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Acórdão Consulta nº 30/2019

CONSULTA. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. CRÉDITOS SUPLEMENTARES. FONTE DE RECURSOS. LEI Nº 4.320/64.

ACÓRDÃO - AC CON Nº 30/2019 - TCMGO

Processo: 07682/19

Município: Rio Verde

Órgão: Poder Executivo

Assunto: Consulta acerca de créditos adicionais.

Consulente: Paulo Faria do Vale - Prefeito Municipal (CPF: 321.378.776-00)

Representante do MPC: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite

Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. CRÉDITOS SUPLEMENTARES. FONTE DE RECURSOS. LEI Nº 4.320 /64.

Consulta acerca do impacto no índice de suplementação em decorrência de alterações orçamentárias.

Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Verde, Sr. Paulo Faria do Vale, acerca do impacto no índice de suplementação em decorrência de alterações orçamentárias realizadas com base no art. 43 da Lei nº 4.320 /64.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0123/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da consulta, com base no art. 31 Lei nº 15.958 /2007 e no art. 199 do Regimento Interno do TCMGO.

2. RESPONDER ao consulente, quanto ao mérito, que:

2.1. A abertura de créditos adicionais suplementares, qualquer que seja a origem dos recursos dentre as previstas no art. 43,

§ 1º, da Lei nº 4.320 /64, inclusive por anulação de dotações, sujeita-se ao limite previsto na LOA ou ao limite eventualmente dado por outra lei, porque não se cogita a abertura desses créditos sem autorização legal;

2.2. O reforço de dotação com base em recursos liberados pela anulação de outra dotação, quando dentro da mesma categoria de programação, com aumento da dotação de crédito inicial, ainda que de idêntica classificação por natureza da despesa em relação ao crédito cuja dotação foi anulada, caracteriza uma abertura de crédito adicional suplementar e assim sujeita-se aos limites da LOA e de outras leis autorizativas;

2.3. A abertura de créditos adicionais suplementares com amparo em anulação de dotações não se confunde com transposição, remanejamento ou transferência de créditos, instrumentos cuja distinção já foi assentada pelo Tribunal no AC-CON nº 04 /16;

2.4. Quando da abertura de créditos suplementares, a indicação de nova fonte (leia-se: distinta da relação fonte/destinação do crédito inicial) no ato de abertura, segundo a codificação da IN nº 09 /2015, Anexo IX, não afasta a sujeição ao limite de suplementação.

3. INFORMAR ao consulente, quanto ao Sistema de Controle de Contas Municipais do TCMGO, que:

3.1. Para efeitos do Sistema de Controle de Contas Municipais do TCMGO, para realizar alterações orçamentárias, sem acréscimo ou diminuição de valor, que modificam a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e/ou a fonte/destinação de recursos, sem que tal alteração seja considerada suplementação de crédito, deverão ser observadas as orientações da Superintendência de Gestão Técnica disponíveis no site do TCMGO, no momento da prestação de contas eletrônica.

4 . RECOMENDA-SE, quanto ao Sistema de Controle de Contas Municipais do TCMGO, que caso os jurisdicionados não consigam realizar as alterações orçamentárias sem acréscimo ou diminuição de valor (subitem 3.1), por problemas técnicos ou atualização do sistema, que acessem o portal do TCMGO (https://www.tcm.go.gov.br/ticket/#/) ou realizem contato telefônico com a Superintendência de Gestão Técnica.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de dezembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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