Acórdão Consulta nº 3/2016
EMENTA: CONSULTA. MUNICIPALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO FUNDEB. LEI 11.494/2007.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 3, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
CONSULTA. MUNICIPALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO FUNDEB. LEI 11.494 /2007.
Os recursos financeiros do FUNDEB de titularidade originária do Estado, transferidos ao Município em decorrência da municipalização de instituição de ensino estadual, deverão ser depositados em conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, tendo em vista os ditames da Lei 11.494 /2007.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 22606/14, que tratam sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Turvânia, Exmo. Sr. Geraldo Vasconcelos Valadares, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB verba oriunda de convênio firmado entre o município e o Estado de Goiás, visando a municipalização de instituição de ensino.
Considerando a Proposta de Decisão nº 43/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.2:
É possível o depósito, na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, dos recursos transferidos do Estado para o Município em decorrência da municipalização da instituição de ensino estadual?
2.1. Os recursos financeiros do FUNDEB de titularidade originária do Estado, transferidos ao Município em decorrência da municipalização de instituição de ensino estadual, correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, em atenção ao disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 11.494 /2007.
2.2. Apenas não poderão ser depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB recursos que, transferidos do Estado para o Município, sejam estranhos à composição do referido fundo, assim entendidos aqueles não previstos no artigo 3º da Lei 11.494 /2007.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de março de 2016.
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes:
Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM DE CASTRO
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 43/2016 - GABVJ
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Turvânia, Exmo. Sr. Geraldo Vasconcelos Valadares, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB verba oriunda de convênio firmado entre o município e o Estado de Goiás, visando a municipalização de instituição de ensino.
2. Vieram os autos instruídos com o Parecer Jurídico de fls. 3/4.
3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 830/2014 - GABVJ (fl. 15), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
4. Conforme Despacho nº 141/2015 (fl. 17), a divisão supracitada informou a inexistência de manifestações deste Tribunal sobre a matéria tratada nos autos.
5. Por meio do Despacho nº 1/2015 - GABVJ (fls. 18/19), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
I - DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 155 combinados com os incisos III e IV do caput do artigo 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990. no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no
§ 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
Continuação do PARECER Nº 0005/2015
§ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal , serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989.
§ 5º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 61 . de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do
§ 1º do artigo 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.
§ 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no
§ 5º do Artigo 69 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
(grifos acrescentados)
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=coom content&view=article&id=142: de-onde-vem-os-recursos-do-fundeb&catid=128. que;
Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é composto por percentuais das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPlexp), Desoneração das Exportações (LC nº 87 /96), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios. Também compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Destarte, por todo o descrito acima, resta ciara a não inserção de verbas oriundas de Convênios na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, portanto, em conta - única e específica - vinculada a ele.
Ante o exposto, Opina, esta Especializada, pela IMPOSSIBILIDADE de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB do Município de Turvânia, a verba proveniente do Convênio Nº º 031/2014, firmado entre o referido município e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Educação, destinada à municipalização da segunda fase do ensino fundamental dos alunos do 2º (segundo) ao 5º (quinto) ano da Escola Herculino Gomes Arantes.
7. Assim, concluiu a unidade técnica, efetuando juízo positivo de admissibilidade da presente consulta, pela impossibilidade de realizar depósito de verba oriunda de convênio em conta vinculada ao FUNDEB do município
II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4395/2015 (fls. 25/29), corroborando a conclusão exposta pela unidade técnica, manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
Primeiramente, apontamos que, apesar da presente consulta atender aos requisitos de admissibilidade do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 (o consulente é parte legítima; a consulta contém indicação de objeto; houve a devida instrução de parecer jurídico e a matéria questionada pertence ao rol de competências desta Corte), versa-se sobre um caso concreto e, portanto, não deve ser conhecida.
Todavia, nos termos do artigo 115,
§ 1º da Regimento Interno
Censo Escolar do período na rede estadual. "
Isto porque se trata da municipalização de uma escola estadual, ou seja, a Escola Herculino Gomes Arantes, que integrava a rede estadual, passa a integrar a rede municipal. Portanto, os recursos do FUNDEB que antes eram repassados da União ao Estado de Goiás, teoricamente, deverão ser encaminhados ao município que, a partir do convênio firmado, passou a fazer jus ao valor per capita aluno/ano para manutenção e desenvolvimento do ensino na escola em questão.
