vertical, segundo se vê nos Artigos 13, capute 16 a seguir reproduzidos:

Art. 13. A progressão horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e de avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: [ ... ]

"Art. 16. A progressão vertical nos Níveis do cargo constitui-se em instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício de suas atribuições legais e decorre de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e/ou de sua escolaridade, conforme anexo IV, desta Lei."

54. Os esquemas abaixo²² permitem visualizar melhor os conceitos:

55. Deste modo, temos que, uma vez provido o cargo público efetivo, ao seu titular é atribuído um conjunto de direitos característicos que representam melhorias funcionais, inclusive os atribuídos por meio da promoção e/ou progressão.

56. Saindo agora do campo da conceituação e das referências de legislações esparsas, partirei para a apreciação especifica desta Consulta.

Da manifestação da Especializada

57. A Secretaria de Atos de Pessoal fundamentou o Certificado nº 685/2012 com o seguinte entendimento (fls. 10 /14):

[ ... ] Quanto ao mérito, cabe destacar que no caso posto as Indagações do consulente emergiram a partir da edição do Acórdão Consulta nº 0032 /2011, por meio do qual esta Corte exarou seu entendimento acerca da legalidade da progressão vertical no magistério, isso porque, indaga-se sobre a situação dos professores efetivos que obtiveram progressão na carreira, entre o dia 23/12/2007 até a data de publicação da Resolução Consulta nº 0032 /2011, bem como sobre a possibilidade de ser concedida progressão na carreira dos servidores do magistério municipal que tenham concluído cursos de pós-graduação até a data de publicação da Resolução Consulta nº 0032 /2011 (sic).

Primeiramente, há que se esclarecer que esta Corte pacificou entendimento sobre a progressão vertical do magistério mediante a aprovação do Acórdão Consulta nº 8106 /10 (em anexo). O Acórdão Consulta nº 0032 /2011, a que se refere o consulente, sobreveio àquele, portanto, é a partir de 20/12/10, data do Acórdão Consulta nº 8106 /10, que os municípios goianos estão obrigados pelo caráter normativo do acórdão consulta em que se firmou posicionamento sobre a progressão vertical no magistério público.

Entretanto, há que se destacar que no caso posto o consulente, afirma que de acordo com a carreira do magistério público daquele município o ingresso na carreira se dá apenas no nível I, para o qual se exige formação em nível superior, sendo que os demais níveis serão galgados por meio da progressão vertical, verbis:

Pelo texto da lei, ao professor é permitido, tendo ingressado no serviço público como Nível I, que exige formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em Magistério Superior com Habilitação para docência na 1ª fase do Ensino Fundamental ou outra graduação, requerer e passar a exercer o cargo de Professor Nível II, que exige curso de especialização - Pós graduação Lato Sensu, na área educacional ...".

A previsão legal de ingresso no quadro do magistério é apenas para o nível inicial, N-I, sendo que para os demais niveís, o ingresso mediante previsão legal é mediante a progressão vertical, (sic)

Nesse rumo, considerando-se as informações do consulente referente à estrutura da carreira do magistério público de Campo Limpo, bem como o inteiro teor do Acórdão Consulta nº 0032 /11, constata-se que está havendo certa confusão quanto à interpretação do referido acórdão, frente às normas locais.

Isso porque, tanto o AC nº 8106 /10, quanto o AC nº 0032 /11 tiveram como base uma carreira estruturada da seguinte forma:

1) O cargo de Professor (PI): formação em nível médio, na modalidade normal;

2) O cargo de Professor (PII): formação em curso de licenciatura curta;

3) O cargo de Professor (PIII): formação em curso de licenciatura plena específica;

4) O cargo de Professor (PIV) - formação em curso de licenciatura plena específica, acrescido de pós-graduação, especialização latu sensu;

5) O cargo de Professor (PV) - formação em curso de licenciatura plena específica, com de pós-graduação, especialização latu sensu (com no mínimo 360 horas), acrescido de mestrado ou doutorado na área educacional.

A municipalidade deve dar atendimento aos referidos acórdãos respeitando as peculiaridades locais, de modo que para o atendimento dos Acórdãos Consultas nº s 8106 /10 e 0032 /11, não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim a formação exigida para o seu provimento.

Desta feita, verifica-se que não se aplica ao caso posto, frize-se que nos moldes informados pelo consulente, a restrição da década da educação para a concessão da progressão vertical, já que é totalmente possível concedê-la aos servidores ocupantes do cargo de professor x (nível superior) para professor y (pós graduado), desde que o ingresso na carreira dê apenas nível inicial, pois tal circunstância configura mera promoção dentro da mesma carreira.

De outro modo, no que se refere à indagação sobre o alcance da vinculação do Acórdão Consulta nº 0032 /2011 e, como explicado, do Acórdão Consulta nº 8106 /10, resposta é facilmente encontrada no

§ 3º do Artigo 31 da Lei nº 15.958 /07, que estatui que a resposta a consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Lembrando-se que devem ser respeitadas as peculiaridades locais.

Por fim, cabe destacar que como sempre tem feito este Tribunal, continuará a observar, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de todas as situações de progressão profissional, no fito evitar que haja desrespeito á regra constitucional de exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos.

