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Acórdão Consulta nº 32/2011

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL AOS PROFESSORES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 32, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogado pelo Acórdão Consulta nº 10 /2014)

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL AOS PROFESSORES.

Nos presentes autos, o prefeito HUMBERTO DE FREITAS MACHADO consulta a este Tribunal acerca da "legalidade da concessão de acesso aos professores integrantes dos quadros efetivos desta Municipalidade, os quais tiverem ingresso nos cargos de `Professor Nível` ou de `Professor Nível III`, tudo sem que haja certame público e lançando mão da Progressão Vertical` - acesso - para galgar cargo superior ao que o servidor teve ingresso".

Foram apresentados também outros questionamentos (fls. 02/03);

"1) Conforme documentação anexada, há duas Resoluções mencionados pelo SINTEGO Regional de Jataí, quais sejam: a de nº 38/09 e a de nº 29/06. Qual se aplica, ou melhor, qual melhor se amolda ao caso especifico desta Municipalidade, isto com supedâneo nas argumentações grafadas e na documentação carreada?

2) Conforme decisões estampadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3819/MG e 837/DF. o acesso, ou progressão vertical, é compatível com o novo ordenamento constitucional vigente?

3) A progressão vertical é aplicável a todos os casos ou somente quando houver constituída carreira com ingresso inicial, mas, mesmo assim, seria condizente com as normas constitucionais?

4) Conforme as normas juntadas a esta consulta, a progressão vertical é compatível com a legislação municipal vigente?

5) Em outros casos análogos, como, por exemplo, dos fiscais e executores administrativos, estes providos por certame público nos níveis I. II. III ou IV e aqueles igualmente providos por concurso público, isto nos níveis I ou II, compatibiliza com os ditames constitucionais e em consonância com as normas municipais, bem como, no caso, aplicar-se-a a Resolução nº 38/09 ou a Resolução nº 29/06, ambas deste Tribunal de Contas?"

Foi juntado o parecer da Assessoria Jurídica da autoridade consulente (fls. 05/09) e os documentos de fls. 10 /116.

A Presidente do Sindicato dos Servidores da Educação da Regional de Jatai (SINTEGO) encaminhou um ofício ao Presidente desta Corte solicitando que esta consulta fosse analisada pelo TCM/GO. Aproveitou a oportunidade para esclarecer que: a) a Lei do Magistério de Jatai admite a progressão, desde que respeitados todos os requisitos legais; b) mais de 100 (cem) servidores ingressam na área da educação pública, desde 1988, por meio de concurso público, e, com muita dificuldade buscaram aperfeiçoamento (pós-graduação) e formação em curso superior; c) a Secretaria de Educação do Estado de Goiás concedeu 2267 (dois mil duzentos e sessenta e sete) progressões aos profissionais da educação. (fls. 120/121).

A então Auditoria de Atos de Pessoal, através do Certificado nº 1801/2010 (fls. 128/131), manifestou-se no sentido de que "não deve ser aplicada pela Administração a `progressão vertical` para conceder acesso de cargos aos integrantes efetivos do Magistério, sem que haja concurso público, em face de sua incompatibilidade com a Constituição Federal ".

O Ministério Público de Contas de Contas, através do Parecer nº 4800/2010 (f/s. 132 e ss.), sugeriu o sobrestamento do presente processo "até que o Grupo Técnico apresente o seu posicionamento acerca da consulta realizada pelo Município de Cachoeira Alta (Processo nº 13109/10)".

Na reunião do dia 04/11/10 (fls. 147/148), o Grupo Técnico do TCM/GO manifestou-se, conclusivamente, sobre a consulta do Município de Cachoeira Alta (Processo nº 13109/10) nos seguintes termos:

"TEMA Nº 28/10 - PROCESSO Nº 13109/10: Consulta - Cachoeira Alta - legalidade de concessão de progressão vertical aos professores (Pleno).

Decisão Final: O Grupo Técnico aprovou os seguintes critérios gerais:

a) Admite-se a promoção de Professor Nível 2º Grau Normal para Professor Licenciatura Plena, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - Artigo 87, caput e

§ 4º da Lei nº 9294 /96 - LDBE);

b) O ingresso por concurso público somente se dará na classe inicial da carreira.

Quanto ao caso concreto do Proaesso nº 13109/10, o GT manifesta-se do seguinte modo:

A Auditoria de Atos Pessoal (CA nº 1324/10) entendeu que a progressão vertical prevista no artigo 9º, da Lei Municipal nº 1031 /06. é inconstitucional. A Procuradoria de Contas (Parecer nº 3694/10) divergiu parcialmente da Auditoria e entendeu possível apenas a progressão de Professor Nível III para Nível IV. O GT também admite a possibilidade da promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV (nos termos do artigo 13,

§ 2º, da Lei nº 1031 /06). e admite também a possibilidade de promoção de Professor Nível I para Professor Nível III e de Professor Nível II para Professor Nível III, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE), portanto, tendo em vista previsão contida na LDBE. fica estendido o prazo previsto no artigo 13,

§ 1º, da Lei nº 1031 /06 (29/06/2006) para 23/12/2007.

