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Acórdão Consulta nº 3/2018

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. LICITAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). CONTRATAÇÕES PUBLICAS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2018 Técnico Administrativa

Processo nº : 20528/2017

Município: Caldas Novas

Assunto: Consulta

Período de Referência: 2017 Consulente:

Evando Magal Correia e Silva (Prefeito Municipal)

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. LICITAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006. MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). CONTRATAÇÕES PUBLICAS. TRA-TAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO.

1. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO.

2. (Q1) Cabível a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, porquanto apurado que existem no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente, poderão participar da licitação quaisquer empresas enquadradas com ME e EPP, sejam ou não sediadas local/regionalmente, em que pese haver margem de preferência a estas, até o limite de 10% do melhor preço válido, tal como regrado no

§ 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123 /06; (Q2) Não é obrigatória a instituição e manutenção de cadastro de fornecedores pela Administração Municipal em decorrência da ausência de previsão legal. (Q3) A Administração não fica impedida de realizar licitações com

tratamento diferenciado e simplificado em prol das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em razão da não instituição de cadastro prévio. (Q4) Fracassada a licitação exclusiva à ME e EPP, a Administração deverá repeti-la, e permanecendo o desinteresse, poderá, então, mediante realização de novo certame, direcionar o objeto aos fornecedores interessados em geral.

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Caldas Novas, Evando Magal Correia e Silva, sobre a obrigatoriedade de realização de cadastro, pelos municípios, de microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de participação em procedimentos licitatórios na forma da Lei Complementar nº 123 /2016, conforme transcrição:

(...)

Questão nº 01 -

Considerando o art. 48, inciso I da referida Lei que diz: `Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);` desta forma, caso seja aberto um processo licitatório, estes itens até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam exclusivos apenas para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local/regional ou para qualquer ME e EPP de outras regiões?

Questão nº 02 - Caso a exclusividade dos itens seja para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local/regional, fica o município obrigado a instituir cadastro prévio destas empresas? Ou pode tal a regionalidade ser verificada no momento do credenciamento das empresas?

Questão nº 03 - Caso haja a necessidade do cadastro prévio das ME/EPP sediadas local/regionalmente, e o município ainda não possua tal cadastro, fica impedido de realizar licitações com os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123 /06 e suas alterações posteriores?

Questão nº 04 - Caso o Processo Licitatório tenha destinado exclusividade dos itens até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para ME e EPP, e estas não compareceram ao certame poderão estes itens serem destinados a qualquer licitante presente? Ou, uma vez exclusivos sempre exclusivos?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 58/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno, dada a relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que:

a) Q1. Uma vez cabível a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, porquanto apurado que existem no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente, poderão participar da licitação quaisquer empresas enquadradas com ME e EPP, sejam ou não sediadas local/regionalmente, em que pese haver margem de preferência a estas, até o limite de 10% do melhor preço válido, tal como regrado no

§ 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123 /06;

b) Q2. A Administração Pública Municipal não está obrigada a realizar ou manter cadastro de fornecedores enquadrados na categoria de ME e EPP, em vista da ausência de previsão pela LC nº 123 /2006. No entanto, é recomendável a instituição e manutenção de cadastro de fornecedores atualizado e com acesso livre. Poderá, ainda, a Administração utilizar de pesquisas mercadológicas junto a entidades representativas de segmentos econômicos, sindicatos, associações comerciais, sítios de internet especializados, Junta Comercial do Estado, dentre outros, contanto que o método utilizado seja registrado RUA 68 - Nº 727 - CENTRO - FONE: 3216-6160 - FAX: 3225-0525 - CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO.

I - 005 MUNrOPIOS 00 f STAOO Of coots nos autos do processo administrativo, e seja realizado na fase interna de planejamento;

c) Q3. A Administração não fica impedida de realizar licitações com tratamento diferenciado e simplificado em prol das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em razão da não instituição de cadastro prévio, embora configure um elemento facilitador à gestão das aquisições no âmbito municipal.

d) Q4. Acaso a licitação exclusiva para MEs e EPPs seja declarada deserta, a Administração deverá repetir o certame e, permanecendo o desinteresse dessas empresas e a necessidade da contratação, deve realizar nova licitação, permitindo-se, desta feita, a fim de garantir a competitividade do certame, a participação de empresas em geral.

À Superintendência de Secretaria para providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de abril de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.

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