Acórdão Consulta nº 30/2011
EMENTA: Consulta formulada pelo Sr. Olivar Caetano de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, acerca da possibilidade de locação de imóvel em distrito municipal distante, para fins de instalação de gabinetes legislativos, e de pagamento de diárias a Vereadores que residem a mais de 100 km da sede Parlamentar, para fins de deslocamento.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 30, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
Consulta formulada pelo Sr. Olivar Caetano de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, acerca da possibilidade de locação de imóvel em distrito municipal distante, para fins de instalação de gabinetes legislativos, e de pagamento de diárias a Vereadores que residem a mais de 100 km da sede Parlamentar, para fins de deslocamento.
I - DAS INICIAIS
Examina-se no processo de nº 01967/11, a Consulta formulada pelo Sr. Olivar Caetano de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, indagando sobre a possibilidade de se locar imóvel, em distrito municipal distante da sede da Câmara, para fins de instalação de gabinetes legislativos, e de se realizar pagamentos de diárias a Vereadores que residem a mais de 100 km da sede Parlamentar, para fins de deslocamento.
Trata-se de Consulta apresentada por parte legítima, de acordo com o Artigo 31 , inciso I, da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO. Entretanto, não se encontra instruída com o parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, requisito previsto no
§ 1º do artigo citado.
Todavia, em razão da relevância do tema, entende-se pertinente conhecer o pedido e proceder à necessária análise do mérito.
II - ANALISE DA AUDITORIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO - Parecer 0005/2011. as fls. 4/8.
Em resposta a primeira dúvida suscitada pelo consulente, deve-se trazer à baila noções prévias sobre "Câmara Municipal", elaboradas por JAIR EDUARDO SANTANA, em sua obra Roteiro Prático do Vereador: teoria - prática - legislação, Del Rey, p. 55, abaixo transcritas:
A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município. Suas atividades não se limitam a fazer leis (...). A Casa dos Vereadores também fiscaliza, delibera, controla e julga.
Como Órgão que é, ao Vereador incumbe saber e conhecer a "radiografia" da Câmara Municipal à qual pertence, visto que pode a mesma ser considerada como um "ser vivo", que possui estruturação interna e externa; pratica atos que se materializam nas mais variadas formas.
(...)
Fundamentalmente, a Casa Legislativa local é composta por: (a) Vereadores, (b) Plenário, (c) Mesa, (d) Comissões e (e) Secretaria Administrativa.
Estes, então, os entes que integram a Câmara municipal.
(grifo acrescentado)
Aprofundando sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, MAYR GODOY, em A Câmara Municipal e o seu Regimento Interno, 4. ed, Edição Universitária de Direito, p. 39. preleciona que:
(...) a Câmara organiza o Município, institui seus poderes, legisla com a participação do Prefeito, fiscaliza o Executivo, julga as contas municipais, com o auxilio da Corte de Contas, julga, ainda, as infrações politico-administrativas dos Vereadores e elege o Prefeito e o Vice-Prefeito no segundo biênio do mandato.
São, assim, suas funções fundamentais: a organizante, a institucional, a legislativa, a fiscalizadora, a julgadora e a eleitoral.
(grifo acrescentado)
Ainda sobre a sede Parlamentar, VANDER LÚCIO G. PENHA, em seu texto Diferença entre Câmara Municipal e Poder Legislativo, disponivel em (...) Qual seria a diferença entre Câmara Municipal e Poder Legislativo Municipal? Assim como o Poder Executivo funciona na Prefeitura, o Judiciário no Fórum e nos Tribunais, o Poder Legislativo, funciona na Câmara Municipal.
As Câmaras Municipais são, portanto, as sedes dos Poderes Legislativos, representam a estrutura necessária para aue o Poder Legislativo sela exercido de maneira eficiente e independente.
O exercido pleno das atribuições parlamentares é condição para a afirmação da democracia e para a consolidação da Câmara Municipal como sede de um Poder Legislativo legitimamente constituído.
(grifo acrescentado)
Pela leitura das disposições verificadas acima, conclui-se que a atividade parlamentar deve ser desenvolvida no âmbito da Casa de Leis. Redizendo as palavras de Vander Penha, "As Câmaras Municipais (...) representam a estrutura necessária para que o Poder Legislativo seja exercido de maneira eficiente e independente". Logo, não há que se falar em extensão da Câmara de Vereadores, por meio da instalação de gabinetes em outra localidade que não a da sede Parlamentar, para o exercício do Poder Legislativo.
