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Acórdão Consulta nº 3/2012

EMENTA: CONSULTA. 1. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 212, § 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Leis nº 9424/96, 11.494/07, 9.766/98 e Decreto nº 6.003/06.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.

CONSULTA. 1. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 212,

§ 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Leis nº 9424 /96, 11.494 /07, 9.766 /98 e Decreto nº 6.003 /06.

2. Possibilidade de utilização da Quota Salário - Educação (QSE) no custeio de merenda escolar. Ausência de vedação legal. Autorização Constitucional.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta formulada pela Sr. GERALDO MESSIAS QUEIROZ, Prefeito Municipal de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário - Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a título de complementação aos recursos específicos.

Considerando a Proposta de Decisão nº 0048/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 22956/10;

I - Conhecer da presente Consulta, nos termos do artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal, vez que presentes os requisitos de admissibilidade;

II - Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão Consultada:

É possível a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica em razão do disposto no artigo 208, VII c/c artigo 212, §§ 4º e 5º, todos da cf/88.

III - Determinar o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

IV - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes autos arquivados.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia aos Presidente Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido.

PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

SOUSA LEMOS

Conselheiro Substituto

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro Relator:

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro Substituto (não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0048/2012 - GABMOA

EMENTA: CONSULTA. 1. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 212,

§ 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Leis nº 9424 /96, 11.494 /07, 9.766 /98 e Decreto nº 6.003 /06.

2. Possibilidade de utilização da Quota Salário - Educação (QSE) no custeio de merenda escolar. Ausência de vedação legal. Autorização Constitucional.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. GERALDO MESSIAS QUEIROZ, Prefeito Municipal de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a titulo de complementação aos recursos específicos.

A consulta foi formulada por autoridade competente e instruída com o Parecer da Assessoria Jurídica do Município (fls. 02/06), atendendo ao disposto no artigo 31, I da Lei Orgânica e artigo 199, II e

§ 1º do Regimento Interno deste TCM/GO,

Inicialmente, a Consulta foi encaminhada à Secretaria de Atos de Pessoal, à época, Auditoria, que, nos termos do artigo 107, III, do Regimento Interno deste Tribunal, entendeu ser incompetente para responder a presente. No entanto, apresentou estudo realizado anteriormente sobre o caso em questão.

Ato seguinte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

A Procuradoria de Contas, após longa explanação concluiu pela possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica, vedado o cômputo de aludidos dispêndios para fins de cumprimento do percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal (Parecer nº 3021/2011/26).

DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO

A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, por meio do Parecer nº 22956/10 (fls. 17/18), opinou no mesmo sentido da Procuradoria de Contas.

É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cumpre informar que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31, I e

§ 1º da Lei Orgânica deste Tribunal e artigo 199, II e

§ 1º do Regimento Interno.

Conhecida a Consulta, passo a análise do mérito.

O Consulente questiona sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a título de complementação aos recursos específicos.

Para melhor elucidação da matéria, entendo necessário tecer alguns esclarecimentos.

O Salário-Educação é uma contribuição social prevista constitucionalmente (artigo 212,

§ 5º)¹ e serve de fonte adicional de financiamento da

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de Impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Educação básica pública (aí incluído o ensino fundamental público). Mencionada contribuição é devida pelas empresas e possui como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados, conforme disciplina o artigo 15² da Lei 9424 /96.

A receita dessa contribuição é repartida entre os entes da Federação em sistema de quotas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com destinação ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública. Pode, também, ser voltado à educação especial, desde que esta seja vinculada ao ensino fundamental público, conforme prevê o artigo 8º da Lei 9.766 /98.

Atualmente, o Salário-Educação encontra-se regulamentado pelas Leis nº 9424 /96 (parcialmente revogada pela Lei nº 11.494 /07, que disciplina o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), 9.766 /98 e pelo Decreto nº 6.003 /06, que disciplina sua arrecadação, fiscalização e cobrança.

A Medida Provisória nº 339/06, regulamentando o artigo 60 do ADCT³, alterou o artigo 9º da Lei 9766 /98, que passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal, (grifei).

Veja que o texto normativo era expresso ao vedar a utilização do salário - educação para o pagamento de pessoal e de alimentação escolar. Ocorre, no entanto, que quando da alteração da referida MP na Lei nº 11.494 /07, a vedação acima foi rejeitada, restabelecendo a redação do texto original da Lei nº 9766 /98:

2. Artigo 15. O Salário-Educação, previsto no artigo 212,

§ 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no artigo 12. Inciso I, da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

3. Artigo 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições.

Art. 7º ^ O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

Conclui-se, assim, que se o legislador quisesse proibir a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, não teria excluído a vedação.

Vale salientar que a Lei Estadual nº 14.564 /03, que dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre os Municípios goianos também veicula apenas tal vedação:

Art. 3º Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos municípios, resultantes do artigo 1º, serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas, ampliações e construções de unidades escolares, vedado seu uso para pagamento de pessoal, (grifei).

Como bem apontou a Procuradoria de Contas, a possibilidade de aplicação pelo Município da parcela do Salário-Educação em programa de alimentação escolar, parece decorrer da própria Constituição Federal em seus artigos 208, VII, e 212,

§ 4º, conforme se vê abaixo:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

VII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

(...)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, (grifei)

Por todo o exposto e

considerando a explanação do Ministério Público de Contas, manifesto o seguinte entendimento:

E possível a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica em razão do disposto no artigo 208, VII c/c artigo 212, §§ e 5º, todos da CF/88.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA:

Manifeste esta Corte de Contas o seguinte entendimento:

É possível a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica em razão do disposto no artigo 208, VII c/c artigo 212, §§ 4º e 5º, todos da CF/88.

Determine o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

Determine que se cumpram as demais formalidades de praxe.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, Capital do Estado, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2012.

Conselheiro Substituto MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.