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Acórdão Consulta nº 31/2012

EMENTA. CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES. OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 31, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES. OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 704/2012-CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, e em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, responder ao consulente que as receitas oriundas dos royalties não podem ser empregadas no pagamento de pessoal, seja diretamente ou mediante terceirização.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 28, de novembro de 2012.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. SOUSA LEMOS

Relator

Fui presente;

Ministério Publico de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 704/2012-CSSL

EMENTA. CONSULTA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES. OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo senhor André Luiz Guimarães Vieira, prefeito de Caçu, sobre a utilização da receita de royalties para pagamento de outras despesas de pessoal.

A consulta encontra-se instruída com parecer jurídico (fls. 3/5).

Remetido o feito à Divisão de Documentação e Biblioteca, foi informado que não há resposta a consultas sobre o tema.

A Secretaria de Contas Mensais de Gestão emitiu parecer, opinando pela possibilidade de se utilizar recursos de royalties para pagamento de contratos de terceirização de mão-de-obra (fls. 16/21), no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas (fls. 22/7).

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É, em síntese, o relatório.

II - PROPOSTA DE DECISÃO

Cuida-se de consulta formulada pelo senhor André Luiz Guimarães Vieira, prefeito de Caçu, sobre a utilização da receita de royalties para pagamento de outras despesas de pessoal.

Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas (artigo 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM).

A consulta, para ser conhecida, deve revestir-se de caráter abstrato, extrapolando-se os limites do caso concreto, tendo em vista que as decisões em consulta têm como corolário o efeito normativo (artigo 31,

§ 3º, LOTCM).

Quanto ao mérito, verifico que a quaestio é singela e cinge-se a saber se é juridicamente eficaz aplicar os recursos oriundos dos royalties em pagamento de "outras despesas de pessoa".

Tenho por mim que a resposta é desenganadamente negativa.

Isso porque o artigo 8º da Lei nº 7.990 /89, com a Redação dada pela Lei nº 8.001 /90 veda a aplicação dos recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.

Ora, se a lei veda a utilização dos recursos oriundos dos royalties

para pagamento dos servidores do quadro permanente, com muito mais propriedade proíbe a sua utilização para quitação de contratos de terceirização, sobre os quais a Lei de Responsabilidade Fiscal dedicou disciplina específica ao determinar que, se referirem á substituição de servidores, devem essas despesas serem contabilizadas como "outras despesa de pessoal", apesar de que, sob o ponto de vista contábil, sejam classificadas como "serviços de terceiros".

Com essa medida, a LRF determinou expressamente que, para efeito de limites de despesas com pessoal, não tem relevância a classificação contábil, mas a natureza da despesa que, ao se referir à substituição de servidores, tem obrigatoriamente de ser classificada contabilmente como "outras despesas de pessoal".

A receita oriunda de royalties tem um tratamento jurídico diferenciado, na medida em que a sua aplicação não é totalmente livre, não devendo ser aplicada no pagamento de dívidas, nem em despesas de pessoal, tendo em vista que esses recursos, por serem finitos, devem estar vinculados a projetos e programas de investimentos, o que mitiga a discricionariedade no seu emprego pelo Poder Público.

Ante o exposto, proponho ao Tribunal que conheça da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, responder ao consulente que as receitas oriundas dos royalties não podem ser empregadas no pagamento de pessoal, seja diretamente ou mediante terceirização.

Goiânia/GO, em

Cons. Substituto

SOUSA LEMOS

Relator

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