Acórdão Consulta nº 36/2011
EMENTA. CONSULTA. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SEM LEI COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE COM BASE NAS REGRAS DO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI Nº 8213/91, INCLUSIVE QUANTO AOS REQUISITOS DE IDADE, CÁLCULO DOS PROVENTOS E O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 36, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Processo nº : 13627/11
Município: Itumbiara
Assunto: Consulta - Aposentadoria Especial
Interessado(a): José Gomes da Rocha - Prefeito Municipal
CPF nº : 130.793.951-15
Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
CONSULTA. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SEM LEI COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ARTIGO 40,
§ 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE COM BASE NAS REGRAS DO ARTIGO 57,
§ 1º, DA LEI Nº 8213 /91, INCLUSIVE QUANTO AOS REQUISITOS DE IDADE, CÁLCULO DOS PROVENTOS E O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Preliminar. Admissibilidade excepcional da consulta. Ao teor do artigo 83, inciso IX, c/c artigo 150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios, a relevância da matéria permite, a critério do relator, o conhecimento e processamento da consulta, mediante despacho fundamentado, mitigando por Interpretação extensiva o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual 15.958 /2007, 199 e 200 do Regimento Interno e, também, o artigo 1º, da Resolução Administrativa 21 /2008, desta Corte de Contas Municipais.
2. A ausência de pressupostos específicos definidos em lei complementar não Impede a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais a servidor público que trabalhe em ambientes insalubres, utilizando-se todos os requisitos da Lei nº 8213 /91, a saber, idade, cálculo de proventos e teto, evitando o surgimento de um sistema híbrido, conforme definido nos Embargos de Declaração do Mandado de Injunção MI 758, no Supremo Tribunal Federal.
3. É do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer e julgar mandado de injunção que vise dar cumprimento ao disposto no artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , devido à ausência de norma constitucional complementar e necessidade de
tratamento uniforme da matéria.
4. Enquanto não houver lei complementar federal estabelecendo critérios gerais para concessão de aposentadoria, os municípios não podem usar da competência suplementar insculpida no artigo 30 , inciso II, da Constituição Federal , segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 1620.
5. Revogação das Resoluções 136 /93 e 0030 /99, desta Casa.
6. Conhecimento da consulta-Manifestação positiva quanto ao seu objeto. Determinações.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre consulta acerca da possibilidade de aposentadoria especial de servidor público, pela hipótese aventada no artigo 40,
§ 4º, III da Constituição Federal , por meio da integração do texto constitucional pelos parâmetros estabelecidos na Lei nº 8213 /91;
Considerando a relevância da matéria e sua repercussão para todos os municípios do Estado de Goiás;
Considerando o Certificado 2099/2011, da Secretaria de Atos de Pessoal e o Parecer 5244/2011, do Ministério Público;
Considerando o teor da Proposta de Decisão 0003/2011, de relatoria do Conselheiro Substituto Irany Júnior, e, especialmente os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 758 e 1620, os quais firmaram o entendimento de que, na hipótese do caso concreto, é possível conceder ao servidor público a aposentadoria especial por implemento dos requisitos do artigo 57,
§ 1º, da Lei 8213 /91, enquanto não for regulamentado o artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , não obstante tratar-se de decisão com efeito entre as partes do processo;
Considerando que o caminho adotado pela Suprema Corte Nacional constitui precedente legalmente válido, que atenta para o bem da sociedade;
Considerando entretanto, que ao aplicar as regras da aposentadoria especial da Lei nº 8213 /91, a Administração deverá atentar para o fato de que não poderá mesclar os sistemas de aposentação do artigo 40 da Constituição Federal e da citada lei, sob pena de se criar um terceiro sistema, portanto, a aplicação dessas regras deverá ser feita de maneira pura, inclusive quanto aos requisitos de idade de um, a forma de cálculo dos proventos e seu teto máximo de outro, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração ao Mandado de Injunção 758, de relatoria do Ministro Marco Aurélio;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como os princípios específicos da finalidade, da celeridade e da economia processual;
Considerando tudo mais que dos autos consta,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nos artigos 199 e 200, c/c artigo 83, IX e artigo 150, IV, do Regimento Interno deste TCM/GO:
I - Manifestar-se, consoante os pareceres e propostas emanados dos órgãos competentes deste Tribunal de Contas, pela possibilidade de concessão, pelos municípios goianos, da aposentadoria especial, utilizando-se, enquanto não editadas as leis complementares de que trata o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal , os critérios definidos no artigo 57,
§ 1º da Lei Federal nº 8213 /91, aos servidores que haja exercido sua atividade em ambientes insalubres, assim reconhecidos pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 14, emanada do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja análise deverá ser feita caso a caso;
II - Ressaltar que a aplicação do citado dispositivo deverá ser feita de forma pura, sem mesclar com o sistema de aposentação do artigo 40 da CF, inclusive quanto aos requisitos de idade deste e a forma de cálculo dos proventos e o seu teto máximo, conforme decisão prolatada pelo STF;
II - Revogar as Resoluções RC 0136 /93 e 0030 /99, deste Tribunal de Contas, face ao novo entendimento aqui esposado;
III - Dar conhecimento da resposta ao consulente, orientando-o, na hipótese da formulação de novas consultas a este Tribunal de Contas, a abster-se de apresentar documentos atinentes a casos concretos e observar estritamente a redação dos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Casa, especialmente quanto a instrução da inicial com o parecer jurídico do órgão consulente,
considerando que, neste caso, a relevância da matéria suscitou a tramitação e a apresentação da resposta.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 05 de outubro de 2011.
