Acórdão Consulta nº 3/2019
EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONVERSÃO DAS FÉRIAS DO PREFEITO EM PECUNIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2019 Técnico Administrativa
(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)
PROCESSO N. : 07582/18
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: FREDERICO MARQUES DE OLIVEIRA - Prefeito
CPF: (nº ocultado)
RELATOR:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
REVISOR:Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONVERSÃO DAS FÉRIAS DO PREFEITO EM PECUNIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
A conversão do período de fruição das férias do prefeito em pecúnia exige previsão em lei que expressamente preveja esse direito aos agentes políticos.
A norma que prever a conversão de férias em pecúnia deve limitar o número de dias em que será possível essa conversão, utilizando como parâmetro as normas de direito internacional e de direito privado.
A indenização das férias vencidas e não gozadas pelos prefeitos deve ocorrer somente após termino do mandato e no caso de o motivo do não exercício do direito tenha se dado por necessidade da administração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 07582/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Frederico Marques de Oliveira, Prefeito do Município de Santo Antônio de Goiás, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade jurídica de converter as férias do Prefeito Municipal em dinheiro, tendo em vista que existe previsão em legislação municipal.
Considerando o voto proferido pelo Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, nos seguintes termos:
I - A conversão do período de fruição das férias do prefeito em pecúnia exige previsão expressa em lei local que autorize esse direito aos agentes políticos, assim como viabilidade orçamentária e financeira para a sua concessão, não lhe sendo aplicáveis as disposições previstas no Estatuto do Servidor Público;
II - no caso de férias vencidas e não gozadas pelos prefeitos, o pagamento de indenização somente poderá ocorrer no termino do mandato e desde que o motivo do não exercício do direito tenha se dado por necessidade da administração.
3. Orientar os municípios goianos que a previsão normativa que estabeleça a possibilidade de conversão das férias em pecúnia deve limitar o número de dias a serem convertidos, utilizando como parâmetro as normas de Direito Internacional (Convenção nº 132 da OIT) e de Direito Privado (art. 143 da CLT) que estipulam até um 1/3 do período de férias, com o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador, atendendo, ainda aos ditames constitucionais.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de fevereiro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.