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Acórdão Consulta nº 35/2011

EMENTA: CONSULTA AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - READAPTAÇÃO - CESSÃO REMANEJAMENTO, ETC.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 35, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

PROCESSO: 10.009/10

MUNÍCIPIO: ITAGUARU

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: ANTÔNIO LEONEL FILHO / PREFEITO MUNICIPAL

CONSULTA AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - READAPTAÇÃO - CESSÃO REMANEJAMENTO, ETC.

Vistos e examinados os presentes autos, contendo consulta formulada pelo prefeito do Município de Itaguaru, Sr. Antônio Leonel Filho, a respeito da recolocação, cobertura das ausências e afastamentos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com indagações sobre (i) possibilidade de contratação temporária para suprir ausência decorrente de afastamento de agente de combate a endemias e agente comunitário saúde, (ii) lotação de servidor público efetivo de outro órgão para exercer as funções enquanto perdurar o afastamento, (iii) destinação da verba federal enquanto o servidor estiver percebendo benefício previdenciário do INSS e (iv) readaptação do servidor incapacitado permanentemente para o cargo de agente e o seu pagamento.

Nos termos do Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCM), o consulente possui legitimidade ativa para formular consulta ao TCM, todavia a matéria suscitada versa sobre caso concreto, tendo em vista que o consulente procura soluções para atividades administrativas no tocante à gestão de pessoal, não merecendo resposta formal consoante Artigo 32 da citada Lei.

No entanto, no intuito de contribuir para elucidação das dúvidas do consulente, a Auditoria de Atos de Pessoal teceu, em tese, as seguintes considerações;

"As eventuais soluções às controvérsias do consulente quanto à (i) possibilidade de contratação temporária para suprir ausência decorrente de afastamento de agente de combate a endemias e agente comunitário de saúde, (ii) lotação de servidor público efetivo de outro órgão para exercer as funções enquanto perdurar o afastamento, (iii) destinação da verba federal enquanto o servidor estiver percebendo benefício previdenciário do INSS; e (iv) readaptação do servidor incapacitado permanentemente para o cargo de agente e o seu pagamento devem ser encontradas na sua lei estatutária, não cabendo a este Tribunal substituir o administrador em sua missão precípua, que lhe foi outorgada pelas urnas.

No mais. parece ser vedada a contratação temporária para suprir ausência decorrente de afastamento de agente de combate a endemias e agente comunitários de saúde, nos termos do Artigo Lei nº 11.350 /06, que assim dispõe:

Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Nada impede, contudo, havendo afastamento temporário de um agente de saúde, que seja feito um remanejamento de outros ocupantes do mesmo cargo/emprego para não deixar a área de atuação do agente afastado sem a assistência devida.

Outra alternativa, a titulo de exemplificação, seria o aumento do quadro de agentes, para que não restassem áreas descobertas no caso de eventuais afastamentos legais, ainda que necessário o deslocamento temporário de um agente da sua área de atuação originária, no interesse da administração, para outras localidades deficitárias.

Também não se vislumbra a possibilidade de ser destinado servidor público efetivo de outro órgão da administração para cobrir ausência ou afastamento temporário de ACS e ACE, pois isso configuraria desvio de função.

Quanto à destinação dos recursos oriundos da União, isso deve ser objeto de acerto entre os órgãos envolvidos dos entes contratantes ou convenentes, não cabendo ao Tribunal adentrar nesse mérito."

Em conclusão evidencia a Auditoria que a solução das questões suscitadas pelo consulente deve ser buscada nas normas locais, sem desmerecer os esclarecimentos prestados no seu Parecer.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, manifestou-se aquele "Parquet" em concordância com o entendimento da Auditoria (fl. 12-verso).

Tendo em vista que esta consulta está centrada na Emenda Constitucional nº 51 /2006, esta Relatoria passa a explanar sobre os pontos questionados, com base na referida EC, regulamentada pela Lei nº 11.350 /2006.

Cabe salientar que a partir de 12/06/2006 a Medida Provisória nº 297/2006, estabelece requisitos para o exercício das atividades, respectivamente, de ACS e ACE (Artigos 6º e 7º), regulamenta o

§ 5º do Artigo 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do Artigo 2º da EC nº 51 de 14/02/2006 e dá outras providências.

O Artigo 16 da Lei nº 11.350 /2006 vedou a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE "salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável".

Com relação ao regime jurídico a MP estabeleceu, por meio do seu Artigo 8º, que os ACS e os ACE "admitidos pelos gestores locais do SUS (Sistema Único de Saúde), na forma da disposto no

§ 4º do Artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."

Assim, a admissão dos ACS e ACE será efetuada mediante realização de procedimento seletivo público, podendo o executivo municipal submetê-los ao regime Jurídico da CLT ou ao Estatutário caso opte pelo provimento em cargo efetivo.

Por meio da sua primeira indagação o consulente busca saber se, no caso dos afastamentos regulares dos ocupantes dos cargos de Agente de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, o município poderia contratar servidor temporário mesmo que não tenha se submetido ao curso introdutório de que trata a Lei nº 11.350 /2006.