MARIA TEREZA F. GARRIDO
Presidente Conselheira Votantes:
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
HONOR CRUVINEL
Conselheiro
VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
Conselheiro
Não Votantes:
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro Substituto
VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
Conselheiro Substituto
EDUARDO DE SOUSA LEMOS
Conselheiro Substituto
IRANY CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto - Relator
Fui presente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Processo nº : 13627/11 (01 Volume)
Município: Itumbiara
Assunto: Consulta - Aposentadoria Especial
Interessado(a): José Gomes da Rocha - Prefeito Municipal
CPF nº : 130.793.951-15
Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0003/2011 - GABICJ
EMENTA. CONSULTA. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SEM LEI COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ARTIGO 40,
§ 4º, III. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE COM BASE NAS REGRAS DO ARTIGO 57,
§ 1º, DA LEI Nº 8213 /91, INCLUSIVE QUANTO AOS REQUISITOS DE IDADE, CÁLCULO DOS PROVENTOS E O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Preliminar. Admissibilidade excepcional da consulta. Ao teor do artigo 83, inciso IX, c/c artigo 150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios, a relevância da matéria permite, a critério do relator, o conhecimento e processamento da consulta, mediante despacho fundamentado, mitigando por interpretação extensiva o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual 15.958 /2007, 199 e 200 do Regimento Interno e, também, o artigo 1º, da Resolução Administrativa 21 /2008, desta Corte de Contas Municipais.
2. A ausência de pressupostos específicos definidos em lei complementar não impede a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais a servidor público que trabalhe em ambientes insalubres, utilizando-se todos os requisitos da Lei nº 8213 /91, a saber, idade, cálculo de proventos e teto, evitando o surgimento de um sistema híbrido, conforme definido nos Embargos de Declaração do Mandado de Injunção MI 758, no Supremo Tribunal Federal.
3. É do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer e julgar mandado de injunção que vise dar cumprimento ao disposto no artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , devido à ausência de norma constitucional complementar e necessidade de tratamento uniforme da matéria.
4. Enquanto não houver lei complementar federal estabelecendo critérios gerais para concessão de aposentadoria, os municípios não podem usar da competência suplementar insculpida no artigo 30 , inciso II, da Constituição Federal , segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 1620.
5. Revogação das Resoluções 136 /93 e 0030 /99, desta Casa.
6. Conhecimento da consulta. Manifestação positiva quanto ao seu objeto. Determinações.
I - RELATÓRIO
1. Versa o feito sobre consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itumbiara, José Gomes da Rocha, a esta corte de Contas Municipais, a propósito da inexistência de parâmetros definidos em lei complementar, sobre aposentadoria especial com integralidade de proventos, na forma do artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , tendo em vista a natureza da atividade classificada como insalubre.
2.
Considerando a inexistência de diploma legal tratando da matéria, e, ainda, por não haver previsão na Constituição Federal , modificada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, aguarda manifestação deste Tribunal de Contas.
3. Instruem os autos os seguintes documentos:
I - Ofício nº 097/2001-SMARH, datado de 09 de junho de 2011, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itumbiara (fl. 01), contendo consulta;
II - Requerimento e mandato procuratorial (fls. 02-06);
4. Não consta do feito manifestação da assessoria técnica e/ou jurídica do Município. Recebida a consulta, autuada em 13/06/2011, exercido o juízo de admissibilidade de que trata o inciso IX, do artigo 83¹, combinado com artigo 150, inciso IV², ambos do Regimento Interno desta Casa de Contas, foi encaminhado o autuado à Divisão de Documentação e Biblioteca, para manifestação.