Quanto a segunda indagação, faz-se oportuno trazer à colação o entendimento esposado no Acórdão nº 816 /2007, proferido quando do julgamento do Processo nº 3.763-0/2007, pelo Conselheiro Relator Alencar Soares do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, nos termos a seguir expostos:
O Tribunal de Contas já decidiu, por meio do Acórdão nº 1,393/2005 que é possível a concessão de diárias para os agentes políticos. Vejamos o referido verbete.
Acórdão nº 1.393 /2005, Agente político. Diária. Possibilidade da concessão.
O pagamento de diárias, por tratar-se de verba indenizatória destinada a atender às despesas extraordinárias efetuadas no interesse do poder público, pode ser estendida aos agentes políticos municipais, cabendo, no caso concreto, demonstrar a existência de legislação municipal específica, assim como observar a disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a concessão das diárias deve ocorrer quando o agente político necessitar ausentar-se do Município para cumprimento de atividades legislativas, devidamente comprovadas.
A Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que trata das normas gerais de consolidação das Contas Públicas em todas as esferas da federação, considera que as diárias se destinam a Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
Dessa forma, as diárias têm como objetivo o ressarcimento de gastos com alimentação e estadia de agente público que tiver de deslocar da sede da repartição para exercer suas funções em outro município.
(grifos acrescentados)
Mais adiante, ao dispor sobre a concessão de diárias a Vereadores que residem longe da sede Parlamentar, para fins de deslocamento, o Conselheiro Relator Alencar Soares complementa;
(...) a concessão de diárias para deslocamento no Município é ilegal, pois desvirtua a utilização deste instituto para finalidade diversa, qual seja o suprimento de despesas dentro do Município.
Além disso, a concessão de diárias deve ocorrer guando o agente público desloca-se da sede da repartição para exercer suas atribuições em outro local e não quando o agente público desloca-se para a sede onde tem o dever de exercer suas funções.
O fato do vereador morar em local distante não impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos tendentes a solucionar a sua dificuldade particular para cumprimento de seu dever legal, competindo a cada membro do Poder Legislativo adotar as medidas mais eficazes, e com recursos próprios, para o desempenho das atividades para as quais foi eleito.
Ademais, os agentes políticos não trabalham gratuitamente, percebem subsídio para custeio das despesas necessárias ao desempenho de suas funções, podendo ausentar-se somente nos casos previstos na Lei Orgânica , sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação municipal, inclusive, a perda do cargo eletivo.
Assim, considera-se ilegal a concessão de diárias para indenizar vereador que reside em local distante da sede do Município para participar das sessões da Câmara Municipal, sob pena de devolução dos valores recebidos para tal finalidade.
(grifos acrescentados)
Destarte, a concessão de diárias será possível quando se destinar à cobertura de despesas com alimentação, estadia e locomoção de agentes políticos que se deslocarem da sede da repartição com o objetivo de exercer suas atribuições em outro Município. Todavia, para deslocamento no Município, a concessão de diárias com o intuito de indenizar Vereador que reside em distrito distante da sede Parlamentar, será considerada ilegal.
Ante o exposto,
Opina-se pela impossibilidade de se locar imóvel, em distrito municipal distante da sede da Câmara, para fins de instalação de gabinetes legislativos, e de se realizar pagamentos de diárias a Vereadores que residem a mais de 100 km da sede Parlamentar, para fins de deslocamento.
Por fim, sugere a Auditoria de Contas Mensais de Gestão do TCM/GO a revogação da Resolução de Consulta nº 031 /03 deste douto Tribunal, por trazer posicionamento contrário ao firmado por este parecer.
III - ANALISE DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS. Parecer 1700/2011. as fis. 9/16.
Cuida-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, Ollvar Caetano de Souza às fis. 001/002.
Narra o Consulente que o Distrito de Campos Lindos integra o Município de Cristalina, distando cerca de 100 km da sede da Câmara Municipal.