Sobre a destinação e a finalidade dos recursos do FUNDEB, dispõe o Manual do FUNDEB elaborado pelo Ministério Público do Estado de Goiás:
Os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (artigo 211 da Constituição Federal ), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica.²
Todavia, as obrigações previstas no Convênio firmado entre o Estado e a Municipalidade são mais amplas que aquelas definidas na Lei Federal para aplicação do FUNDEB e não há uma especificação de que os recursos componentes de tal Convênio estejam adstritos ao repasse da complementação da União.
Ademais, ainda que o fossem, tal complementação se direciona ao Estado como um todo e não se encontra destinada a uma escola ou outra, o que dificulta ainda mais a classificação dos presentes recursos como decorrentes do FUNDEB.
O que se pode concluir do Convênio em comento é que, mesmo que seu objeto limite a questão à municipalização de uma escola estadual, as obrigações apresentadas nas demais cláusulas evidenciam objetos mais amplos e que fogem daquilo que determina e objetiva a Lei nº 11.494 /2007.
Portanto, a fim de que se evite precedentes indesejados, ainda que se tratem da municipalização de uma unidade de ensino, recomenda-se a não vinculação de verbas decorrentes de convênios a contas do FUNDEB. Isto porque, as verbas do FUNDEB devem se limitar a cumprir o que preleciona a Lei nº 11.494 /2007 e os Convênios costumam estipular
Manual de Orientação - FUNDEB/ coordenado por Everaldo Sebastião de Sousa e Marlene Nunes Freitas Bueno. - Goiânia: MP, 2009.
Adentrar nas especificidades do caso concreto, o que revela-se perfeitamente viável na hipótese dos autos.
13. Dessa forma, tem-se que a questão a ser dirimida na presente consulta diz respeito à possibilidade ou não de depósito de valores repassados pelo Estado, por meio de convênio, em conta do município vinculada ao FUNDEB, sem adentrar ao caso concreto do convênio firmado pelo Município de Turvânia com o Estado de Goiás visando à municipalização da Escola Herculino Gomes Arantes.
14. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
15. Com relação ao questionamento do consulente, conforme exposto acima, tem-se que este consiste em saber se é possível o depósito em conta municipal vinculada ao FUNDEB de valores repassados pelo Estado, por meio de convênio, para municipalização de instituição de ensino, até então estadual.
16. Inicialmente, cumpre asseverar o quanto disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do FUNDEB:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. de natureza contábil:
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos 1, II e III do artigo 155; o inciso II do caput do artigo 157; os incisos II, III e IV do caput do artigo 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do artigo 159, todos da Constituição Federal , e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos
18. Dessa forma, conclui-se que, em regra, o FUNDEB deverá ser composto exclusivamente pelas verbas referidas nos dispositivos acima transcritos. Importante pontuar, ainda, que nos termos do
§ 1º do artigo 3º da Lei 11.494 /2007, o referido fundo será composto ainda de complementação a ser repassada pela União.
19. Por oportuno, importante pontuar que o FUNDEB é um fundo especial. de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por Estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à educação por força do disposto no artigo 212 da Constituição Federal . Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
20. Dessa forma, cabe alertar desde logo que, diferentemente do que exposto pela unidade técnica, não existe um "FUNDEB do Município de Turvânia". O que existe, na verdade, é uma conta única e específica, de titularidade do município, para a qual serão transferidos os recursos do FUNDEB que são devidos aos municípios. São essas as esclarecedoras disposições elencadas nos artigos 16 a 17 da Lei 11.494 /2007:
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação ás respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, do^stados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e efetivar a transferência de uma instituição de ensino, antes de âmbito estadual, para a responsabilidade municipal.
26. A transferência dos recursos se dá não por força do convênio, mas da própria lei, que estabelece, em seu artigo 8º, a forma como serão distribuídos os recursos do FUNDEB entre Estados e municípios^, podendo-se afirmar, desde logo, que mencionada distribuição levará em conta o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial.
27. Assim, ocorrendo o aumento no número de alunos matriculados na
rede pública municipal, em decorrência da municipalização de instituição de ensino estadual, natural que os recursos do FUNDEB que seriam de titularidade do Estado sejam transferidos para a conta única do município vinculada ao FUNDEB.