5. A citada Divisão fez juntar aos autos cópias das Resoluções 0136 /93 e 0030 /99, desta Corte, que versam sobre a matéria (fls. 08-13 dos autos).
6. Encaminhados os autos, respectivamente, à Secretaria de Atos de Pessoal e à Procuradoria Geral de Contas, pelo Despacho nº 544 /11 do Gabinete do Conselheiro Diretor da 6ª Região (fl. 15), vieram a eles:
I - Certificado nº 2099/2011 (fls. 16-19), no qual a Secretaria de Atos de Pessoal entende admissível a Consulta, inobstante a ausência da manifestação do órgão de assistência técnica ou jurídica, e sugere apresentação de resposta positiva, combinando-se a disposição do artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , com artigo 57,
§ 1º, da Lei 8213 /91, a qual estabelece o Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
¹Art. 83 Como Relator, compete ao Conselheiro:
(...)
IX - exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;
²Art. 150 São considerados urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
(...)
IV - consulta que, pela sua natureza, cuja imediata solução, a critério do relator; (destacou-se)
II - Parecer nº 5244/2011, da Procuradoria de Contas, (fls. 2023, dos autos), que converge com o Certificado 2099/2011, da Secretaria de Atos de Pessoal, pela possibilidade de aposentadoria e parâmetros legais a serem utilizados.
7 . É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
8. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, da Consulta, é preciso tecer, a propósito da instrução deficiente dos autos, algumas considerações, erigidas sob a forma de preliminar.
PRELIMINAR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
9. O instrumento legal que materializa o Tribunal e dá sustentabilidade a seus atos é a sua Lei Orgânica , ressalvadas, naturalmente, as previsões da Constituição Federal e da Constituição Estadual acerca dos Tribunais de Contas.
10. A Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, prevê as consultas nos artigos 31 e 32. Esses dispositivos foram copiados integralmente pelo Regimento Interno desta Casa (artigos 199 e 200), razão por que não se fará menção a eles. Convém frisar que o artigo 31, na sua transcrição para o Regimento, passa a ser o artigo 199. A seu passo, o artigo 32 é transcrito como artigo 200.
11. A Lei Orgânica trata, também, na definição das competências do Tribunal, da edição de atos normativos que tornem possível o exercício pleno do controle externo. Trata-se do inciso XIV, do artigo 1º³. Além disso, sob esse aspecto, o Regimento assume a primazia normativa suplementar na forma do inciso XXV, do pré-citado artigo?. Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 3º, da Lei Orgânica ?. Em outras palavras, para decidir sobre consultas, a diretriz está na lei, mas a interpretação teleológica dos dispositivos pertinentes deve seguir o Regimento Interno.
³XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho ao controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena da responsabilidade;
12. A propósito desse preâmbulo, o Regimento Interno da Casa trata da consulta nos artigos 199 e 200. O
§ 1º do artigo 199 estabelece requisitos objetivos para o exercício do juízo de admissibilidade. Trata-se da proposta em si e da documentação a ela acostada?.
13. Uma análise perfunctória do expediente no qual se formula a consulta permite ver que ela atende à primeira parte do dispositivo. Foi escrita com objetividade, delimitando com precisão o seu objeto e articulando-se adequadamente.
14. No que se refere à segunda parte, isto é, a documentação, incide sobre o tema alguma inquietação,
considerando que as locuções verbais do
§ 2º do artigo 199, do Regimento Interno, não admitem, em princípio, a emissão de juízo discricionário, porque se redigiu no modo imperativo ("devem conter" e "devem ser").
15. No caso em voga, a segunda parte do comando dispositivo não foi atendida. Em outras palavras, não constou parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do Consulente. Ao contrário, vieram aos autos documentos que não se prestam à consulta strictu sensu.
16. Com isso, uma aplicação pura e simples do teor do artigo 200?, do Regimento Interno, será, em princípio, acertada, uma opção correta do ponto de vista técnico, por não afetar o direito positivado, isto é, a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa.
?XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
?Art. 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder normativo e regulamentar, podendo, em consequência, expedir normas e regulamentos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
?§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
?Art. 200 O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
17. Contudo, uma análise sistêmica, salvo melhor juízo, naturalmente, de outros dispositivos, enseja, no mínimo, a possibilidade de abrandar o rigor restritivo dos dispositivos legais e regimentais alusivos à consulta formulada ao Tribunal.
