Acórdão Consulta nº 39/2011
EMENTA. CONSULTA. REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL SOBRE O TEMA CONSULTADO ANTERIOR À RESPOSTA FORMAL. PERDA DE OBJETO. AUTUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3408/2011 PARA ANÁLISE. MATÉRIA RESPONDIDA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 39, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
Processo nº : 15322/2011
Município: Pires do Rio/GO
Órgão: Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Assunto: Consulta acerca da revisão anual de subsídios
Consulente: Ruimar da Lajota (Ruimar de Almeida), Presidente
CPF nº : 267.108.201-06
Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
Representante do MPC:
Procurador de Contas José Gustavo Athayde
Advogado: Não atuou nos autos
CONSULTA. REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL SOBRE O TEMA CONSULTADO ANTERIOR À RESPOSTA FORMAL. PERDA DE OBJETO. AUTUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3408 /2011 PARA ANÁLISE. MATÉRIA RESPONDIDA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
1. A consulta solicitando manifestação deste Tribunal de Contas sobre a Revisão Anual de Subsídios de Vereadores foi formulada em 28/06/2011, tendo sido a Lei Municipal nº 3408 /2011, de 06/07/2011, editada antes da resposta formal desta Casa, acarretando a perda de objeto.
2. Necessidade de autuação da Lei Municipal nº 3408 /2011 perante este Tribunal para análise, na forma do artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008.
3. A matéria da Consulta já foi respondida em outras oportunidades por meio dos Acórdãos Consultas nº s 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07.
4. Encaminhamento de cópias dos Acórdãos e Resoluções ao Consulente.
5 . Arquivamento.
1.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Pires do Rio, por meio de seu Presidente, o Vereador Ruimar da Lajota, pretendendo obter manifestação deste
Tribunal de Contas acerca de questionamentos referentes à Revisão Anual de Subsídios de Vereadores.
2.
Considerando que a consulta preenche os requisitos legais e regimentais para conhecimento.
Considerando que a Lei Municipal nº 3408 /2011, de 06/07/2011, foi editada antes da resposta formal desta Casa, acarretando a perda de objeto.
Considerando a Proposta de Decisão nº 0006/2011-GABICJ proferida pelo Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
3. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007, artigos 199 e 200 do Regimento Interno deste TCM/GO e Resolução Administrativa nº 21 /2008:
3.1. Conhecer a presente consulta por preencher os requisitos legais e regimentais.
3.2. Declarar a perda do objeto desta Consulta, uma vez que o Consulente se antecipou à resposta formal deste Tribunal de Contas disciplinando integralmente o tema consultado por meio da Lei nº 3408 /11, de 06 julho de 2011.
3.3. Determinar ao Consulente que providencie a autuação da Lei Municipal nº 3408 /2011 neste Tribunal de Contas para análise, na forma do artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008.
3.4. Determinar o encaminhamento ao Consulente de cópias dos Acórdãos Consultas nº 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07 que tratam de subsídios e revisão anual dos vereadores, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, II da Resolução Administrativa nº 21 /2008.
3.5. Determinar o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei n" 15.958 /2007 e do Regimento Interno.
3.6. Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.
3.7. Determinar que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 07 de dezembro de 2011.
MARIA TEREZA F. GARRIDO
Presidente Conselheira Votantes:
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro Substituto
Não Votantes:
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro Substituto
VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
Conselheiro Substituto
EDUARDO DE SOUSA LEMOS
Conselheiro Substituto
IRANY CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto (Relator)
Fui presente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Processo nº : 15322/2011
Município: Pires do Rio/GO
Órgão: Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Assunto: Consulta acerca da revisão anual de subsídios
Consulente: Ruimar da Lajota (Ruimar de Almeida), Presidente
CPF nº : 267.108.201-06
Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
Representante do MPC: Procurador de Contas José Gustavo Athayde
Advogado: Não atuou nos autos
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0006/2011-GABICJ
EMENTA. CONSULTA. REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. EDIÇÃO DE LEI ANTERIOR À RESPOSTA FORMAL. PERDA DE OBJETO. AUTUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3408 /2011 PARA ANÁLISE. MATÉRIA RESPONDIDA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
1. A consulta solicitando manifestação deste Tribunal de Contas sobre a Revisão Anual de Subsídios de Vereadores foi formulada em 28/06/2011, tendo sido a Lei Municipal nº 3408 /2011, de 06/07/2011, editada antes da resposta formal desta Casa, acarretando a perda de objeto.
2. Necessidade de autuação da Lei Municipal nº 3408 /2011 perante este Tribunal para análise, na forma do artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008.