O GT entende, ainda, que o ingresso na carreira pela referência inicial de Professor Nível III. conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 1031 /06, coaduna-se com a possibilidade de promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV, no entanto, o

ANEXO IV da Lei nº 1031 /06, estabelece que o Professor Nível IV é admitido por concurso público, contraditoriamente ao estabelecido no referido artigo 5º De consequência, o GT entende que deve ser negada aplicação à expressão "aprovação em concurso público" como pré-requisito para o provimento do cargo Professor Nível IV, estabelecido no

ANEXO IV, da Lei nº 1031 /06".

Na sequência, novamente instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público de Contas emitiu Parecer nº 2036/2011 exarando a seguinte conclusão sobre a presente:

Ante o exposto, a Procuradoria de Contas, com amparo no entendimento manifestado pelo Grupo Técnico do TCM/GO {Tema nº 28/10 - ata do dia 04/11/2010 - fis. 147/148), passa a responder, em tese, a consulta nos seguintes termos:

a) é possível conceder a progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de Professor Nivel I para Professor Nivel III, de Professor Nível II para Professor Nivel III e de Professor Nível III para Professor Nível IV, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - Art, 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE);

A Procuradoria de Contas requer, ainda, que:

b) sejam enviadas cópias da conclusão que for adotada pe|o TOM/GO à Presidente do Sindicato dos Servidores da Educação da Regional de Jataí (Milta Magalhães da Silva):

c) por fim, tendo em vista que o entendimento defendido nesta consulta é totalmente (ou, em alguns casos, parcialmente) divergente de outras consultas que já foram respondidas por esta Corte de Contas, seja comunicado ao Grupo Técnico do TCM/GO a conclusão que for adotada neste processo, com a finalidade de que se avalie quais Resoluções Consultas (RC) deverão ser revogadas.

É o relatório.

Conforme demonstrado acima, o Grupo Técnico desta Corte de Contas manifestou-se pela possibilidade da promoção/progressão de Professor Nível 2º Grau Normal para Professor Licenciatura Plena, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007, com fundamento no artigo 87, caput, e

§ 4º, da Lei 9.394 /96 - LDBE (Década da Educação). Da mesma forma, ressaltou que é possível conceder a progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de Professor Nível I para Professor Nível III, de Professor Nível II para Professor Nível III e de Professor Nível III para Professor Nível IV.

No Parecer nº 4800/2010, o Ministério Público de Contas destacou que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI),¹ em análise no Supremo Tribunal Federal, tratando da mesmíssima matéria constante na presente consulta.

Necessário ressaltar que, até o presente momento, alguns Ministros do STF já se manifestaram pela improcedência da referida ADI, com a seguinte fundamentação:

"O Tribunal iniciou Julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6 110/94, o artigo 2º da Lei 7.885 /2003, e o artigo 3º da Lei 8.186 /2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Min. Ricardo Lewandowski. relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado.

Inicialmente, considerou prejudicado o pedido quanto ao artigo 54 da Lei 6.110 /94. que vinculou o vencimento-base do Professor ao salário mínimo, bem como ao artigo 5º da Lei 8.186 /2004. que determina a manutenção texto original da Lei 6.110 /94 e suspende a eficácia dos artigos 54, 55, 56 e 57 da mesma Lei. tendo em conta sua revogação pela Lei 8.559 /2006, que

1. ADI nº 3567 - questionando a constitucionalidade dos artigos 40, 41 e 42 do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão.

dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado do Maranhão. Em seguida, afastou a alegação de que os demais dispositivos impugnados estariam em confronto com o artigo 37. II. da CF. ao permitirem promoção de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram originalmente nomeados. Reportando-se a precedentes da Corte, entendeu que esses dispositivos, em consonância com o que disposto no artigo 206. V. da CF. apenas permitem a promoção do servidor de cargo específico de Professor. Administrador Escolar, inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar de uma classe para outra, dentro de uma mesma carreira, e não para cargo distinto ou isolado. Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, tendo o último julgado a lei constitucional sob reserva da seguinte interpretação: que a promoção se faca de uma classe para outra da mesma carreira e que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra. Além disso, não vislumbrou óbice à organização de concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde que respeitadas as exigências especificas para aquele nível. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia."

Veja que os 3 (três) Ministros² manifestaram-se de forma contrária ao pedido do PGR, ressaltando que os dispositivos impugnados apenas permitem a promoção do servidor em determinados cargos. O Ministro Joaquim Barbosa deixou o seu posicionamento ainda mais cristalino, ao propor, no final de seu voto, a interpretação adequada dos dispositivos do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão.³

É perceptível, portanto, que existe uma tendência, na atual composição do STF, em considerar constitucionais todas as legislações que permitam a promoção dos profissionais da educação," desde que, como bem ressaltou o Min. Joaquim Barbosa, "(...) a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira e que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra (...)".