18. Inobstante o aspecto objetivo, incidem sobre a norma do
§ 1º do artigo 199, do Regimento Interno desta Casa, tanto o seu
§ 2º, quanto os artigos 83, inciso IX, e 150, inciso IV, também do Regimento Interno?. O primeiro trata da pertinência temática, que já afeta a matéria da consulta, superada nestes autos, tendo em vista tratar-se de tema relevante e sujeito à esfera decisória do consulente.
19. O requisito subjacente diz respeito tanto à pessoa do Relator quanto à relevância do tema, definido de forma discricionária, por um juízo unipessoal, consoante se extrai dos dispositivos citados no parágrafo anterior.
20. O inciso IX do artigo 83 é claro ao demonstrar que é da competência do Conselheiro, atuando como relator, exercer o juízo de admissibilidade das consultas, mediante despacho fundamentado.
21. Pela exceção do
§ 1º, do citado artigo?, tal prerrogativa assiste, também, ao auditor, quando atuar como relator. A fundamentação, conquanto não constante do Despacho inicial, salvo melhor juízo, é suprida nesta preliminar.
22. Corroborando a redação do artigo 83, o artigo 150, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, estabelece, sem a menor sombra de dúvida, que o juízo de admissibilidade exercido pelo relator mitiga a rigidez do artigo 199 e seu
§ 1º, pois o critério de admissibilidade e de tramitação preferencial pela urgência completa os requisitos subjetivos, sendo, por sua natureza, extrínsecos, dizendo respeito à matéria de admissão e não à pessoa que os pode acatar como válidos.
23. Com efeito, a autuação da consulta segue a norma materializada na Resolução Administrativa 00021, de 26 de março de 2008, desta Corte de Contas Municipais. Essa norma institui o rito sumário, privilegiando exatamente o juízo de admissibilidade de que trata o Regimento Interno.
?Verificar transcrição nas notas de rodapé 1 e 2, desta Proposta.
?§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como, nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.
24. Relembre-se que o artigo 3º da Lei Orgânica , citado no item 11, desta proposta de decisão, dá ao Tribunal poder regulamentar pleno no âmbito de sua competência. Assim, o rito sumário, pela Resolução 00021, aplica-se integralmente às consultas, dando-lhes o privilégio da autuação em pasta com tarja vermelha¹º
25. Inobstante o fato de que a Resolução, mormente na hipótese de admissão de consultas, deixa de citar/observar o Regimento Interno, é certo que este lhe é superior - ou, no mínimo, complementar e de uso subsidiário - na positivação de seus atos normativos. Assim sendo, mesmo tal dispositivo deve ter sua redação entendida à luz dos preceitos regimentais, tal a plenitude do poder regulamentar emanado do artigo 3º da Lei Orgânica .
26. Assim sendo, em que pese determinar a Resolução, ao teor da Lei Orgânica , o arquivamento puro e simples, neste caso específico, surgem elementos de força superior, capazes de permitir, até pelo primado do bem dos jurisdicionados e, em escala maior, de toda a sociedade no Estado de Goiás, a continuidade deste feito e sua resposta efetiva e eficaz ao consulente.
27. Naturalmente, a repercussão social da hipótese aventada nesta consulta ultrapassa os meros requisitos formais objetivos e, por isso, deve-se dar prosseguimento, na forma admitida pelo ilustre Conselheiro Diretor. É o que se pretendeu demonstrar ao erigir esta preliminar.
DO MÉRITO
28. Superada a preliminar, despiciendas maiores considerações sobre a competência deste Tribunal para a matéria, eis ser o tema abordado na Constituição Federal , artigo 71, inciso III; artigos 26, inciso III, 79,
§ 1º, e 80,
§ 4º, da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso IV c/c artigo 21 , inciso II, da Lei nº 15.958 /2007; artigo 1º, inciso IV c/c artigo 22, inciso III, do Regimento Interno deste TCM/GO; e, finalmente, Resolução Normativa nº 07 /2008, por se tratar de servidor municipal, o ato insere-se no controle desta Corte de Contas.
¹ºResolução Administrativa 00021/08, artigo 1º, § único, inciso I:
"Art. 1º Aprovar rito sumário para os processos que tratam de consultas formuladas pelos jurisdicionados.