3. A matéria da Consulta já respondida em outras oportunidades por meio dos Acórdãos Consultas nº 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07.
4. Encaminhamento de cópias dos Acórdãos e Resoluções ao Consulente.
5 . Arquivamento.
I - RELATÓRIO
1. Os presentes autos referem-se à análise da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Pires do Rio, por meio de seu Presidente, o Vereador Ruimar da Lajota, pretendendo manifestação deste Tribunal de Contas acerca dos seguintes questionamentos:
"1. É legal estender ao subsídio dos vereadores a revisão anual concedida em lei genérica à remuneração dos servidores municipais?
2. Em caso de resposta positiva, os índices dos anos de 2009 e 2010 aplicados na revisão, em lei genérica, da remuneração dos servidores municipais, são igualmente estendidos aos subsídios dos vereadores?
3. A aplicação desses índices (dos anos de 2009 e 2010) deve ser feita cumulativamente ou cada um de per si?
4.
Considerando a revisão do subsídio do deputado estadual no mês de fevereiro de 2011, os índices dos anos de 2009 e 2010 podem ser aplicados na revisão do subsídio do vereador no mesmo mês de fevereiro de 2011, desde que o valor revisto não ultrapasse o teto (30%), para compensar preterição passada (não foram revistos naqueles anos)?
5 . Diferenças a menor apuradas, efetivada a revisão, podem ser pagas aos vereadores?
6. Carece aprovar lei especifica estendendo ao subsídio dos vereadores a revisão concedida em leis genéricas aos vencimentos dos servidores municipais, ou basta Ato da Mesa aplicando os índices estabelecidos nessas leis genéricas?" (sublinhado original)
2. O presente feito foi instruído com os documentos de fls. 01/10, inclusive com o Parecer Jurídico nº 37/2011 (fls. 04/07) e com a Lei nº 3408 /11, de 06 julho de 2011, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos vereadores do Município de Pires do Rio/GO (fls. 08/09).
3. O Conselheiro Paulo Ortegal, nos termos do artigo 134, XV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por meio do Despacho nº 680/2011, de 1º/08/2011 (fls. 11), determinou o encaminhamento dos autos à Divisão de Documentação e Biblioteca, que, aos 04/08/2011, se manifestou por meio do Despacho nº 70/2011, acostando a pesquisa de fls. 12/17.
4. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 2440/2011, de 11/08/2011, ante a existência dos Acórdãos Consultas nº 07 /11 e 14 /11, Resoluções
Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07, concluiu que esta Casa delibere no seguinte sentido:
"[ ... ] I. efetuar juízo negativo da admissibilidade da consulta, tendo vista que a matéria consultada já foi respondida em outras oportunidades; e,
II - determine o encaminhamento de cópias dos Acórdãos Consultas, Resoluções Consultas e Resolução Normativa, a seguir anexados, ao consulente e, após, arquivamento dos presentes autos. [ ... ]"
5 . O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, representado pelo Procurador de Contas José Augusto Athayde, expressou-se por meio do Parecer nº 5245/2011, de 23/08/2011, conforme transcrição abaixo:
"[ ... ] Das informações constantes dos autos verifica-se a preclusão da consulta realizada, vez que anteriormente à obtenção da resposta formal foi editada a Lei nº 3408 /11, que versa acerca do tema proposto, de forma que cabe ao gestor municipal trazer a registro tal Lei para que, se não o fez, seja devidamente analisada em autos próprios.
De tal forma, diante do acima reportado, não nos cumpre manifestação diversa senão pelo arquivamento da presente denúncia, por perda de seu objeto, vez que lhe falta pressuposto básico para desenvolvimento válido e regular, consubstanciado no interesse daquela Casa de Leis em uma resposta aos questionamentos formulados, intimando-se o seu Presidente de tal decisão e ainda da necessidade de autuação de referida Lei junto ao Tribunal para devida análise, na forma do artigo 15, III, da RN nº 007 /08. (ARQ) [ ... ]"
6. É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA
9. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme artigos 31 a 35¹ da Lei nº 15.958 /2007, artigos 199 e 200² do Regimento interno deste TCM/GO e Resolução Administrativa 21 /2008³.
10. Esta consulta foi formulada por agente capaz, o Presidente da Câmara de Vereadores de Pires do Rio/GO. Foi escrita com objetividade, delimitando com precisão o seu objeto e articulando-se adequadamente, constando na instrução o parecer do órgão de assistência jurídica do Consulente.