58. A Secretaria de Atos de Pessoal, assim concluiu o Certificado nº 685/2012:

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja;

I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,

II - Respondido ao consulente que:

a) não se aplica ao caso posto, frize-se que nos moldes informados pelo consulente, a restrição da década da educação para a concessão da progressão vertical, já que é totalmente possível concedê-la aos servidores ocupantes do cargo de professor x (nível superior) para professor y (pós-graduado), desde que o ingresso na carreira dê apenas nível inicial, pois tal circunstancia configura mera promoção dentro da mesma carreira.

b) conforme consta do

§ 3º do artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, e, portanto vincula todos os municípios goianos, respeitadas as peculiaridades locais;

c) este Tribunal continuará a observar, quando da análise dos atos de pessoal, a ocorrência de todas as situações de progressão profissional, no fito evitar qualquer desrespeito à regra constitucional de exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos;

III - Cientificado o consulente da decisão que vier a ser tomada.

Da manifestação do Ministério Público de Contas

59. O representante do Ministério Público de Contas calcou o Parecer nº 6153/2012 na seguinte fundamentação (fls. 15/19):

Conforme narrado, as dúvidas dos servidores municipais dizem respeito ao período em que teriam concluído os professores seus cursos de pós-graduação, tendo-se em conta o fim do período conhecido por Década da Educação e a edição do mencionado Acórdão Consulta, que assim diz:

É possivel conceder a progressão vertical aos servidores ocupantes dos cargos de Professor Nível I para Professor Nível II, de Professor Nível II para Professor Nível III e de Professor Nível III para Professor Nível IV, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - Artigo 87, caput e

§ 4º da Lei nº 9394 /96-LDBE).

Contudo, ao teor dos autos, como bem destacou a Especializada, parecem absolutamente distintas as situações tratadas aqui e no Acórdão retro.

É que cuidava aquele de Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Jataí acerca da situação de professores cuja carreira abrangia vários e distintos cargos, com diferentes requisitos de investidura. Incidia ali particularidade tratada na Lei Federal nº 9.394 /96, que ao instituir a chamada Década da Educação concedeu prazo para que os professores com nível de formação de 2º grau pudessem concluir o curso de licenciatura plena e assim se enquadrarem na exigência legal de que todos deveriam possuir formação superior.

Nos presentes, ao revés, tem-se que o ingresso na carreira dá-se no nível inicial, sendo indistintos os requisitos de investidura para os Níveis I e II. É dizer: tem-se a clássica noção de carreira, com nomeação e posse no padrão inicial do cargo e posterior progressão vertical do servidor sob a forma de provimento derivado em virtude de promoção.

Logo, não há que se falar, na hipótese em exame, de um cargo de professor Nível I e outro de Nível II, mas tão só de progressão na carreira em virtude de titulação, vale dizer, promoção.

Situação que aproveita ao Município, posto que o servidor mais qualificado haverá de desempenhar suas funções, a priori, de maneira mais qualificadas, ante o conhecimento adquirido durante sua especialização. Esforço que pode e deve ser reconhecido e valorizado, conferindo-se aos que preencherem as hipótese da Lei o que nesta estipulado for, isto é, progressão na carreira e consequente incremento de sua remuneração.

Entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais superiores, como se vê dos seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO DE OFICIAIS - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 4.355 /90 - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O provimento derivado vertical, que autoriza a transferência do Recorrente para o Quadro dos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, encontra-se previsto na Lei Estadual nº 4.355 /90. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não se trata de investidura em cargo diferente e, sim, de ascensão funcional, circunstância que se compara á promoção. Precedentes. 3. Recurso provido, (Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 14.159. Rel. Min. Paulo Medina. DJ: 25.04.2005) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PÚBLICOS. MESMA CARREIRA. PROMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no Artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma, RE 461.792-AgR. Rel. Min. Eros Grau. DJe: 15.08.2008) (grifei).

No que tange à vinculação do decido no Acórdão Consulta nº 00032/11, clara a Lei Orgânica desta Casa ao prever em seu Artigo 31,

§ 3º que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Assim, importa destacar que a tese subjacente à Consulta é de obrigatória observância pelos jurisdicionados, portadora que é de carga normativa, analisados em suas peculiaridades cada um dos casos submetidos à Corte.

Por fim, quanto ao último dos questionamentos trazidos pelo Chefe do Executivo, ressalte-se que a regra do concurso público, de índole constitucional, há de ser sempre observada pela Corte quando do exame dos atos admissionais. Relembre-se apenas que a promoção, progressão na carreira em virtude de titulação ou nome outro que lhe dê a lei local, não implicando transposição de um cargo para outro, não malfere a regra inscrita na Carta.

60. O representante do Parquet concluiu no sentido de que sejam dadas ao Consulente as seguintes repostas:

f) a progressão na carreira ou promoção obtida em função da conclusão de curso de pós-graduação, desde que não implique mudança de cargo e observe os demais regramentos pertinentes, não malfere a regra constitucional do concurso público;

g) hipótese que não guarda qualquer correlação com o permissivo veiculado na cabeça e

§ 4º do Artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

h) a resposta a toda e qualquer consulta submetida a este Tribunal, na conformidade do prescrito no Artigo 31,

§ 3º da Lei Estadual nº 15.958 /07, reveste-se de normatividade e vincula a todos os jurisdicionados, sem que se possa falar em julgamento do caso concreto subjacente;

i) quando da análise dos atos de pessoal submetidos ao crivo desta Casa, a observância ou não da regra constitucional do concurso público há de ser rigorosamente examinada.

61. Ante os fatos relatados, com amparo na fundamentação supra, acolho os entendimentos expressos pela Secretaria de Atos de Pessoal e pelo representante do Ministério Público de Contas, para responder a presente Consulta.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

33. Ante todo o reportado, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do representante do Ministério Publico de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

34. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 19 de novembro de 2012.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Acórdão Consulta nº 10/2014 de 19/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.