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Acórdão Consulta nº 3/2026

CONSULTA. IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021 NOS GASTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL COM PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS. CÔMPUTO NO LIMITE TOTAL (ART. 29-A, CAPUT, CF) E NO LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 29-A, § 1º, CF).

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Processo: 03074/25

Município/Órgão: Montividiu - Poder Legislativo

Natureza: Consulta

Consulente: Júlio Berto Borges de Oliveira (Presidente da Câmara)

CPF: (nº ocultado)

Representante MPC: Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna

Processo: 03074/25

CONSULTA. IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109 /2021 NOS GASTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL COM PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS. CÔMPUTO NO LIMITE TOTAL (ART. 29-A, CAPUT, CF) E NO LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 29-A,

§ 1º, CF).

1. Para fins de apuração do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal , a inclusão dos gastos com aposentados e pensionistas no total das despesas do Poder Legislativo deve restringir-se àqueles que representem efetivo impacto orçamentário e financeiro sobre o Tesouro Municipal.

2. Devem ser excluídas desse cálculo as despesas custeadas com recursos vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS) e com receitas próprias do respectivo regime.

3. As despesas custeadas diretamente pelo Poder Legislativo com o pagamento de benefícios a inativos e pensionistas integram o limite de 70% da folha de pagamento (§ 1º do art. 29-A, CF), porém não se incluem as contribuições patronais de natureza previdenciária, visto que são encargos sociais e não se enquadram no conceito de folha de pagamento.

4. Recomendação aos municípios para a realização de estudos técnicos e avaliações atuariais específicos da massa de inativos da Câmara Municipal, com o intuito de apurar custos e identificar alternativas para o financiamento de eventuais insuficiências financeiras.

5. Sugestão à Presidência do Tribunal para a possível edição de ato normativo orientador sobre a implementação das alterações da EC nº 109 /2021 e os procedimentos de fiscalização do controle externo

Trata-se de consulta formulada a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás pelo Sr. Júlio Berto Borges de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Montividiu, por meio da qual solicitou esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação da Emenda Constitucional EC nº 109 , de 15 de março de 2021, especialmente no que se refere à inclusão dos gastos com inativos e pensionistas no cômputo total das despesas do Poder Legislativo, além de seus impactos na folha de pagamento:

1. A inclusão dos gastos executados pelos regimes próprios com pessoal inativo e pensionistas no total das despesas do Poder Legislativo deve considerar as despesas com as fontes de recursos vinculados dos regimes próprios e com as do tesouro ou apenas esta última?

2. Caso a resposta anterior inclua os pagamentos efetuados com recursos vinculados aos regimes próprios, a Câmara Municipal repassará os valores correspondentes ao regime próprio local ou ao Poder Executivo?

3. A mudança constitucional afeta o cômputo do limite do

§ 1º do artigo 29 - A da CF/88, que limita a 70% da receita do duodécimo com a folha de pagamento?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 20/2026 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 236 e 237 do Regimento Interno do TCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que:

2.1. para fins de apuração do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal , a inclusão dos gastos com aposentados e pensionistas no total das despesas do Poder Legislativo deve restringir-se àqueles que representem efetivo impacto orçamentário e financeiro sobre o Tesouro Municipal, excluídas as despesas custeadas com recursos vinculados ao regime próprio de previdência social e com receitas próprias do respectivo regime previdenciário;

2.2. o segundo questionamento sobre pagamentos custeados pelos regimes próprios restou prejudicado, uma vez que apenas as despesas custeadas com recursos do Tesouro Municipal devem ser consideradas no cômputo do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal ;

2.3. as despesas custeadas diretamente pelo Poder Legislativo com o pagamento de benefícios a inativos e pensionistas integram o limite de 70% previsto no

§1º do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, não se incluindo nesse cômputo as contribuições patronais de natureza previdenciária, por se tratarem de encargos sociais que não se enquadram no conceito de folha de pagamento.

3. RECOMENDAR aos municípios goianos que:

a) realizem estudo específico, no âmbito do RPPS, com a participação ativa do Poder Legislativo, destinado a apurar a composição e o custo da massa de inativos e pensionistas a ele vinculados; aferir a proporcionalidade da carga previdenciária da Câmara Municipal; identificar as alternativas orçamentárias e legais para o financiamento de eventual insuficiência financeira a cargo da Câmara Municipal, inclusive por meio de aportes e alíquotas suplementares;

b) elaborem avaliação atuarial da massa de inativos vinculados à Câmara Municipal;

4. SUGERIR à Presidência que, caso entenda necessário, promova ações no sentido de editar ato normativo, para orientar as Câmaras Municipais sobre a implementação das alterações da Emenda Constitucional nº 109 /2021 no art. 29-A da Constituição Federal , bem como para elucidar como se dará a fiscalização do controle externo.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Abril de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.