28. Ademais, revela-se inconsistente o argumento do Ministério Público de Contas no sentido de que o convênio trataria de obrigações mais amplas que aquelas definidas na Lei do FUNDEB e que, portanto, revelar-se-ia não recomendado o depósito em contas vinculadas ao FUNDEB de recursos oriundos de convênio.
29. Isso porque, como já ressaltado acima, não se está tratando de depósito em conta vinculada ao FUNDEB do município de recurso decorrente de convênio e que, portanto, seria estranho á composição do referido fundo. Trata-se, no caso, de recurso do próprio FUNDEB que, originariamente de titularidade do Estado, seria destinado ao Município em decorrência da transferência de alunos da rede pública estadual para a rede pública municipal, por meio da municipalização de instituição de ensino. Pontue-se, novamente, que o convênio é apenas o instrumento por meio do qual se efetivará a municipalização.
Lei 11.494 , artigo 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
34. Dessa forma, guardado o devido grau de abstração, é possível responder ao consulente que, realizada a municipalização de instituição de ensino estadual por meio de convênio, os recursos financeiros transferidos do Estado para 0 município, correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, em atenção ao disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 11.494 /2007.
35. Oportuno responder ao consulente ainda que, apenas não poderão ser depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB recursos que, transferidos do Estado para o município, sejam estranhos à composição do referido fundo, assim entendidos aqueles não previstos no artigo 3º da Lei
11.494/2007.
36. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando parcialmente com as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria Nº 557 /2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.
37. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 12 de fevereiro de 2016.
VASCO C. A JAMBO
Conselheiro Substituto
Relator
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo senhor Geraldo Vasconcelos Valadares, Prefeito do Município de Turvânia, autuada em 05/12/2014, com o objetivo de obter resposta acerca da possibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB verba oriunda de convênio firmado entre o município e o Estado de Goiás, visando à municipalização de instituição de ensino.
O Relator, em sua proposta de voto, divergindo da manifestação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e do Parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, pugnou pelo conhecimento da Consulta para, no mérito, responder ao consulente que, guardado o devido grau de abstração e, realizada a municipalização de instituição de ensino estadual por meio de convênio, os recursos financeiros transferidos do Estado para o município, correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, em atenção ao disposto nos artigos 16 a 18 da Lei Nº 11.494 /2007.
Respondeu, ainda, que apenas não poderão ser depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB recursos que, transferidos do Estado para o município, sejam estranhos à composição do referido fundo, assim entendidos aqueles não previstos no artigo 3º da Lei 11.494 /2007.
Diante do Voto apresentado pelo Relator, surgiu a necessidade de trazer ao Plenário Voto Revisor, conforme exposto a seguir.
I - Da Instrução dos autos:
a. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca:
Foram os autos enviados à Divisão de Documentação e Biblioteca com o fim de fossem indicadas, caso existentes, resoluções cujo teor correspondesse à matéria idêntica ou semelhante à consultada (Despacho Nº 830/2014 - fl. 15).
Via Despacho Nº 141/2014 (fl. 17) foram fornecidas as informações requisitadas, bem como foi reencaminhado o processo ao Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo, Relator da Consulta.
b. Manifestação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão:
Determinado o encaminhamento dos autos à Especializada (Despacho Nº 1/2015 - fl. 18), a Secretaria de Contas Mensais de Gestão, por meio do Parecer Nº 05/2015 (fl. 20), emitiu sua manifestação nos seguintes termos, in verbis:
Trata-se de Consulta levantada por parte legítima - Prefeito de Turvânia - devidamente instruída com parecer jurídico (fls. 03/04), em obediência ao artigo 31, inc. I e
§1º, da Lei Nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Iniciando a análise da questão trazida à baila pelo Consulente - possibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB do município de Turvânia, verba oriunda de
Convênio firmado entre a municipalidade e o Estado de Goiás, destinada à municipalização de instituição de ensino - faz-se relevante transcrever, aqui, o conteúdo do artigo 17 da Lei Nº º 11.494 /2007 que regulamenta o FUNDEB, in verbis:
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o artigo 16 desta Lei.
§ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do artigo 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal , bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere esse artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 155 combinados com os incisos III e IV do caput do artigo 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 63 . de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no
§ 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
§ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal , serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989.