Parágrafo único. O processo de consulta será autuado em pasta com tarja lateral vermelha, e enviado de imediato ao Conselheiro Diretor, que o encaminhará à Auditoria competente, para adoção de uma das seguintes providências:
I - caso a consulta não atenda ao estabelecido no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCM), deverá sugeri-lo arquivamento do processo, conforme determina o artigo 32 da mesma Lei, seguido da comunicação via ofício, ao consulente do procedimento adotado."
29. É imperioso, antes de qualquer aspecto, buscar saber o que vem a ser aposentadoria. A Constituição Federal elegeu normas gerais, exatamente no capítulo cujo dispositivo é objeto da consulta. No entanto, o legislador constituinte originário não cuidou das definições.
30. A Lei nº 8112 /90 - regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, no Título VI,
Capítulo II,
Seção I, dispõe que a aposentadoria é um benefício. É possível deduzir que decorre da Implementação de vários requisitos. É o que define o artigo 185, I, "a":
"Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;"
31. Esse dispositivo, conquanto estabeleça tratar-se de benefício, não definiu o que ele vem a ser. Assim sendo, há que se buscar auxílio na doutrina do Direito Administrativo, Com propriedade e praticidade, conceitua o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho¹¹:
"Aposentadoria é o direito, garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na Inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos."
32. O não menos ilustre Dr. Marçal Justen Filho¹² define:
"Aposentadoria é o ato administrativo unilateral que constitui a relação jurídica de Inatividade, assegurando a percepção vitalícia de proventos em valor determinado, com cunho declaratório ou constitutivo da extinção do vínculo jurídico entre o Estado e o servidor."
33. Torna-se patente que o ato de aposentadoria produz uma mudança de regime ao servidor, que passa da atividade à inatividade, com direito a remuneração. A definição de Carvalho Filho apresenta, no entanto, a ocorrência de certos fatos jurídicos como requisitos para a concessão da aposentadoria.
¹¹CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. rev. e atualizada até 10.07.2009. Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2009, p. 660.
¹²JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 . ed. rev. e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2001. p. 933.
34. Esses fatos são os critérios previamente definidos em lei ou, para usar a terminologia do Código Civil¹³, trata-se de condições suspensivas, aquelas que só permitem a aquisição do direito quando forem verificadas.
35. Na hipótese da aposentadoria essas condições estão ligadas à quantidade de parcelas de contribuição, ao tempo ou à ocorrência de eventos incertos, capazes de antecipar o ato de aposentadoria, isto é, de transferência do servidor da atividade para a inatividade.
36. A Lei nº 8112 /90, no artigo 186¹?, estabelece as seguintes hipóteses para implementação do direito de aposentadoria ao servidor público:
- invalidez permanente;
- compulsoriedade (70 anos de idade);
- voluntariedade (tempo de serviço).
37. A redação do dispositivo, que já sofreu modificação do seu teor por força da Emenda Constitucional nº 20, deve ser revista em função da Emenda Constitucional nº 41 , que alterou a redação do artigo 40¹?, da Carta Magna.
¹³Art. 125 Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
¹?Art. 186 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
¹?Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por Invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
37. Verifica-se que, em nível de União, as hipóteses gerais para concessão de aposentadoria não tratam do objeto da presente consulta. A concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres, caso da consulta em tela, é mencionada no
§ 2º¹?, do artigo 186 da Lei nº 8112 /90, que remete o tema a lei específica.
38. Essa lei, no entanto, não será apenas específica. Ela deve ser complementar, pois assim o determina o artigo 40,
§ 4º, III, da Constituição Federal , já transcrito.
39. Esse diploma complementar federal não veio a lume ainda. Nessas condições, fruir do direito à aposentadoria especial seria impossível ao servidor público. Não há definição de critérios especiais para sua concessão e, também, não há concordância doutrinária quanto às eventuais situações que envolverão tempo de labor dividido entre atividades não insalubres e insalubres.
40. Conforme se verá, a situação de trabalho integral do servidor, submetido à insalubridade, obteve solução, para casos isolados, definida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar mandados de injunção. De igual modo, a Corte Constitucional já acenou, enfrentando a matéria, que é direito adquirido do servidor a contagem de prazo de forma diferenciada:
"A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (GB, artigo 22, I [direito do trabalho])." (RE 255,827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.)
No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009. (Sublinhou-se)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
¹?§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
41. Essa digressão, contudo, não permitirá a superposição de sistemas, para efeito de concessão da aposentadoria especial, como se demonstrará ao logo desta fundamentação. Verifique-se que, no caso julgado, o servidor não logrou aposentadoria especial. Apenas suscitou contagem diferenciada do período em que laborou submetido à insalubridade.