Informa que "neste Distrito foram eleitos 2 vereadores", que "têm a necessidade de desenvolverem seu trabalho junto a comunidade local", afigurando - se impossíveis quer o atendimento da população distrital na sede do Legislativo, quer o deslocamento diuturno dos mencionados vereadores (fl. 001).
Entende o Consulente essencial o contato dos representantes do Poder Legislativo "com a comunidade que os elege" e assevera inexistir prédio público municipal naquele distrito, sobressaindo a "necessidade de abertura de extensão para acolher os gabinetes aos vereadores locais" (fl. 001),
Relata, ainda, a dificuldade dos mencionados edis se deslocarem de suas residências para assistirem às sessões ordinárias e extraordinárias e reuniões das comissões especiais e permanentes, valendo-se para tanto de seus próprios veículos.
Desta feita, indaga:
a) É possível a locação de imóvel (ou de imóveis) no Distrito para extensão da Câmara Municipal, abrigando dois gabinetes legislativos e o custeio, com recursos do Legislativo, de despesas destes tais como água, luz, internet, material de expediente, pessoal de apoio etc.?
b) É legal o pagamento de diárias aos edis eleitos em Distrito longínquo para cobrir seus gastos com deslocamento à sede da Câmara Municipal?
Ausente o parecer da Assessoria Jurídica do Consulente.
Às fls. 004/008, a Especializada de Contas Mensais de Gestão, via Certificado de Auditoria nº 0005/2011, responde negativamente a ambos os questionamentos endereçados à Corte e pugna, ainda, pela expressa revogação da Resolução Consulta nº 031 /03, que tratou da mesma matéria ventilada no item "b" supra.
Vieram os autos a esta Procuradoria de Contas.
É o relatório.
I - Da excepcional necessidade de se conhecer da Consulta
A Lei Estadual nº 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, disciplina em seus Artigos 31 e 32 a possibilidade de ingresso no mérito de feitos como o ora em epígrafe. Diz a Lei:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do Artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Patente que a dúvida suscitada diz respeito à aplicação de dispositivos legais concernentes à matéria da competência do Consulente, Chefe do Legislativo e, por conseguinte, responsável pelos pagamentos efetuados pela Câmara e pelas contas do Poder. Verifica-se seu enquadramento no rol dos legitimados pelo Artigo 31 supra (inciso I).
Não obstante, consoante relatado, não instrui os autos o parecer da Assessoria Jurídica do Signatário.
Desta feita, inteligência do Artigo 32 da Lei nº 15.958 /07, reforçado pela Resolução Administrativa nº 021 /08, não se poderia conhecer da presente Consulta.
Entretanto,
considerando a relevância da matéria - vez que em discussão tema de ampla aplicação em alguns Municípios - a existência de remoto pronunciamento desta Casa e a manifestação da Especializada, esta Procuradoria, invocando ainda o necessário caráter orientador da Corte, passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.
II - Do mérito
Embora no Brasil o conceito de Município tenha flutuado ao sabor dos regimes¹, que ora lhe conferiam maior autonomia, ora estreitavam-lhe as perspectivas, a Constituição da República de 1988 integrou-o à Federação, alçando - lhe à condição de entidade de terceiro grau:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A cidadania;
III - A dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa:
V - O pluralismo político.
Parágrafo único., Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, (grifei)
Como entidade estatal interna goza de autonomia, isto é, prerrogativa outorgada pela Carta Política para reger-se por si mesmo, auto administrar-se. Configura-se referida autonomia em três distintas ordens, a saber: política (Artigo 29, inciso I), administrativa (cabeça do Artigo 29) e financeira (Artigo 30, inciso III).
Em sua autonomia - vale repisar, em sua prerrogativa derivada da Constituição e circunscrita aos seus comandos, faculta-se ao Município, observada a legislação estadual, criar, organizar e suprimir distritos, consoante dispõe o Artigo 30, inciso IV da Carta Federal.
Cuida-se de compartimentação própria da tradição brasileira² e de natureza eminentemente administrativa.