§ 5º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do
§ 1º do artigo 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.
§ 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no ^ 5º do artigo 69 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
(grifos acrescentados)
A fim de sintetizar o disposto supra, vale reproduzir a composição do FUNDEB, no que tange a recursos, verificada em FNDE - PERGUNTAS FREQuENTES - FIES - FUNDEB, na página eletrônica https://www.fnde.qov.br/, a seguir exposta:
O Fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de:
`Contribuição de Estados, DF e Municípios, de 20% sobre:
Fundo de Participação dos Estados FPE
Fundo de Participação dos Municípios FPM
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPIexp
- Desoneração de Exportações (LC 87 /96)
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA
- Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios - ITRm
*Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementaçâo, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
A complementaçâo da União é de 10% (dez por cento) do total de recursos do FUNDEB nos estados e municípios.
No mesmo sentido, a Controladoria-Geral da União, em sua Cartilha Olho Vivo no Dinheiro
Público, visualizada no site http://www.aestaoescolar.diaadia.pr.aov.br/arauivos/File/pdf/ef fundeb.pdf, diz que:
Os recursos que compõem o FUNDEB têm sua origem na própria arrecadação dos estados, municípios e Distrito Federal. Até sua implementação total (vide Anexo II - Quadro Resumo do FUNDEB), a partir de 2009, o Fundo será constituído de 20% de impostos e transferências constitucionais e de uma parcela de complementaçâo da União para aqueles entes que não conseguirem alcançar o valor mínimo por aluno, fixado nacionalmente.
O Ministério da Educação também dispõe sobre a composição, concernente a recursos, do FUNDEB e preleciona, no endereço eletrônico http://portal.mec.aov.br/index.php?option=com content&view=article&id=142:de-onde-vem-os-recursos-do-fundeb&catid=128. que:
Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é composto por percentuais das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPlexp), Desoneração das Exportações (LG nº 87 /96), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios. Também compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Destarte, por todo o descrito acima, resta clara a não inserção de verbas oriundas de Convênios na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, portanto, em conta - única e específica - vinculada a ele.
Ante o exposto.
Opina, esta Especializada, pela IMPOSSIBILIDADE de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB do Município de Turvânia, a verba proveniente do Convênio Nº 031/2014, firmado entre o referido município e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Educação, destinada à municipalização da segunda fase do ensino fundam^al dos alunos do 2º (segundo) ao 5º (quinto) ano da Escola Herculino Gomes Arantes.
Ao final, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão, manifestou-se pela impossibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB do Município de Turvânia, a verba proveniente do Convênio Nº 031/2014, firmado entre o referido município e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Educação, destinada à municipalização da segunda fase do ensino fundamental dos alunos do 2º (segundo) ao 5º (quinto) ano da Escola Herculino Gomes Arantes.
c. Da Manifestação do Ministério Público de Contas:
O Ministério Público de Contas deste TCM, concordando parcialmente com a Unidade Técnica, exarou o Parecer Nº 4395/2015 (fls. 25/29), conforme segue:
Primeiramente, apontamos que, apesar da presente consulta atender aos requisitos de admissibilidade do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 (o consulente é parte legítima; a consulta contém indicação de objeto; houve a devida instrução de parecer jurídico e a matéria questionada pertence ao rol de competências desta Corte), versa-se sobre um caso concreto e, portanto, não deve ser conhecida.
Todavia, nos termos do artigo 115,
§1º da Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a eventualidade de não ser acolhida tal preliminar, passa-se à análise do mérito.
