Acórdão Consulta nº 29/2017
CONSULTA CONHECIDA. APOSENTADORIA DE SERVIDORES PROFESSORES. CARGA HORÁRIA AUMENTADA AO MÁXIMO NA IMINÊNCIA DA INATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA NA REGRA DO ART. 6º EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 40, § 3º DA CF/88 APLICÁVEL ÀQUELES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31/12/2003. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR LIMITADA MEDIANTE LEI.
ACÓRDÃO AC/CON Nº 29/2017
PROCESSO Nº 16002/17 (1 volume)
MUNICÍPIO: Mineiros
ÓRGÃO: MINEIROSPREV
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: João Carlos Grandeaux (Diretor Presidente) RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. CONHECIDA. APOSENTADORIA DE SERVIDORES PROFESSORES. CARGA HORÁRIA AUMENTADA AO MÁXIMO NA IMINÊNCIA DA INATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA NA REGRA DO ART. 6º EC 41 /03. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 40,
§ 3º DA CF/88 APLICÁVEL ÀQUELES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31/12/2003. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR LIMITADA MEDIANTE LEI.
Cuidam os presentes autos de Consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Mineiros (MINEIROSPREV), João Carlos Grandeuax, na qual requer que esta Corte manifeste sobre a possibilidade de aplicação da regra atual do cálculo de proventos disciplinada no art. 40,
§ 3º da CF/88 e art. 1º da Lei 10.887 /2004 para os servidores professores que estejam enquadrados na regra transitória pre-vista no art. 6º da EC 41 /03, e que tenham modulado a carga horária ao patamar máximo apenas nos últimos anos de vida funcional ou na iminência da inatividade.
O consulente apresenta a referida consulta nos seguintes termos (fls.01/02):
"Verificada a possibilidade de modulação da carga horária dos professores do magistério municipal, em 20, 30 ou 40 horas semanais, na forma do plano de carreira, e diante dos reiterados casos de aposentadorias requeridas em que se verifica o sistemático ajustamento da carga horária, elevando-a ao patamar máximo, apenas nos últimos anos da vida funcional ou na iminência da inatividade, com reflexos diretos no vencimento, visando a aposentadoria com proventos integrais com base no valor da última remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, questiona-se:
Admite-se, nesses casos, a aplicação da regra atual, disciplinada no art. 40,
§ 3º da CF88 e art. 1º da Lei nº 10.887 /2004, procedendo-se ao cálculo dos proventos conforme a média das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com vista a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência, assegurado no art. 40, caput, da CF88?"
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 341/2017-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta, para, no mérito, responder ao consulente, no sentido de que o professor aposentado pela regra transitória do art. 6º da EC 41 /2003, fará jus ao cálculo dos proventos com base na última remuneração percebida no momento em que se der a aposentadoria, independente da carga horária:
a) Independentemente de o professor estar se aposentando com carga horária diversa daquela para qual foi admitido, desde que preencha os requisitos da regra transitória do art. 6º da EC 41 /2003, fará jus ao cálculo dos proventos com base na última remuneração percebida no momento em que se der a aposentadoria, mesmo que isto possa prejudicar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
b) A regra atual disciplinada no art. 40,
§ 3º da CF88 e art. 1º da Lei nº 10.887 /2004 somente é aplicável àqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 ou a quem do regime anterior tenha optado pelas regras atuais do artigo 40 da CF/88;
c) Logo, a regra atual disciplinada no art. 40,
§ 3º da CF88 e art. 1º da Lei nº 10.887 /2004 não pode constituir artifício da Administração para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em detrimento da aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que ingressaram na carreira antes da data de publicação da EC nº 41 /2003 e que promoveram alteração da carga horária, elevando - a ao patamar máximo, apenas nos últimos anos da vida funcional ou na iminência da inatividade, com reflexos diretos no vencimento, visando a aposentadoria com proventos integrais com base no valor da última remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;
d) Para se resguardar destas discrepâncias dolosas e visando atender ao interesse público primário, deve o gestor da máquina pública, mediante regulamentação legal, impor limites à alteração da carga horária do servidor ainda na atividade, com reflexo na remuneração e, por consequência, nos proventos de aposentadoria, especialmente visando atender ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previdenciário no âmbito da municipalidade;
2. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
3. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Consa Maria Teresa Garrido Santos Cons. Francisco José Ramos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz e Cons. Joaquim Alves de Castro Neto.
Votaram contra: Cons. Subst. Vasco Cícero Azevedo Jambo e Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho.
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