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Acórdão Consulta nº 4/2011

EMENTA; SERVIDORA APOSENTADA. SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 § 8º DA CF.

ACÓRDÃO CONSULT Nº 4, DE 02 DE MARÇO DE 2011.

SERVIDORA APOSENTADA. SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DO ARTIGO 40

§ 8º DA CF.

Vistos e examinados os presentes autos de nº 22674/10, que versam sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Itaberaí, Sr. Benedito Caetano de Araújo, acerca da possibilidade de servidora aposentada no cargo de Professor receber reajuste do beneficio em paridade com os servidores efetivos em atividade.

Nos termos do artigo 31, I da Lei nº 15.958 /07, o consulente possui legitimidade ativa para formular consultas ao TOM, todavia a questão ora suscitada versa sobre caso concreto, não merecendo resposta formal, consoante artigo 32 da citada lei.

No entanto, diante da relevância da matéria a Auditoria competente teceu as seguintes considerações:

"No caso citado pelo consulente, a servidora se aposentou em 2005, sob a égide da Emenda Constitucional 47 /05.

Em seu artigo 3º, referida emenda possibilitou ao servidor o direito de opção à aposentadoria de acordo com as normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional Nº 41 /03

Conforme esclareceu o consulente, a servidora se aposentou pela norma prevista no artigo 2º,

§ 1º, inciso I, da Emenda Constitucional Nº 41 /03.

Em razão disso, por força do

§ 6º do artigo 2º, da EC Nº 41 /03, deve ser aplicado à servidora o disposto no artigo 40.

§ 8º, da Constituição Federal , que prevê que o reajustamento do benefício de aposentadoria ocorrerá para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, ou seja, apenas para garantir a manutenção do nível de renda e do padrão de vida do servidor inativo.

Dessa forma, os proventos da servidora não estarão sujeitos à paridade com a remuneração dos servidores ativos de sua categoria."

Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se aquele "Parquet", em tese, acerca da questão suscitada, nos termos do artigo 115, parágrafo único do Regimento Interno do TCM, confirmando o entendimento exarado pela Auditoria de Atos de Pessoal, de que às aposentadorias concedidas na forma do artigo 2º

§ 1º, I da EC 41 /03 nos termos do

§ 6º do mesmo arquétipo aplicar-se-á o disposto no artigo 40

§ 8º da Constituição Federal , que, de maneira clara assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de forma a garantir a recomposição das perdas que vierem a sofrer, sem assegurar-lhes paridade com os servidores em atividade da mesma categoria.

Esta Relatoria, após análise dos presentes autos e das considerações acima expostas, comunga com as manifestações da Auditoria e Procuradoria Geral de Contas.

À vista do reportado,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, acolhendo os posicionamentos da Auditoria de Atos de Pessoal e da Douta Procuradoria Geral de Contas manifestar, em tese, os seguintes entendimentos:

1 - Ás aposentadorias concedidas pelas normas previstas no artigo 2º,

§ 1º inciso I da EC nº 41 /03 deve ser aplicado o disposto no artigo 40

§ 8º da Constituição Federal que prevê o reajustamento do benefício para assegurar-lhe, em caráter permanente, o valor real, de forma a garantir a recomposição das perdas que o benefício vier a sofrer.

2 - Que os servidores aposentados com base nessa regra não têm direito à paridade.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos

Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relatora

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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