Assim, quanto ao questionamento formulado, o Ministério Público de Contas, acrescenta o que segue:
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, regulamentado pelo artigo 17 da Lei Nº 11.494 /2007, deve possuir conta única e específica sendo constituído de: Contribuição de Estados, DF e municípios, de:
- 16,66 % em 2007; 18,33 % em 2008 e 20 % a partir de 2009, sobre: o Fundo de Participação dos Estados - FPE;
Fundo de Participação dos Municípios FPM;
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional ás exportações - IPIexp;
- Desoneração de Exportações (LC 87 /96) Contribuição de Estados, DF e Municípios, de 6,66 % nº 1º em 2007; 13,33 % em 2008 e 20 % a partir de 2009, sobre:
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD
Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores IPVA
- Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios - ITR Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
A respeito dos convênios, dispõe o artigo 18 da Lei nº 11.494 /2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB:
Art. 18. Nos termos do
§ 4º do artigo 211 da Constituição Federal , os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Na cláusula segunda do Convênio nº 031/2014, que trata das "obrigações do convenente - SEE" é possível constatar que uma das finalidades do mesmo é "repassar ao município recursos do FUNDEF. enquanto os mesmos estiverem sendo creditados ao Estado, correspondentes ao número de matrículas municipalizadas que integram o Censo Escolar do período na rede estadual. "
Isto porque se trata da municipalização de uma escola estadual, ou seja, a Escola Herculino Gomes Arantes, que integrava a rede estadual, passa a integrar a rede municipal. Portanto, os recursos do FUNDEB que antes eram repassados da União ao Estado de Goiás, teoricamente, deverão ser encaminhados ao município que, a partir do convênio firmado, passou a fazer jus ao valor per capita aluno/ano para manutenção e desenvolvimento do ensino na escola em questão.
Sobre a destinação e a finalidade dos recursos do FUNDEB, dispõe o Manual do FUNDEB elaborado pelo Ministério Público do Estado de Goiás:
Os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (artigo 211 da Constituição Federal ), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica.
Todavia, as obrigações previstas no Convênio firmado entre o Estado e a Municipalidade são mais amplas que aquelas definidas na Lei Federal para aplicação do FUNDEB e não há uma especificação de que os recursos componentes de tal Convênio estejam adstritos ao repasse da complementação da União.
Manual de Orientação - FUNDEB/ coordenado por Everaldo Sebastião de Sousa e Marlene Nunes Freitas Bueno. - Goiânia: MP, 2009.
Ademais, ainda que o fossem, tal complementação se direciona ao Estado como um todo e não se encontra destinada a uma escola ou outra, o que dificulta ainda mais a classificação dos presentes recursos como decorrentes do FUNDEB.
O que se pode concluir do Convênio em comento é que, mesmo que seu objeto limite a questão à municipalização de uma escola estadual, as obrigações apresentadas nas demais cláusulas evidenciam objetos mais amplos e que fogem daquilo que determina e objetiva a Lei nº 11.494 /2007.
Portanto, a fim de que se evite precedentes indesejados, ainda que se tratem da municipalização de uma unidade de ensino, recomenda-se a não vinculação de verbas decorrentes de convênios a contas do FUNDEB. Isto porque, as verbas do FUNDEB devem se limitar a cumprir o que preleciona a Lei nº 11.494 /2007 e os Convênios costumam estipular obrigações mais amplas que, caso sejam cumpridas, extrapolariam os limites da Lei Federal.
Conclusão.
Diante todo o exposto, entende este Ministério Público de Contas que, em tese, quando se tratar de Convênio, ainda que para a municipalização de uma escola, os valores referentes aos recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado não podem ser depositados em conta vinculada ao FUNDEB municipal.
Dessa forma, o MPC se manifestou pelo não conhecimento da consulta e, tendo em vista o Artigo 115,
§1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, no mérito, respondeu ao consulente que, quando se tratar de Convênio, ainda que para a municipalização de uma escola, os valores referentes aos recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado não podem ser depositados em conta vinculada ao FUNDEB municipal.
II - Proposta de Decisão do Relator - Conselheiro Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo:
O Conselheiro Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo, na condição de Relator dos autos, em parcial concordância com a Secretaria de Contas Mensais Gestão e com o Ministério Público de Contas, emitiu sua proposta de decisão nos seguintes temos:
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
2. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal, motivo pelo qual esta relatoria ratifica sua anterior manifestação (Despacho nº 1/2015/19) quanto â possibilidade de realizar o seu conhecimento
3. Com relação á manifestação do Ministério Público de Contas de que a matéria tratada nos autos apresentaria nítido caso concreto, esta relatoria, ratificando da mesma forma sua manifestação exarada no despacho supracitado, entende que a questão suscitada apresenta o necessário grau de abstração.
4. Pontue-se que, muito embora o consulente tenha apresentado a matéria por meio de um caso concreto - o que revela-se perfeitamente justificável, uma vez que os jurisdicionados apresentam seus questionamentos a este Tribunal á medida em que se deparam, em sua rotina administrativa, com eventuais problemas surgidos - cabe a esta Corte responder ao consulente de forma abstrata, sem adentrar nas especificidades do caso concreto, o que revela-se perfeitamente viável na hipótese dos autos.
