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Acórdão Consulta nº 32/2012

EMENTA; Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. artigo 39, CF. ADI n. 2135/DF. Regimes jurídicos diversos. Transformação. Empregos públicos. Cargos públicos vagos.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 32, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. artigo 39, CF. ADI nº 2135/DF. Regimes jurídicos diversos. Transformação. Empregos públicos. Cargos públicos vagos.

Ilegitimidade da consulente. Pertinência temática. Conhecimento excepcional Possibilidade de contratação de ACE e ACS no regime celetista ou, se houver lei local autorizando, no regime estatutário, uma vez que tais dispositivos não foram alcançados pela medida cautelar proferida na ADIN nº 2135, constituindo hipótese de exceção ao regime jurídico único adotado para a Administração Pública. Impossibilidade de transformação desses profissionais do regime celetista para o estatutário. A realização de processo seletivo obedece aos princípios e regras que se aplicam ao recrutamento dos servidores em geral, guardando consonância com 0 princípio do concurso público.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão nº 569/12 - GABVJ:

1. Conhecer da presente Consulta, de modo excepcional, mesmo perante a ilegitimidade da Consulente, face relevância da matéria discutida, vez que foram preenchidos os demais pressupostos previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e no artigo 199 do seu Regimento Interno.

2. Responder à Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:

2.1. Afigura-se plenamente possível a coexistência nos quadros municipais de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACE e ACS, em caso de superveniência de lei local alterando o regime jurídico de celetista para estatutário e transformando empregos públicos em cargos públicos;

2.2. Inadmissível a transposição desses profissionais do regime celetista para o estatutário. Nesse caso, os ACE e ACS pertencentes ao regime remanescente ao único permanecerão sob o vínculo celetista, salvo se aprovados em concurso público para provimento em cargos efetivos, em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal ;

2.3. Em face dos efeitos emanados da medida cautelar proferida pelo STF na ADIN nº 2135, restabelecendo, a partir de 02 de setembro de 2007, a redação original do artigo 39 da CF/88, deverá ser adotado o regime do Estatuto dos Servidores do respectivo município como regime jurídico dos ACE e ACS.

2.4. O denominado processo seletivo público para os ACE e ACS, previsto no

§ 4º do artigo 198 da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 11.350 /2006, apesar de possuir contornos específicos, obedece aos princípios e regras que se aplicam ao recrutamento dos servidores em geral, não importando o seu nomen juris, guardando consonância com o princípio do concurso público.

3. Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

4. Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências cabíveis. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 2012.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL (Cons. Revisor)

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. VASCO C. A. Jambo (Relator, não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

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