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Acórdão Consulta nº 29/2019

CONSULTA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR SERVIDORES PÚBLICOS DO EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO MEDIANTE A ADOTAÇÃO DE MECANISMOS ALTERNATIVOS DE FREQUÊNCIA E PRODUTIVIDADE.

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ACÓRDÃO - AC CON Nº 0029/2019 - TCMGO

PROCESSO: 09608/19

MUNICÍPIO: Quirinópolis

ÓRGÃO: Poder Legislativo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Edvaldo Antônio de Souza (Presidente da Câmara Municipal) CPF: 485.538.751-72

REPRESENTANTE DO MPC: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite

RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de A. Luna

CONSULTA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR SERVIDORES PÚBLICOS DO EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO MEDIANTE A ADOTAÇÃO DE MECANISMOS ALTERNATIVOS DE FREQUÊNCIA E PRODUTIVIDADE.

1. Consulta acerca da possibilidade de aferição de cumprimento de jornada de trabalho alternativa ao controle de frequência por registro de frequência para assessores especiais e assessores parlamentares.

2. O Poder Legislativo Municipal tem competência para, por meio de lei ou Resolução, dispor sobre a forma que se realizará o controle de frequência dos servidores públicos da Câmara Municipal.

3. Em regra, os cargos em comissão do Poder Legislativo devem exercer suas funções predominantemente na sede da Câmara, posto que as atribuições de direção, chefia e assessoramento, são incompatíveis com o exercício de atividades externas.

4. É possível, em casos excepcionais, a dispensa do registro de frequência/ponto a ocupantes de cargos de provimento em comissão, desde que cumprida as seguintes condições:

4.1) previsão em lei ou Resolução;

4.2) a dispensa deve se restringir ao servidor cujas atividades sejam de exercício frequente e predominantemente externo ou que tragam benefícios para a efetividade do interesse público e redução dos dispêndios;

4.3) as atribuições do cargo respectivo devem ser, como pressuposto da segunda condição, claras e detalhadas nas normas de criação;

4.4) ficar documental e motivadamente comprovada a impossibilidade de o servidor registrar na sede do órgão os horários de entrada e saída, e, nessa condição, realizar o registro por meio de relatórios que correspondam às atividades externas desempenhadas no dia e sua justificativa;

4.5) a dispensa deve ser deferida pela autoridade administrativa, motivadamente, em cada caso;

4.6) deve haver disciplina e efetiva execução de meios alternativos de controle de cumprimento das atividades;

4.7) a aferição do exercício do cargo não deve, em hipótese alguma, ocorrer apenas com base em declarações do servidor ou do superior, mas em relatórios formais, com amparo em documentos, inclusive obtidos nos registros eventuais de entrada e saída na unidade de lotação, com vistas a permitir a transparência e a verificação oportuna pelo gestor e pelos controles interno e externo.

Versam os autos de CONSULTA formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Sr. Edvaldo Antônio de Souza, na qual suscita dúvidas concernentes à possibilidade de a Administração Pública adotar sistemática de aferição de cumprimento de jornada de trabalho alternativa ao controle de frequência por registro de frequência para assessores especiais e assessores parlamentares.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0154/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

I - CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

II - RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:

a) o Poder Legislativo Municipal tem competência para, por meio de lei ou Resolução, dispor sobre a forma que se realizará o controle de frequência dos servidores públicos da Câmara Municipal;

b) em regra, os ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo devem exercer suas funções predominantemente na sede da Câmara, visto que as atribuições de direção, chefia e assessoramento são incompatíveis com o exercício de atividades externas;

c) é possível, em casos excepcionais, a dispensa do registro de frequência/ponto a ocupantes de cargos de provimento em comissão, desde que cumpridas as seguintes condições:

c.1) previsão em lei ou Resolução;

c.2) a dispensa deve se restringir ao servidor cujas atividades sejam de exercício frequente e predominantemente externo ou que tragam benefícios para a efetividade do interesse público e redução dos dispêndios;

c.3) as atribuições do cargo respectivo devem ser, como pressuposto da segunda condição, claras e detalhadas nas normas de criação;

c.4) ficar documental e motivadamente comprovada a impossibilidade de o servidor registrar na sede do órgão os horários de entrada e saída, e, nessa condição, realizar o registro por meio de relatórios que correspondam às atividades externas desempenhadas no dia e sua justificativa;

c.5) a dispensa deve ser deferida pela autoridade administrativa, motivadamente, em cada caso;

c.6) deve haver disciplina e efetiva execução de meios alternativos de controle de cumprimento das atividades;

c.7) a aferição do exercício do cargo não deve, em hipótese alguma, ocorrer apenas com base em declarações do servidor ou do superior, mas em relatórios formais, com amparo em documentos, inclusive obtidos nos registros eventuais de entrada e saída na unidade de lotação, com vistas a permitir a transparência e a verificação oportuna pelo gestor e pelos controles interno e externo;

III - ALERTAR que a responsabilidade é solidária, em caso de omissão, aos administradores de cada Poder e ao Controlador Interno. Nesse sentido, caso o Presidente da Câmara delegue aos vereadores ou a outro subordinado o controle de frequência e de cumprimento das atividades, deverá exercer seu poder/dever de supervisão do delegatário, de modo a garantir o cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos em Lei ou Resolução. À título de exemplo, cita-se o

Art. 95,

§ 7º1, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis.

IV - ALERTAR, também, que os responsáveis pelo controle interno do Poder Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no desempenho das atribuições dos assessores parlamentares ocupantes de cargos em comissão, deverão dar ciência ao TCMGO, sob pena de responsabilidade solidária.

Por fim,

considerando as consequências práticas desta decisão2, em sede de Consulta, e possíveis repercussões no sentido de os municípios admitirem

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655 , de 2018)

trabalhos externos para ocupantes de cargos em comissão, recomenda-se que o controle de produtividade e frequência seja realizado por métodos eficazes que registre com exatidão o horário de entrada e saída dos servidores e o cumprimento da jornada.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

1

§ 7º Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

2

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.(Incluído pela Lei nº 13.655 , de 2018)

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de dezembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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