42. Adentrando no mérito da consulta, busca-se saber qual seria a causa preponderante que a motivou. A observação dos elementos dela demonstra que a retirada da insalubridade exaure o seu teor, pois o tema seria comum e a legislação pertinente já o solucionaria. Então, é preciso saber o que é insalubridade, na medida em que tal informação é fundamental para a resposta.
43. Uma consulta ao dicionário revela que insalubre é aquilo que não é saudável, que é doentio¹?. Por conseguinte, ambiente insalubre é aquele capaz de afetar a saúde. A legislação do trabalho institui, portanto, medidas que visem proteger a saúde de quem trabalha em ambientes tais, citando definições e estabelecendo contornos específicos. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 189, é lapidar:
"Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da Intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
44. Há que se declarar que, embora tratando em princípio das relações de trabalho, trata-se do diploma legal que define o que vem a ser insalubridade e, nessa condição, aplica-se ao direito como um todo, não excepcionando da abrangência conceitual os ambientes a que se submetem os servidores públicos.
45. De Igual modo, o artigo 190, também da CLT, define a competência para classificar os ambientes como insalubres, pela natureza da atividade que ali se exerce:
¹?Disponível em: http://www.priberam.pt/clpo/Default.aspx. Acesso em 27/09/2001.
"Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." (grifou-se)
46. O Ministério do Trabalho e Emprego cumpriu o dispositivo com a adoção da Norma Regulamentadora NR 15. Ela estabelece três hipóteses nas quais o ambiente é reconhecidamente insalubre, uma das quais foi revogada, como se extrai do texto regulamentar:
"15.1 São consideradas atividades ou operações Insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº s 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90);
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº s 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº s 7 , 8, 9 e 10." (grifou-se).
47. Frise-se, portanto, que dá exegese textual, além dos três primeiros casos, pode haver outras hipóteses de ambientes insalubres, ficando sua configuração dependente de comprovação por melo de laudo de Inspeção do local do trabalho. Os anexos mencionados no Item 15.1.4, acima, dispõem sobre radiação não ionizante, vibrações, frio e umidade.
48. O Anexo 14, da citada norma, enumera alguns locais nos quais existe Insalubridade, Independentemente de comprovação por laudo, interessando a esta Consulta o ambiente insalubre de grau médio:
"Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
[ ... ] (Destaques acrescidos).
49. Com efeito, como bem observado nas manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e da Procuradoria de Contas, o óbice à fruição, pelos servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, do direito à aposentadoria especial por força da insalubridade do ambiente de trabalho, era a ausência, no Regime Especial de Previdência Social, de diploma legal complementar que estabeleça critérios específicos, conforme previsto na Lei maior¹?.
50. Ocorre que no Regime Geral de Previdência Social já existem critérios predefinidos. No entanto, a remessa do legislador constituinte à lei complementar, para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, fez surgir uma situação anômala na qual o direito existe, porém não pode ser exercido por ausência de norma substantiva, em nível federal.
51. Essa lacuna toma corpo ao serem confrontadas as competências legislativas dos entes federados, segundo a Constituição Federal . Verticalizando a discussão, vê-se, pelo artigo 22, inciso XXIII, do texto maior, que seguridade social é tema da competência privativa da União, sendo possível a delegação para os Estados e Municípios apenas por intermédio de lei complementar, como determina o parágrafo único do precitado artigo.
52. A Seguridade Social, a seu turno, é, segundo o artigo 194, da Constituição Federal , "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
¹?Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a Integridade física.
53. A competência concorrente, ligada tão somente à previdência social, nos termos do inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal , excluiu os municípios:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;" (grifou-se).
54. No Estado de Goiás a Constituição trata da aposentadoria especial por atividades nocivas à saúde, no artigo 97,
§ 4º¹?, repetindo, em linhas gerais, o que define a Constituição Federal .
55. A Lei complementar estadual nº 77 , de 22 de janeiro de 2010, que trata do Regime Especial de Previdência Social no Estado de Goiás, também não define critérios específicos, limitando-se, no artigo 53, a citar lei complementar específica para definição de critérios:
"Art. 53. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos regimes de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar específica, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
56. Trata-se, portanto, de mais uma repetição do dispositivo da Constituição Federal , o que permite concluir não existirem critérios específicos, não obstante tenha o Estado competência concorrente sobre previdência social e as normas de caráter geral sejam estabelecidas pela União. Tais normas, no Estado, apenas repetiram a disposição da Lei maior.
