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Acórdão Consulta nº 3/2011

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETENCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INSTITUTOS COM CAMPOS DE INCIDÊNCIA DISTINTOS. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 3, DE 02 DE MARÇO DE 2011.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETENCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INSTITUTOS COM CAMPOS DE INCIDÊNCIA DISTINTOS. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE

Vistos e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pelo prefeito do município de Campo Limpo de Goiás, senhor Valter Gonçalves de Carvalho, sobre a possibilidade de concessão de reajuste aos profissionais do magistério, sem conceder revisão geral anual.

Indaga o consulente se ao dar cumprimento ao dever imposto pelo artigo 5º da Lei nº 11.738 /08 (piso salarial do magistério) estaria também obrigado a conceder revisão geral anual do artigo 37, X da CF.

A consulta foi devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 3/7), conforme disposição constante do artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

É o relatório.

Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeito municipal.

A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.

Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal , por meio da segunda parte do inciso X de seu artigo 37, assegura aos servidores públicos e agentes políticos uma revisão geral e anual de seus vencimentos e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Observa-se que este instituto retrata um reajustamento genérico, calcado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário.

Assim, a atualização das perdas inflacionárias é direito público subjetivo de todos os servidores públicos e agentes políticos atuantes em qualquer dos níveis da federação, conforme se denota do artigo 37, X da CF, in verbis:

Art. 37. (...)

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, (grifei)

Já a Lei 11,738/08, editada em atendimento à determinação veiculada pelo artigo 60, III, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial dos profissionais da educação em seu artigo 5º, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11,494, de 20 de junho de

Desse modo, observa-se que, este instituto visa assegurar que o profissional do magistério público tenha um padrão mínimo de vencimento. O piso salarial é o salário referência de uma categoria, no caso do magistério público municipal é o valor mínimo que o profissional deve receber.

Note-se que as normas em questão possuem campos de incidência distintos, não devendo ser confundida a revisão geral anual, que visa recompor a perda do poder aquisitivo de todos os agentes públicos, com o piso salarial do magistério público, que é o valor mínimo que o profissional do magistério público deve receber.

Assim, sendo anualmente atualizado o piso salarial do profissional do magistério público, conforme insculpido no artigo 5º da Lei nº 11.738 /08, todos os entes da federação deverão adequar os vencimentos de seus profissionais abrangidos pela norma ao piso nacional, o que não induz, de maneira alguma, à obrigatoriedade de conceder revisão geral anual do artigo 37, X da CF, pois que, os campos de incidência das normas são distintos.

Todavia, deve-se atentar para o fato de que há possibilidade de o percentual elevado reajuste do piso ser deduzido da revisão geral anual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Re 573316 AgR / RJ - Rio de Janeiro, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. O texto normativo inserido artigo 37, X, da Constituição do Brasil não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ante o exposto,

ACORDA

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de

seu Colegiado:

I - efetuar juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - responder ao consulente que as normas veiculadas pelo artigo 37, X da CF e pelo artigo 5*^ da Lei nº 11.738 /2008 possuem campos de Incidência distintos, de modo que a adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério público ao piso nacional não induz, de maneira alguma, à obrigatoriedade de conceder revisão geral anual.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios em Goiânia, aos 02 de março de 2011.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Relator: Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiros presentes:

1 - Conselheira MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

2 - Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Conselheiro SEBASTIÃO MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Fui Presente:

Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.