Acórdão Consulta nº 4/2019
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (CADASTRO DE RESERVA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÕES. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RESSALVA A DECISÕES JUDICIAIS. ABERTURA DE NOVO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS NÃO NOMEADOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA DO CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 4/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 13771/18
MUNICÍPIO: Senador Canedo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: DIVINO PEREIRA LEMES - Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (CADASTRO DE RESERVA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÕES. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RESSALVA A DECISÕES JUDICIAIS. ABERTURA DE NOVO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS NÃO NOMEADOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA DO CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 13771/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Divino Pereira Lemes, Prefeito do Município de Senador Canedo, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas a respeito do direito à nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva, dentre outros.
Considerando a Proposta de Decisão nº 4/2019 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.6:
" os candidatos aprovados na condição de reserva técnica, dentro do prazo de validade do concurso, tem direito a nomeação?"
1.1 Em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação, ainda que ocorra o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior.
1.2. Excepcionando a regra geral, surgirá o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, quando, dentro da validade do concurso:
1.2.1. surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado;
1.2.2. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
1.2.3. o candidato aprovado fora do número de vagas constantes do edital passar a figurar dentre as referidas vagas, em decorrência da desistência de candidatos em melhor classificação;
1.2.4. em procedimentos fiscalizatórios realizados por este Tribunal, se evidenciar situações de burla ao princípio constitucional do concurso público, seja pela contratação reiterada de pessoal em caráter temporário, seja pela contratação de servidores comissionados para o exercício de atribuições de cargo efetivo, dentre outras hipóteses mesmo tendo o prazo de validade de um concurso público expirado, é possível a contratação de servidores aprovados que não foram chamados no tempo de vigência do concurso realizado?
1.3. Encerrado o prazo de validade do concurso público, é vedado à Administração Pública nomear eventuais candidatos aprovados que não foram chamados durante o prazo de validade do certame, ressalvando-se decisões judiciais em sentido contrário.
1.4. Independente do entendimento do subitem anterior, é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, não existindo discricionariedade quanto à referida obrigação, ressalvando-se as situações excepcionalíssimas que preencham os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, previstos no RE nº 598.099/MS - Repercussão Geral, STF, Pleno, desde que cabalmente comprovados pela Administração tendo o prazo de vigência do concurso público expirado, pode-se fazer novo certame sem o chamamento dos servidores constantes do cadastro de reserva do concurso anterior?
1.5. Mesmo na hipótese em que o concurso público anterior não tenha perdido seu prazo de validade, poderá a Administração Pública abrir novo certame para o mesmo cargo, sem a necessidade de nomear os candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso anterior, exceto nas hipóteses excepcionais previstas no subitem 2.2.
1.6. Nos termos do art. 37, IV, da CF/88, estando válido o concurso público e surgindo a necessidade de chamamento, os candidatos nele aprovados deverão ser nomeados com prioridade sobre novos concursados em certame posterior, sob pena de se configurar preterição arbitrária na nomeação.
2. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram (ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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