Com efeito, tais circunscrições não se erigem em pessoas jurídicas (Código Civil, Artigo 41), tampouco adquirem autonomia financeira ou política. Permanecem sob administração municipal e não possuem representação partidária. Configura-se como simples área administrativa com alguns serviços públicos destinados ao melhor atendimento dos usuários. ³
Tempo houve que ao Distrito garantia-se representação política, de sorte que os vereadores eram eleitos por Distrito, a exemplo do que noticia Petrônio Braz ao se referir à mineira Lei nº 02, de 14 de setembro de 1891. 4
Contudo, a Constituição Federal de 1988 nominou expressamente a Càmarâ Municipal como Poder Legislativo do Município (Artigo 29, cabeça e inciso XI), ressaltando ainda a incidência do princípio da simetria concêntrica, expressando este uma relação de correspondência dos princípios normativos que regem o eixo central da Federação com as regras norteadoras dos demais entes federados de forma a subordinar a autonomia política do ente de terceiro grau aos ditames constitucionais.
À luz do sobredito, convém insistir: não alude a Carta a um Poder Legislativo Distrital, tampouco à eleição de vereadores por Distritos. Na exata dicção do Texto a Câmara é Municipal e sua composição respeita a proporção do número de habitantes do Município.
Daí porque uma é a sede do Poder Legislativo, lugar onde se encontram (ou deveriam se encontrar) aqueles que livremente pleitearam representar os munícipes (jamais os habitantes do Distrito). Sabedores disso, não podem invocar privilégio não consentâneo com o sistema político nacional.
Neste ponto, mister observar a impossibilidade lógica e a absoluta carência de razoabilidade em se permitir a adoção das medidas descritas nos dois questionamentos trazidos pelo Consulente.
É que se todos os edis devem comparecer à sede do Poder Legislativo - isto é, ao prédio da Câmara Municipal - para participarem das sessões deliberativas, das comissões etc, como pretender funcionarem à margem da estrutura já posta, repartindo o exercício de seus deveres inerentes ao cargo entre dois distintos locais?
Se podem (e devem) frequentar a Casa de Leis para deliberarem sobre os negócios públicos locais, qual o motivo da manutenção de dúplice estrutura para os residentes em Distrito?
A resposta a tal indagação bem pode remeter à atávica mazela de nossos poderes; a confusão entre público e privado, o uso do erário para financiar não o exercício do mandato, mas a manutenção de verdadeiros e permanentes comitês eleitorais, de regiões de domínio político do parlamentar.
Por mais que a viciosa prática - na esteira do popular dito de que o uso do cachimbo é que entorta a boca - tenha tornado correntes expressões como "representante do bairro X" ou "vereador do Distrito Y, todo edil, como explicitamente acentua a Constituição, é representante do Município e a ele, como um todo, deve servir. Inexistindo "vereadores de um bairro, região ou distrito", impossível responder afirmativamente à primeira indagação.
De acordo com o conteúdo do princípio da impessoalidade qualquer agente público no exercício do múnus publico - isto é, no encargo de defesa, conservação e aprimoramento do bem comum - deve servir aos interesses coletivos. Seus atos, obrigatoriamente, hão de ter como finalidade o interesse público, jamais o próprio, ou de um grupo de amigos, simpatiz^tes ou eleitores. A prática dos atos deve necessariamente revestir-se do caráter impessoal, o que não
se observa quando são beneficiadas algumas poucas comunidades e lugarejos dos quais os políticos se pretendem representantes, em detrimento de todos os demais munícipes.
Idêntica a resposta ao segundo questionamento.
Notório que, como anota Mayr Godoy5.
(...) os vereadores só podem receber a remuneração estatuída, sendo-lhe vedada a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do mandato, como a ajuda de custo, representação ou gratificação. Isto não impede que receba diárias quando, no desempenho das funções, tenha de sair do Município (...) (grifei)
É que comparada às demais relações estabelecidas entre o povo e os mandatários, inegável a maior proximidade do vereador com os cidadãos. Tal decorre, por óbvio, do fato de haver maior número de edis (ao passo que um só é o Chefe do Poder Executivo) e da questão geográfica, eis que parlamentar e cidadão, eleito e eleitor, residem ambos na mesma localidade, menor unidade da federação: o município. Assim, a via de interlocução com a sociedade se dá de maneira estreita e facilitada na própria sede Câmara Municipal, em cada um de seus gabinetes, sendo impensável o dispêndio dos escassos recursos públicos em nome de uma pretensa maior efetividade do contato mandatário/cidadão.