5. Dessa forma, tem-se que a questão a ser dirimida na presente consulta diz respeito á possibilidade ou não de depósito de valores repassados pelo Estado, por meio de convênio, em conta do município vinculada ao FUNDEB, sem adentrar ao caso concreto do convênio firmado pelo Município de Turvânia com o Estado de Goiás visando á municipalização da Escola Herculino Gomes Arantes.
6. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando á análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
7. Com relação ao questionamento do consulente, conforme exposto acima, tem-se que este consiste em saber se é possível o depósito em conta municipal vinculada ao FUNDEB de valores repassados pelo Estado, por meio de convênio, para municipalização de instituição de ensino, até então estadual.
8. Inicialmente, cumpre asseverar o quanto disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do FUNDEB:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e á remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus municípios é assegurada mediante criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. de natureza contábil:
II - Os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155; o inciso II do caput do artigo 157; os incisos II, III e IV do caput do artigo 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do artigo 159, todos da Constituição Federal , e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal ;
9. Visando dar concretude ao dispositivo constitucional supratranscrito, foi editada a Lei nº 11.494 /2007 que estabelece, entre outras disposições, a forma detalhada de composição do FUNDEB, conforme artigo 3º, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previstos no inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal :
II - Imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do artigo 155 combinado com o inciso IV do caput do artigo 158 da Constituição Federal :
III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do artigo 155 combinado com o inciso III do caput do artigo 158 da Constituição Federal :
IV - Parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do artigo 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do artigo 157 da Constituição Federal :
V - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do artigo 158 da Constituição Federal :
VI - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966:
VII - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do artigo 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172 . de 25 de outubro de 1966:
VIII - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do artigo 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989: e
IX - Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
10. Dessa forma, conclui-se que, em regra, o FUNDEB deverá ser composto exclusivamente pelas verbas referidas nos dispositivos acima transcritos. Importante pontuar, ainda, que nos termos do
§ 1º do artigo 3º da Lei 11.494 /2007, o referido fundo será composto ainda de complementação a ser repassada pela União.
11. Por oportuno, importante pontuar que o FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por Estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à educação por força do disposto no artigo 212 da Constituição Federal . Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
12. Dessa forma, cabe alertar desde logo que, diferentemente do que exposto pela unidade técnica, não existe um "FUNDEB do Município de Turvânia". O que existe, na verdade, é uma conta única e específica, de titularidade do município, para a qual serão transferidos os recursos do FUNDEB que são devidos aos municípios. São essas as esclarecedoras disposições elencadas nos artigos 16 a 17 da Lei 11.494 /2007:
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o artigo 16 desta Lei
13. Pelas considerações acima explicitadas, possível afirmar que para chegarem á conclusão da impossibilidade de transferência, para conta única do município vinculada ao FUNDEB, de recursos provenientes dos Estados, em contrapartida á municipalização de instituição de ensino estadual, tanto unidade técnica quanto Ministério Público de Contas partiram de uma premissa equivocada: a de que esses recursos seriam provenientes de convênios firmados entre os referidos entes políticos.
14. Assim, no entanto, não parecer ser. Isso porque, no entendimento desta relatoria, trata - se na verdade não de recursos oriundos de convênio, mas sim de recursos que compõem o FUNDEB e que, originariamente, seriam de titularidade dos Estados-membros.
15. Ocorre que, realizada a municipalização de instituição de ensino estadual, por meio de convênio, o Estado transfere recursos do FUNDEB, que inicialmente seriam de sua competência, para o município, como forma de contrapartida à transferência de encargos (número de alunos) que passarão a ser de responsabilidade municipal.
16. Por oportuno, mencione-se que é exatamente nesse sentido que dispõe o artigo 18 da Lei 11.494 /2007:
Art. 18. Nos termos do
§ 4º do artigo 211 da Constituição Federal , os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado, (grifos nosso)
17. Nesses termos, possível concluir que, diferentemente do que mencionado pelo órgão ministerial, o convênio é apenas um instrumento para se efetivar a transferência de uma instituição de ensino, antes de âmbito estadual, para a responsabilidade municipal.
