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Acórdão Consulta nº 30/2017

CONSULTA. RESSARCIMENTO AO AGENTE PÚBLICO POR DESPESAS DE VIAGEM REALIZADA EM VIRTUDE DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE REEMBOLSO. PREVISÃO LEGAL.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 30/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 11676/17

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Prefeito Municipal - Sr. Eldecírio da Silva

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. RESSARCIMENTO AO AGENTE PÚBLICO POR DESPESAS DE VIAGEM REALIZADA EM VIRTUDE DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE REEMBOLSO. PREVISÃO LEGAL.

1. reembolso, por se tratar de verba indenizatória, deve ter previsão legal, com parâmetros estabelecidos.

2. município deve regulamentar a indenização por meio de diárias, adiantamento ou reembolso. Neste caso, não é possível opção por outra forma.

3. ausente a previsão legal, o reembolso é o instituto mais adequado e deve atender aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 11676/17, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Eldecírio da Silva, Prefeito do município de São Luís dos Montes Belos, sobre a regulamentação do ressarcimento de despesas com viagens realizadas por agentes públicos no interesse do ente municipal.

Considerando a Proposta de Decisão nº 447/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: 1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuado nos subitens 2.1,2.2 e 2.3:

a) É possível instituir o reembolso de despesas de viagens aos agentes públicos? A regulamentação do reeembolso é precedida de legislação municipal específica?

b) O agente poderia optar por receber a diária ou apenas o reembolso do valor gasto?

c) Em caso afirmativo, haveria um limite para gastos das despesas a serem reembolsadas?

d) Não sendo possível a realização de reembolso de despesas de viagens a agentes públicos, há outra forma de fazê-lo? Qual?

2.1 por se tratar de verba indenizatória, o reembolso de despesas decorrentes de viagens a serviço da Administração Pública, assim como as diárias e o adiantamento, deve estar previsto em lei de modo que sejam estabelecidos parâmetros, critérios e limites a serem observados quando do seu processamento;

2.2 ao estabelecer, mediante previsão legal, o procedimento a ser adotado pela Administração para ressarcimento de despesas de viagem, seja por diária, adiantamento ou reembolso, não será cabível o beneficiário optar pela forma como se dará o reembolso destes valores, devendo ser observado os ditames da lei;

2.3 na hipótese de não haver previsão legal, deve a Administração adotar o reembolso como forma de ressarcimento de despesas de viagens realizadas a serviço da Administração, caso em que devem ser adotados procedimentos rígidos para a prestação de contas, com a apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados, devendo o ordenador de despesas exarar despacho fundamentado acerca do processamento da despesa.

2.4 a Administração Pública deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade como limite para ressarcimento de despesas com viagens.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Dezembro de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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