A Lei aqui tratada, dispõe que os ACS e ACE, para poderem exercer a atividade, deverão "haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial continuada."

Considerando que uma das exigências para o exercício da atividade tanto do ACS, quanto do ACE seria, segundo destacado, a conclusão, com aproveitamento, de "curso introdutório de formação inicial continuada", tanto aqueles que já exerciam a atividade anteriormente à edição da MP, quanto aqueles que passarão a exercê-la após, deverão, compulsoriamente concluir tal curso. Daí, conclui-se pela impossibilidade de contratação de pessoa que não tenha concluído o curso com aproveitamento.

Com relação à contratação de servidor temporário, com se vê, não preconiza a lei exceção para as emergências administrativas, mas tão somente para aquelas de ordem epidemiológica.

Tendo em vista a limitação a esse respeito, e a possibilidade de movimentação constante de tais profissionais, é recomendável que nos procedimentos de seleção tome-se a precaução de se realizar cadastro de reserva, a ser utilizado durante o prazo de validade do certame.

A administração pública deve manter um efetivo de servidores capaz de atender eventuais afastamentos dos exercentes das funções dos cargos que ocupam. É desse modo que se procede nos casos de licenças, férias e outras situações previsíveis, que provocam a interrupção do exercício das atividades.

No caso específico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em que as contratações deverão ser precedidas de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, do edital deve constar o cadastro de reserva a ser utilizado para as futuras contratações e as possíveis substituições (férias, licenças, etc) durante o prazo de validade do certame seletivo.

No tocante à indagação, se poderá ser designado outro servidor público efetivo, de outro órgão da administração, para cobrir falta do servidor afastado, deve-se advertir que tal prática caracteriza desvio de função.

Além da ocorrência do desvio de função, o servidor de outra área da administração, não preenche os requisitos específicos para o exercício da atividade, tendo em vista a complexidade das atribuições dos ACS e ACE, exigências que deverão ser cumpridas por todos que desempenhem ou venham a exercer as atividades de ACS ou ACE, frente aos novos ditames legais (Artigo 9º da Lei nº 11.350 /2006, que regulamenta a EC nº 51 /2006).

Compete ao Executivo estruturar seu quadro próprio, de modo que os serviços de saúde, estejam sendo efetivamente prestados aos cidadão usuário, por expressa determinação constitucional. A contrario sensu, é incabível a designação de servidores ocupantes de cargos em comissão, concursados, temporário para desempenharem tarefas diversas a que estão legalmente submetidos.

Com relação à readaptação dos referidos agentes, que venham a ser inabilitados, o servidor terá limitação das atribuições do seu próprio cargo, passando a exercer as funções que suas condições físicas ou psicológicas permitam, sem mudança de cargo.

A readaptação em outro cargo não é permitida por se tratar de nova investidura (derivada) que pressupõe aprovação em concurso público.

Quanto aos recursos que custeiam os ACE e ACS deve ser entendido o seguinte:

- A partir da EC 51 /2006, da Lei 11.350 /2006 e da admissão dos ACE e ACS por meio de processo seletivo simplificados, tais servidores passaram a integrar o quadro efetivo de servidores do município. Cumprindo o período de estágio probatório, são estáveis;

- Atualmente seus salários são pagos com recursos repassados pela União, para execução de programa específico da saúde. Caso a União deixe de repassar tais recursos, os municípios arcarão com o total das remunerações;

- Caso o dinheiro repassado peta União não seja suficiente para pagar seus salários, o município terá que arcar com as diferenças, uma vez que tais servidores pertencem ao município, e não tem vínculo com a União;

- A aplicação dos recursos repassados pela União, tem regras próprias fixadas pelo órgão gestor do programa, que deve ser consultado, nas dúvidas surgidas no dia-a-dia.

De outra sorte o Artigo 2º da EC nº 51 /2006 estabeleceu que os ACS e os ACE somente poderão ser contratados na forma do

§ 4º do Artigo 198 da Constituição Federal e que os gastos com eles despendidos deverão ser considerados no limite da Lei Complementar de que trata o Artigo 169 da Carta Magna.

À vista do reportado,

ACORDA

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu COLEGIADO, acolhendo o posicionamento da Auditoria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, manifestar, em tese, os seguintes entendimentos;

1. Pela impossibilidade de contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, salvo nas hipóteses de combate a surtos endêmicos (Artigo 16 da lei nº 11.350 /2006);

2. Impossibilidade de se designar servidor efetivo de outro órgão da administração para cobrir a falta do servidor afastado (desvio de função);

3. Readaptação de servidor que venha a ser impossibilitado para o trabalho - limitação somente das atribuições do seu próprio cargo, em razão da restrição sofrida - impossibilidade de readaptação em outro cargo - investidura derivada;

4. A forma da destinação dos recursos aos integrantes das equipes que atuam nas ações e serviços de saúde, custeadas por verba federal, deverá ser buscada junto ao ente federado repassador dos mesmos.

À Superintendência de Secretaria, para as devidas providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 14 de setembro de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Auditor FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Substituto

Participantes da votação:

1 - Cons. Subst. MAURÍCIO AZEVEDO

2 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

3 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

5 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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