Acórdão Consulta nº 3/2020
CONSULTA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA.
ACÓRDÃO - AC CON Nº 3/2020 - TCMGO Técnico Administrativa
Processo: 12424/19
Município: Cachoeira Alta
Órgão: Poder Legislativo
Assunto: Consulta acerca da legalidade de inclusão de quinquênio em pagamentos de horas extras
Consulente: Evandro Azevedo Paganini - Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta (CPF: 499.707.711-91)
Representante do MPC: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA.
1. As horas extraordinárias pagas aos servidores públicos têm como base de cálculo a remuneração total do servidor, nela compreendida o vencimento-base e os acréscimo pecuniários percebidos em caráter habitual e permanente. Portanto, o quinquênio integra a base de cálculo das horas extras;
2 . Ressalta-se que a remuneração do serviço extraordinário deve ser eventual, pautada no excepcional interesse público devidamente justificado e condicionada à ocorrência da sobrejornada, efetivamente mensurada e controlada por registro fidedigno de ponto;
3. O valor da hora extra paga ao servidor público pode incidir sobre a parcela remuneratória decorrente de quinquênio, com as seguintes ressalvas:
a) a legitimidade do pagamento de hora extra pressupõe que se trata de situação extraordinária e temporária, bem como que exista efetivo controle da jornada de trabalho, mediante registro de ponto;
b) o agente público admitido para cargo de provimento em comissão e o servidor público com vínculo efetivo que perceba gratificação pelo desempenho de função de direção, chefia e assessoramento, não têm direito ao pagamento de horas extras.
Tratam os autos de CONSULTA formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Evandro Azevedo Paganini, por meio da qual questiona "se o quinquênio integra a base de cálculo das horas extras?".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0014/2020 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO.
2 . RESPONDER ao consulente, quanto ao mérito, que:
a) as horas extraordinárias pagas aos servidores públicos têm como base de cálculo a remuneração total do servidor, nela compreendida o vencimento-base e os acréscimos pecuniários percebidos em caráter habitual e permanente. Portanto, o quinquênio integra a base de cálculo das horas extras;
b) o Servidor público ocupante de cargo efetivo tem direito à remuneração por horas extras trabalhadas, desde que não perceba gratificação por desempenho de função de confiança ou por cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento. Já o Servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito ao pagamento de horas extras devido à relação de confiança e pela natureza do cargo, o que inviabiliza controle de horário 1;
c) a remuneração do serviço extraordinário deve ser eventual, pautada no excepcional interesse público devidamente justificado e condicionada à ocorrência da sobrejornada, efetivamente mensurada e controlada por registro fidedigno de ponto.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de março de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
1 AC-CON 002 /14, processo nº 20.742/13.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.