57. A competência suplementar, do Município, pelo artigo 30 , inciso II, da Carta Magna, não autoriza o entendimento de que, em matérias afetas à seguridade social, mormente a previdência social, possa ele estabelecer critérios específicos, enquanto não houver diploma complementar federal regulando a matéria, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que será objeto de digressão nesta fundamentação.
¹?§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
58. Veja-se, a propósito, o
§ 12, do artigo 40, da Constituição Federal ²º, que orienta a utilização dos requisitos e critérios fixados pelo regime geral de previdência social, no que couber. Ou seja, ela mesma remete a complementação de critérios e requisitos do RGPS.
59. O legislador constituinte originário, prevendo a possibilidade de ocorrência de situações tais, inseriu, no inciso LXXI do artigo 5º²¹, o remédio jurídico que permitisse suscitar a fruição de tais direitos, como na consulta em objeto. Trata-se do mandado de injunção.
60. Na hipótese dos autos, a ausência de definição de critérios para aposentadoria especial do servidor público, que depende de lei complementar, motivou o ajuizamento de determinados mandados de injunção perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, um dos tais movido por um servidor público federal, lotado na Fundação Oswaldo Cruz²². Nesse mandado de injunção, a Suprema Corte mudou o paradigma, ao admitir que o papel do remédio constitucional é integrar a norma, viabilizando, por sua decisão, a fruição do direito.
"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal , conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO A SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57,
§ 1º, da Lei nº 8213 /91."
(MI 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, nº 174, 2009, p. 157-167)
²º§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
²¹LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania;
²²Disponível em: http://www.stf.jus.br. Consultar menu de jurisprudência: MI 758.
61. Antes, o Supremo Tribunal Federal limitava-se a, nos mandados de injunção, declarar a ausência da norma e notificar o Órgão/Poder responsável pela sua edição. Nesse caso paradigma, por aplicação do RGPS, determinou aquela Corte a concessão da aposentadoria especial a servidor público mediante utilização dos critérios da lei geral.
62. A solução aventada no julgado acima, que avançou para viabilizar o direito à aposentadoria especial, conquanto limitada à esfera do impetrante, foi desafiada por meio de embargos de declaração, sobre a utilização de critérios, tendo o STF novamente ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8213 /91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima."
(MI 758 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 1405-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00027 RSTP v. 22, nº 255, 2010, p. 29-32). (Sublinhou-se).
63. Em outras palavras, declarou o Supremo Tribunal Federal, em seu julgado, que a aposentadoria especial do servidor, quando aplicada a substituição pelo regime geral de previdência social (Lei nº 8213 /91), deverá ocorrer na integralidade, isto é, não é possível mesclar sistemas buscando o melhor de cada um, para criar um terceiro, híbrido, porque isso feriria, inclusive, a competência privativa da União para a seguridade social.
64. Dessa forma, há que se entender que a possibilidade de adoção de critérios gerais submete o servidor a, por exemplo, acatar o teto máximo do Regime Geral. Nessa hipótese, a análise de cada caso eventualmente submetido aos municípios goianos deverá analisar o pedido também sob o prisma da transição integral de critérios.
65. O STF reconheceu a aplicabilidade de critérios gerais a situações específicas, mas deixou claro, pelo mandado de injunção citado e por outros que o seguiram, que não há suprimento de critérios fora do RGPS.
66. De igual modo, definiu o STF que a matéria a ser objeto de lei complementar é de competência da União, pela necessidade de tratamento uniforme. Explica-se isso a propósito do Agravo Regimental no mandado de injunção 1620, do Distrito Federal:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 40,
§ 4º, INC, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA."
1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional.
2. O Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público. Precedente.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 1620 AgR-AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011. DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30 -05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00022). (os destaques não constam do original).
67. O posicionamento da Suprema Corte, salvo melhor juízo, reclama um novo posicionamento desta Corte de Contas, sobretudo no que se refere às Resoluções RC 136 /93 e 0030 /99.
68. No tocante à Resolução 0136 /93, a interpretação do Supremo Tribunal Federal avançou de maneira a demonstrar que a inexistência de ato federal não é óbice ao reconhecimento da aposentadoria especial ao servidor que se enquadra no inciso III do
§ 4º, artigo 40, da Constituição Federal .
69. Assim, será forçoso compreender que o entendimento da Resolução 0030 /93 encontra-se superado, prevalecendo apenas no que se refere ao reconhecimento de que os critérios não podem ser estabelecidos em lei ordinária.
