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Acórdão Consulta nº 3/2021

CONSULTA. ELEVAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. ADEQUAÇÃO AO TETO. LEI DE FIXAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 173/20. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/20.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo n.: 00823/2021

Município: Palmelo

Órgão: Poder Legislativo

Assunto: Consulta

Consulente: João Paulo Martins (Presidente da Câmara)

CPF n.: 003.257.431-26

Representante do MPC: José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. ELEVAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. ADEQUAÇÃO AO TETO. LEI DE FIXAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 173 /20. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173 /20.

É possível haver elevação do valor percebido por vereadores, durante a vigência da Lei Complementar nº 173 /2020, até o limite estabelecido na norma fixatória, na hipótese de tais agentes - em razão do abate de teto previsto nas normas - estarem percebendo valores inferiores ao fixado em lei ou resolução, editadas em legislatura anterior à pandemia e aplicável na presente legislatura (2021/2024), na ausência de nova fixação, vez que se trata de direito constitucionalmente assegurado e incide na exceção da parte final do inciso I do art. 8º da mencionada Lei Complementar.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 00823/21, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. João Paulo Martins, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Palmelo, solicitando posicionamento deste tribunal acerca do que segue: (...) possibilidade de aumento, reajuste ou adequação de subsídio antes de 31 de dezembro de 2021. Tendo em vista que existe norma anterior que regulamenta, bem como autoriza o aumento, reajuste ou adequação do subsídio, conforme lei 150 /2012, de 15 de agosto de 2012 que "Fixa os valores dos subsídios dos agentes políticos do município de Palmelo para o exercício de 2013 a 2016." Lei ainda em vigor, tendo em vista ser a última lei editada e sancionada fixando os subsídios dos agentes políticos de Palmelo. (sic)

Considerando a Proposta de Decisão nº 066/2021 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e

§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder ao consulente, acerca da dúvida, abaixo reescrita: Diante das seguintes circunstâncias:

I - fixação de subsídios anteriormente à Lei Complementar nº 173 /2020, em valores maiores dos que estão sendo pagos, tendo em vista que sofreram as limitações de despesa previstas no art. 29-A,

§1º, da Constituição Federal e no art. 20, inciso III, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - ocorrência da ampliação dos referidos limites, posteriormente.

Pergunta-se: Considerando-se o disposto na Lei Complementar nº 173 /2020, em especial a limitação do art. 8º, I, é possível aumentar, reajustar ou adequar os subsídios neste ano de 2021, desde que não extrapole a previsão da lei fixatória e continue atendendo as citadas limitações?

Resposta: Diante as circunstâncias estabelecidas, é possível haver elevação do valor percebido por vereadores a título de subsídio, durante a vigência da Lei Complementar nº 173 /2020, até o limite estabelecido na norma fixatória anterior à pandemia e aplicável na presente legislatura (2021/2024), na ausência de nova fixação, vez que, além de se tratar de direito constitucionalmente assegurado, a situação se amolda à exceção prevista na parte final do inciso I, do art. 8º, da mencionada Lei Complementar, vale dizer, direito resguardado por legislação anterior ao estado de calamidade.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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