18. A transferência dos recursos se dá não por força do convênio, mas da própria lei, que estabelece, em seu artigo 8º, a forma como serão distribuídos os recursos do FUNDEB entre Estados e municípios², podendo-se afirmar, desde logo, que mencionada distribuição levará em conta o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial.
19. Assim, ocorrendo o aumento no número de alunos matriculados na rede pública municipal, em decorrência da municipalização de instituição de ensino estadual, natural que os recursos do FUNDEB que seriam de titularidade do Estado sejam transferidos para a conta única do município vinculada ao FUNDEB.
20. Ademais, revela-se inconsistente o argumento do Ministério Público de Contas no sentido de que o convênio trataria de obrigações mais amplas que aquelas definidas na Lei do FUNDEB e que, portanto, revelar-se-ia não recomendado o depósito em contas vinculadas ao FUNDEB de recursos oriundos de convênio.
21. Isso porque, como já ressaltado acima, não se está tratando de depósito em conta vinculada ao FUNDEB do município de recurso decorrente de convênio e que, portanto, seria estranho à composição do referido fundo. Trata-se, no caso, de recurso do próprio FUNDEB que, originariamente de titularidade do Estado, seria destinado ao Município em decorrência da transferência de alunos da rede pública estadual para a rede pública municipal, por meio da municipalização de instituição de ensino. Pontue-se, novamente, que o convênio é apenas o instrumento por meio do qual se efetivará a municipalização.
22. Além disso, não há que se falar em impossibilidade de depósito dos referidos recursos em conta vinculada ao FUNDEB apenas pelo fato de o convênio tratar de obrigações mais amplas que a simples transferência de alunos. Em primeiro, porque não se está aqui a analisar o convênio trazido aos autos pelo consulente, sob pena de se adentrar no caso concreto. Por derradeiro, porque o montante a ser transferido não toma por base as obrigações expostas no convênio, mas sim os critérios fixados na Lei 11.494 /2007, qual seja a quantidade de alunos transferidos.
Lei 11.494 , artigo 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
23. Neste ponto, cabe alertar que apenas seria vedado o depósito em conta vinculada ao FUNDEB se os recursos fossem provenientes do Estado, sem qualquer vinculação com recursos do referido fundo que seriam, originariamente, de titularidade estadual.
24. Apenas a título exemplificativo, e no intuito de afastar a conclusão exposta pelo órgão ministerial, pontue-se que o caso concreto dos autos aparenta tratar da primeira hipótese supracitada, conforme cláusula quinta:
A partir da assinatura, o MUNICÍPIO fará jus ao valor per capita aluno/ano do 2º ao 5º Ano a ser aplicado sobre o número de matrículas especificadas na Cláusula Quarta (108 alunos da 2º ao 5º ano) referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
§ 1º Para o ano de 2014 fica estimado R$ 275,633,28 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) o montante dos recursos para a execução deste Convênio, (...) (grifos nosso)
25. Do trecho acima transcrito, possível constatar que os recursos transferidos do Estado para o Município tomaram por base o número de alunos que seriam transferidos para a responsabilidade da municipalidade, em decorrência de municipalização da instituição de ensino estadual, o que guarda total consonância com os ditames da Lei 11.494 /2007, que trata da distribuição dos recursos do FUNDEB entre os entes políticos.
26. Dessa forma, guardado o devido grau de abstração, é possível responder ao consulente que, realizada a municipalização de instituição de ensino estadual por meio de convênio, os recursos financeiros transferidos do Estado para o município, correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB, em atenção ao disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 11.494 /2007.
27. Oportuno responder ao consulente ainda que, apenas não poderão ser depositados na conta municipal única e específica vinculada ao FUNDEB recursos que, transferidos do Estado para o município, sejam estranhos á composição do referido fundo, assim entendidos aqueles não previstos no artigo 3º da Lei 11.494 /2007.
28. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando parcialmente com as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria Nº 557 /2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.
É o relatório.
VOTO DO REVISOR
Diante do Voto do Relator apresentado pelo Conselheiro Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo, que em parte apresenta-se contrário às conclusões obtidas pela Unidade Técnica e MPC, surge a necessidade de trazer ao Plenário um Voto Revisor, convergente com a manifestação técnica e parcialmente convergente com o MPC.