70. A respeito da Resolução 0030 /99, que compreendeu ser possível estabelecer os requisitos em lei complementar municipal, ousa-se dela divergir, pela interpretação do Supremo Tribunal, aqui demonstrada, que, claramente, firmou o posicionamento sobre ser a norma complementar da competência da União, além de determinar a utilização dos requisitos específicos do RGPS, a saber, Lei nº 8213 /91.
71. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal, pela integração legislativa, enfrentou a matéria e entendeu que não apenas o servidor público sujeito a ambientes insalubres tem o direito de se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho ininterruptos em tais condições, como estabeleceu que, até que venha a lume a legislação complementar pertinente, de competência da União, frise-se, devem ser utilizados os critérios do Regime Geral da Previdência Social, estabelecidos na Lei federal nº 8213 /1991.
72. Ora, se a Corte maior, interpretando matéria constitucional, determinou o uso dos critérios do regime geral (RGPS) e entendeu ser da União o direito de erigir as exceções, carece de análise aprofundada o entendimento de que um município, que não recebeu delegação da matéria de competência privativa da União, e não tem competência concorrente para a previdência social, possa erigir um diploma complementar criando requisitos próprios.
73. Assim sendo, salvo melhor juízo, naturalmente, o entendimento do STF autoriza concluir que nenhum ente federado municipal pode criar lei, ainda que complementar, estabelecendo critérios para aposentadoria especial de seus servidores. Tal lei será, nessas circunstâncias, a um só tempo, ilegal e inconstitucional.
74. Resta, entretanto, plausível, possível, o direito de qualquer servidor público, seja da União, dos Estados e/ou dos Municípios, que se enquadre na hipótese do artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , aposentar-se com integralidade de proventos, utilizando-se os critérios do RGPS.
75. No entanto, se a disputa resvalar para o Judiciário, a competência para apreciação da matéria é do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê a Constituição Federal , no artigo 102, inciso I, alínea "q"²³.
76. Ousa-se, ainda, acrescentar que, como o entendimento do Supremo Tribunal Federal trata de casos paradigmáticos, não há óbice a que a própria Administração, por força dos princípios da celeridade, da economia processual, da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade, utilize-se da solução aventada pela Corte Suprema e a aplique a eventuais casos submetidos à sua esfera administrativa.
III - PROPOSTA
77. Em face do exposto, à luz dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares invocados, em consonância com as respostas formuladas pela Secretaria de Atos de Pessoal e pela Procuradoria Geral de Contas, apresenta este Gabinete a seguinte Proposta:
I - reconheça-se, preliminarmente, ao teor do artigo 83, inciso IX, c/c artigo 15, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a possibilidade excepcional de conhecimento de consulta que envolva matéria relevante, por interpretação mitigada dos artigos 31 e 32 da Lei 1958 /2007, artigo 1º, da Resolução Administrativa 21 /2008 e Artigos 199 e 200, do Regimento Interno;
II - manifeste esta Corte de Contas o entendimento de que é possível a um servidor que tenha trabalhado integralmente nas condições específicas tratadas no inciso III do
§ 4º, artigo 40, da Constituição Federal , a concessão de aposentadoria especial;
²³Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
III - apresente-se, como parâmetro para concessão da citada aposentadoria, o disposto na Lei 8213 /91, artigo 57,
§ 1º, que estabelece a regra aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Mandados de Injunção 758 e 1620;
IV - ressalve-se, contudo, que a migração de critérios deverá ser feita de maneira integral, ou seja, adotando os parâmetros de tempo, cálculo de proventos, teto e idade, do Regime Geral de Previdência Social;
V - revoguem-se as Resoluções 0136 /93 e 0030 /99, cujo entendimento foi superado pelas decisões da Corte Suprema, entendendo ser possível a aposentadoria especial ao servidor público e que a competência para tratamento uniforme da matéria em lei complementar é da União;
VII - dê-se conhecimento da resposta ao consulente, orientando-o, na hipótese da formulação de novas consultas a este Tribunal de Contas, a abster-se de apresentar documentos atinentes a casos concretos e observar estritamente a redação dos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Casa, especialmente no que tange à apresentação de parecer técnico/jurídico,
considerando que, neste caso, tão somente a relevância da matéria suscitou a tramitação e a apresentação da resposta;
VIII - publique-se o Acórdão em conformidade com a legislação vigente, para que surta os efeitos legais necessários;
É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos dias do mês de 2011.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 136/1993 de 25/08/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 77181 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 30/1999 de 20/04/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76365 AND idambito = 4 LIMIT 1