11. Por preencher, prima face, os requisitos legal e regimental, o Conselheiro Paulo Ortegal determinou a tramitação do feito nesta Casa, colhendo as manifestações da Divisão de Documentação e Biblioteca, da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público, nos termos acima relatados, merecendo, pois ser conhecida, como de fato a conheço, passando a análise do mérito.
¹Art. 31 O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
²Art. 199 O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 200. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
³Dispõe sobre o rito a ser adotado no trâmite interno dos processos contendo consultas e dá outras providências.
DO MÉRITO
13. Quanto ao mérito, há dois pontos cruciais a serem analisados neste momento, quais sejam:
a) A edição da Lei nº 3408 /11, de 06 e julho de 2011, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos vereadores do Município de Pires do Rio/GO.
b) A matéria desta Consulta já foi respondida em outras oportunidades por meio dos Acórdãos Consultas nº 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07.
14. Para o exame do primeiro ponto meritório tenho por necessária a transcrição do texto da Lei nº 3408 /11, de 06 julho de 2011:
"LEI Nº 3408 /11, DE 06 JULHO DE 2011
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos vereadores, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os subsídios dos vereadores são igualmente revistos por força da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais (CF/88, artigo 37, X), conforme Lei Complementar nº 072 , de 28 de maio de 2007, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 076 , de 24 de janeiro de 2008, nos termos das leis genéricas, nos índices e no escalonamento a seguir:
I - lei nº 3282 , de 2009: 5.8261%;
II - lei nº 3336 , de 2010: 5.49%;
III - lei nº 3399 , de 2011: 6.30%;
§ 1º Os índices de que tratam os incisos deste artigo incidirão, de per si, sobre o valor do subsídio fixado pela lei nº 3237 , de 2008, pago no mês de janeiro de 2011 (R$ 3.715,21), a partir de maio de 2011.
§ 2º Os índices indicados nos incisos do caput são aplicados conforme a seguinte tabela:"
Subsídio Índice 2009 (5.8261%) Índice 2010 (5.49%) Índice 2011 (6.30%)
Vereadores 3.931,66 4.147,51 4.408,80
Presidente da Câmara 1.965,83 2.073,76 2.204,40
"Art. 2º A despesa decorrente do estabelecido no artigo anterior correrá à conta de dotação própria consignada na lei orçamentária."
"Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011."
15. A Lei nº 3408 /11 foi assinada pelos senhores; Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, Prefeito Municipal, e Patrícia D`Abadia de Oliveira, Secretária de Administração e Finanças.
16. Assim, pelo texto legal acima reproduzido, concordo com o representante do Ministério Público de Contas, por entender que a edição da Lei nº 3408 /11 acarretou a perda do objeto da presente Consulta, porque o Consulente se antecipou à resposta formal deste Sodalício disciplinando integralmente o tema consultado por melo da citada norma.
17. O artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008 impõe aos jurisdicionados o dever de providenciar a autuação dos atos fixatórios dos subsídios dos agentes políticos, bem como suas revisões, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
18. Deste modo, entendo que a Lei Municipal nº 3408 /2011, se ainda não o foi, seja autuada perante este Tribunal para respectiva análise, na forma do citado artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008.
19. Concernente à existência dos Acórdãos Consultas nº s 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07 que tratam de subsídios e revisão anual dos vereadores, coaduno com o entendimento expresso pela Secretaria de Atos de Pessoal, pois o artigo 1º, parágrafo único, II da Resolução Administrativa nº 21 /2008, impõe a remessa de cópias dos julgados ao Consulente e o arquivamento dos autos.
III - PROPOSTA
20. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, faço a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO para estes autos:
20.1. Conheça desta consulta por preencher os requisitos legais e regimentais.
20.2. Declare a perda do objeto da presente Consulta, uma vez que o Consulente se antecipou à resposta formal deste Tribunal de Contas disciplinando integralmente o tema consultado por meio da Lei nº 3408 /11, de 06 julho de 2011.
20.3. Determine ao Consulente que providencie a autuação da Lei Municipal nº 3408 /2011 neste Tribunal de Contas para análise, na forma do artigo 15, III da Resolução Normativa nº 07 /2008.
20.4. Determine o encaminhamento ao Consulente de cópias dos Acórdãos Consultas nº s 07 /11 e 14 /11, Resoluções Consultas nº s 25 /08, 31 /10 e 46 /07 e Resolução Normativa nº 05 /07 que tratam de subsídios e revisão
anual dos vereadores, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, II da Resolução Administrativa nº 21 /2008.
20.5. Determine o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.
20.6. Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.
20.7. Determine que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
21. É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, Capital do Estado, aos 5 dias do mês de dezembro de 2011.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.