Preliminarmente, quanto ao conhecimento da presente Consulta, o MPC se manifestou no sentido de não conhecê-la por se tratar sobre caso concreto, no entanto, tendo em vista que apesar do consulente ter apresentado a matéria por meio de um caso concreto, a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, cabendo a esta Corte respondê-lo de forma abstrata, sem adentrar nas especificidades do caso concreto, o que revela - se perfeitamente viável na hipótese dos autos, motivo pelo qual manifesto por conhecer da Consulta.
Passando a análise de mérito, concordo com a SCMG e com o MPC e, consequentemente discordo do Relator, vez que manifesto pela impossibilidade de se depositar em conta vinculada ao FUNDEB municipal verbas provenientes de Convênio firmado com o Estado, ainda que para a municipalização de instituição de ensino.
O Conselheiro Relator menciona que realizada a municipalização de instituição de ensino estadual, o Estado, por meio de convênio, transfere recursos do FUNDEB, inicialmente de sua competência, para o município, como forma de contrapartida à transferência de encargos que passarão a ser de responsabilidade municipal, conforme dispõe o artigo 18 da Lei Nº 11.494 /2007, in verbis:
Art. 18. Nos termos do
§ 4º do artigo 211 da Constituição Federal , os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
E ainda, afirma que não se trata, no caso, de depósito em conta vinculada ao FUNDEB do município de recurso decorrente de convênio, mas sim, de recurso do próprio FUNDEB que, originariamente de titularidade do Estado, seria destinado ao Município em decorrência da transferência de alunos da rede pública estadual para a rede pública municipal, por meio da municipalização de instituição de ensino.
No entanto, o referido dispositivo autoriza apenas a celebração de convênios entre os Estados e os Municípios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais, encargos financeiros e transporte escolar, não regulando se essa transferência se dará através da conta única vinculada ao FUNDEB municipal.
Ressalta-se que a cartilha "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB - Perguntas Frequentes" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, disponível em file:///C:/Users/jessika_ro/Downloads/perguntas-e-respostas-sobre-o-fundeb_feveRelro_2014.pdf, assim dispõe:
2.11. Pode haver repasse de recursos financeiros do Estado para o Município, em decorrência da municipalização ou vice-versa?
Sim. O artigo 18 da Lei nº 11.494 /2007 prevê que "os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado". Assim, prefeituras municipais e governos estaduais têm liberdade e autonomia para celebrar convênios com essa finalidade, com base nos parâmetros que forem negociados e definidos entre os dois governos, respeitada a legislação que disciplina a celebração de convênios. (Grifo acrescentado).
Ou seja, para que haja repasse de recursos financeiros do Estado para o Município, em decorrência da municipalização, é necessário que seja respeitada a legislação que disciplina a celebração de convênios.
Observa-se que conforme a cartilha "Convênios e outros repasses" do Tribunal de Contas de União (5º ed, Brasília, 2014), disponível em https://portal.convenios.gov.br/documents/10180/43156/2675299.PDF/3e74a38f - 61be-416e-94f1-5d3a81493e40, os recursos liberados pelo concedente (repassador) deverão ser mantidos e geridos em uma conta bancária específica do convênio e, em nenhuma hipótese, esses recursos podem ser transferidos para movimentação em outras contas do convenente (beneficiário).
É o que dispõe, também, o inciso X, artigo 62 da Lei Estadual Nº 17.928 , de
27 de dezembro de 2012, in verbis:
Art. 62. A minuta do convênio, além do preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação completa dos partícipes, deverá ser adequada ao disposto no artigo 56, contemplando ainda:
(...)
X - Obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, com comprovação de saldo inicial zerado;
Sendo assim, se a minuta do convênio deve conter a obrigação do convenente de manter uma conta bancária específica do convênio com saldo inicial zerado, não se pode ser usado para tal fim a conta vinculada ao FUNDEB municipal, a qual tem objetivo de receber os recursos repassados pela União com base ao número de alunos da educação básica pública do município.
Ante o exposto, apresento Voto Revisor no sentido de:
1. CONHECER da presente consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;
2. RESPONDER ao consulente, em decorrência da análise de mérito, que NÃO É PERMITIDO o depósito em conta vinculada ao FUNDEB municipal de verbas provenientes de Convênio firmado com o Estado, ainda que para a municipalização de instituição de ensino.
É o voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de março de 2016.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheira Revisor
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.