Acórdão Consulta nº 33/2017
CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. ADOÇÃO. PELOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. 3. PREGÃO. AVISO DE EDITAL. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. 4. AVISO DE EDITAL. PUBLICAÇÃO CONFORME VULTO DA LICITAÇÃO. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 5. LEI 8.666/1993. AVISO DE EDITAIS. PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 6. ATOS DE LICITAÇÃO A SEREM PUBLICADOS. 7. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 8. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. GARANTIA DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 33/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 10980/2017
Município Hidrolândia
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Consulta - alcance e eficácia do veículo oficial municipal de divulgação e publicação oficial
Período de Referência 2017
Consulente Paulo Sérgio de Resende (Prefeito)
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. ADOÇÃO. PELOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. 3. PREGÃO. AVISO DE EDITAL. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. 4. AVISO DE EDITAL. PUBLICAÇÃO CONFORME VULTO DA LICITAÇÃO. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 5. LEI 8.666 /1993. AVISO DE EDITAIS. PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 6. ATOS DE LICITAÇÃO A SEREM PUBLICADOS. 7. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 8. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. GARANTIA DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de consulta do Prefeito de Hidrolândia, Sr. Paulo Sérgio de Resende (fls. 1/2), acerca da validade, alcance e eficácia de veículo municipal oficial de divulgação de atos, denominado Diário Oficial Municipal, criado por lei.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 352/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, por cumprir os requisitos de admissibilidade dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica e 199/200 do RITCMGO;
II - ADOTAR O SEGUINTE CONCEITO DE IMPRENSA OFICIAL, para os fins desta Consulta:
Imprensa oficial é o conjunto de todos e quaisquer veículos oficiais de divulgação da Administração Pública, assim definidos por lei, aptos a atender aos princípios da transparência e publicidade, que viabilizem o mais amplo acesso às informações pormenorizadas relativas a atos, contratos, pessoas beneficiárias, procedimentos licitatórios e outros, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica sejam garantidas na forma da Infraestrutura Brasileira de Chaves Públicas definida na Medida Provisória nº 2200-2/2001 e guardem consonância com a Lei nº 8.666 /1993, as Leis Complementares nº 101 /2000 e 131 /2009 e as Leis nº 12.527 /2011 e nº 12965 /2014;
III - RESPONDER AO CONSULENTE que:
a) o Diário Oficial Municipal da Associação Goiana de Municípios pode ser adotado pelos municípios como veículo de imprensa oficial, caso definido por lei no âmbito de cada ente, possuindo eficácia (art. 6º, XIII, Lei nº 8.666 /1993);
b) na modalidade pregão (Lei nº 10.520 /2002), a publicação do aviso do edital pode se dar apenas no Diário Oficial Municipal, desde que este seja o veículo de imprensa oficial do município;
c) é competência regulamentar do Município a disciplina objetiva do inciso I do art. 4º, parte final, da Lei nº 10520 /2002, que impõe, conforme o vulto da licitação, a publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação;
d) nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666 /1993 (concorrência, tomada de preços, concurso e leilão) é obrigatória a divulgação dos avisos dos editais nos veículos de publicação previstos no art. 21 da lei;
e) os atos da Administração decorrentes do processo de licitação que devem ser publicados, de acordo com o veículo de divulgação previsto em lei (imprensa oficial ou outro), são: relação de todas as compras feitas pela Administração, mensalmente (art. 16); editais (art. 21); alterações substanciais nos editais (art. 21
§ 4º); atos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 26); contrato celebrado (art. 61, parágrafo único); anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, "c"); e eventual rescisão do contrato (art. 109, I, "e");
f) é obrigatória, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (n1 527/2011), a publicação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, em sítios oficiais dos municípios na rede mundial de computadores (internet) - art. 8º,
§ 1º, IV e
§ 2º;
III - ESTABELECER, para a utilização do diário oficial eletrônico, que a autenticidade e integridade das informações sejam asseguradas por meio de tecnologia de certificação digital, como a disponibilizada por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com observação das normas pertinentes.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator em substituição: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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