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Acórdão Consulta nº 30/2012

EMENTA: Questionamento quanto à possibilidade jurídica da autarquia fornecer de forma pecuniária "auxílio-alimentação" aos seus servidores.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.

Questionamento quanto à possibilidade jurídica da autarquia fornecer de forma pecuniária "auxílio-alimentação" aos seus servidores.

Legitimidade do consulente. Ausência de autonomia política das autarquias. Submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Falta de previsão legal para concessão da vantagem. Impossibilidade.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão nº 508/2012 - GABVJ:

1. Conhecer da presente consulta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

2. Responder ao consulente que não há possibilidade jurídica de pagamento na forma pecuniária de "auxílio-alimentação" pela Agência Municipal do Meio Ambiente do Município de Goiânia - AMMA aos seus servidores, devido à inexistência de previsão legal que permita o pagamento da vantagem pretendida.

3. Consolidar o entendimento desta Corte de Contas no sentido de desde que exista previsão legal, é possível o pagamento de auxílio-alimentação, de forma pecuniária, aos servidores das autarquias municipais.

4. Revogar os Acórdãos Consultas n" 5901 /10 e 024 /11, uma vez que o entendimento neles externado fere o princípio da legalidade, devendo ser encaminhada cópia da presente decisão ao Presidente da Agência Municipal de Obras de Goiânia - AMOB, a fim de dar-lhe conhecimento do posicionamento desta Corte quanto à matéria ora tratada.

5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em

Goiânia, aos 28 novembro de 2012.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente Participantes:

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO (Relator, não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

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