Com efeito, a noção mesma de carreira traz ínsito o pressuposto de nomeação e posse no padrão inicial do cargo que a compõe, com a posterior

2. Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.

3. A única divergência, até o momento, foi o voto-vista da Min. Carmen Lúcia, julgando parcialmente procedente o pedido.

4. É necessário ressaltar que, em julgados realizados nos anos de 2007 e 2008, o STF já vinha admitindo a promoção do servidor para nível mais elevado na mesma carreira (conferir os precedentes que serão citados abaixo).

progressão vertical do funcionário exclusivamente sob a forma de provimento derivado em virtude de promoção.

É necessário esclarecer que tal circunstância favorece o Município, uma vez que um servidor mais qualificado desempenha funções mais qualificadas devido ao conhecimento adquirido (licenciatura e/ou especialização). O esforço empreendido na árdua luta de conclusão de um curso de especialização (ou superior) deve ser reconhecido e valorizado, dando-se aos merecedores o que pela Lei Municipal nº 2822 /07 de Jataí foi estipulado, ou seja, a progressão na carreira, com melhoria de seus salários.

Esse entendimento não diverge da jurisprudência do STF (julgamentos realizados nos anos 2007/2008) que se firmou no sentido de que a promoção do servidor para nível mais elevado na mesma carreira, simples forma de provimento vertical, não afronta a Constituição da República:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PÚBLICOS. MESMA CARREIRA. PROMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. - grifou-se.

(RE 461.792 - AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segundo Turma, DJe 15/08/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37. II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE.

(...) 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88. quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão a carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 651.838-AgR, Rel Min, Eros Grau, Segunda Turma, DJe 07/12/2007)

Este também tem sido o entendimento de outros Tribunais, pátrios:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO DE OFICIAIS IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 4.355 /90 - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O provimento derivado vertical, que autoriza a transferência do Recorrente para o Quadro dos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, encontra-se previsto na Lei Estadual nº 4.355 /90. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não se trata de investidura em cargo diferente e, sim, de ascensão funcional, circunstância que se compara à promoção. Precedentes. 3. Recurso provido. - grifou-se

(STJ, RMS nº 14.159, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 25/04/2005).

ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL EFETIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL EM DECORRÊNCIA DE NOVAS HABILITAÇÕES CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO - CARGO COM IGUAL NOMENCLATURA E MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Progressão Funcional prevista em lei municipal que possui como intenção o incentivo profissional de seus profressor, não pode deixar de ser aplicada quando estes preenchem os requisitos por ele determinados.

Nesse aspecto não constitui investrutura em novo cargo, e sim ascensão dentro da mesma carreira quando a progressão ocorre para cargo de igual nomenclatura e dentro da mesma classe, com idêntica natureza funcional e descrições de atividades.

(TJ/SC AC 2004.001359-0, Rel Des Nicanor Calirio da Silveira 15/09/2005)

Destaca-se ainda que a Presidente do Sindicato dos Servidores da Educação (SINTEGO) da Regional de Jatai, ao se manifestar neste processo (fls. 120/121), afirmou que a Secretaria de Educação do Estado de Goiás concedeu 2267 (dois mil duzentos e sessenta e sete) progressões aos profissionais da educação.

De fato, o Estado de Goiás sempre admitiu a promoção na carreira de professor com fundamentado na nova titulação acadêmica adquirida. Este fato, inclusive, resultou na edição de uma Súmula pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO):

É válida a progressão na carreira de professor em razão de sua nova titulação acadêmica, nos termos da Lei 13.909 /2001 (Estatuto do Magistério Estadual)".

(TCE/GO: Sessão Plenária de 15/07/2010 - Acordão 2522 /2010; Publicado no DOE Nº 20907 de 23/07/2010). 5

Pelo Exposto,

5. Curiosamente, o primeiro entendimento sumulado pelo TCE/GO.

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, acolhendo o posicionamento do Ministério Público de Contas e decisão do Grupo Técnico desse TCM em caso análogo, responder, em tese, ao Consulente que é possível conceder a progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de Professor Nível I para Professor Nível III, de Professor Nível II para Professor Nível III e de Professor Nível III para Professor Nível IV, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º da Lei nº 9394 /96 - LDBE).

Enviar cópia da presente decisão à Presidente do Sindicato dos Servidores da Educação da Regional de Jataí (Milta Magalhães da Silva); 6

Comunicar ao Grupo Técnico do TCM/GO a presente decisão para que se avalie quais Resoluções Consultas (RC) deverão ser revogadas.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de agosto de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiros participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. SEBASTIÃO M. GIOMARÃES FILHO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Fui presente:

Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Acórdão Consulta nº 10/2014 de 19/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.