Por isso mesmo têm as Cortes de Contas acentuado que
(...) o exercício da vereança em muito difere do exercício dos mandatos legislativos estaduais, uma vez que, como o Vereador reside no local de seu eleitorado, não está sujeito a despesas de locomoção e acomodação, ENTRE OUTRAS, inerentes às atividades dos deputados que, geralmente, apresentam um colégio eleitoral espalhado por todo o Estado. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TC-541/026/01. Pleno. Rel: Cons. Renato Martins Costa. Julg: 19.07.2006) (grifei)
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Contas do estado do Mato Grosso:
DESPESA. DIÁRIAS. PODER LEGISLATIVO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARA DESLOCAMENTO DENTRO DO MUNICÍPIO.
A concessão de diárias tem como objetivo cobrir despesas de alimentação, estada e locomoção, de agente público que se deslocar da sede da repartição para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado em outro Município. Assim, considera-se ilegal a concessão de diárias para indenizar vereador que reside em local distante da sede do Município, sob pena de glosa (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Acórdão nº 816 /2007. Rel. Cons. Alencar Soares Filho. julg. 10.04.2007. pub. 12.04.2007) (grifei)
Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO POPULAR - VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA GASTOS DE TELEFONIA CELULAR E COMBUSTÍVEL (RESOLUÇÕES Nº 006 E 008 /2001) - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei 4.717 /65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos, via ação popular, à configuração de dois requisitos: a ilegalidade e a lesão aos cofres públicos. Desse modo, restando comprovados tais requisitos, nada há a modificar na sentença que declarou nulas as Resoluções nº 06 /1001 e 008 /2001, determinando a restituição de valores recebidos indevidamente por vereadores, com correção monetária desde o desembolso pela Câmara Municipal.
(...) forçoso é admitir que as verbas concedidas são totalmente dispensáveis. A uma, porque não são indispensáveis ao exercício da vereança. A duas, porque os gabinetes dos srs. Vereadores já são dotados de telefone e toda estrutura necessária para o exercício de suas funções. (..) A quatro, porque o agente público serão pagas diárias quando este deslocar de sua localidade de trabalho para prestar serviços ou efetuar representação institucional em outra localidade, visto que são pagamentos que têm como finalidade imediata a cobertura de gastos e mediata evitar a redução indireta do salário. A cinco, porque no exercício da vereança não é necessário o deslocamento dos srs. Vereadores para os distritos localizados na Zona Rural do Município de Patrocínio. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0481,01.010594-0/001. Rel. Des. Eduardo Andrade. Julg: 30.10.2007. Publ: 09.02.2007) (grifei)
Dispêndios como o da espécie, por óbvio, afastando-se do comportamento exigível daquele que age em nome do povo e se remunera à custa do erário, afrontam a noção de moralidade pública.
Concluindo:
1) Segundo regras de representação política inscritas na Constituição Federal inexiste vereador de bairro, região ou distrito. Afronta a moralidade, impessoalidade e razoabilidade a manutenção à custa do erário de quaisquer atividades ou gastos de gabinetes dos edis fora da sede do Poder Legislativo;
2) Inadmissível a concessão de diárias para indenizar vereador que reside em local distante da sede do Município.
Em tempo,
considerando a existência de anterior pronunciamento desta Casa em sentido diverso ao ora esposado, consubstanciado na Resolução Consulta nº 031 /03, que por seu turno contenta-se em remeter a Ato Resolutivo exarado antes da vigência do atual Texto Constitucional (Resolução Consulta nº 017 /84), pugna este Ministério Público, concordando com o pronunciamento da Especializada, pela expressa revogação da Resolução Consulta nº 031 /03.
É o parecer. (RC) ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do Colegiado, baseado nas analise acima, concluir-se pela impossibilidade de se locar imóvel, em distrito municipal distante da sede da Câmara, para fins de instalação de gabinetes legislativos, e de se realizar pagamentos de diárias a Vereadores que residem a mais de 100 km da sede Parlamentar, para fins de deslocamento.
Este ato resolutivo revoga a Resolução de Consulta nº 031 /03 deste douto Tribunal.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de agosto 2011.
Presidente: Conselheira MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Relator: Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro substituto FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Fui presente:
Ministério Público de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 31/2003 de 03/09/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76383 AND idambito = 4 LIMIT 1