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Acórdão Consulta nº 4/2020

EMENTA: CONSULTA. DESPESA COM PESSOAL. CONCEITO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 18 DA LRF. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (STN). APLICAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS. DEDUÇÃO DE PARCELAS. ART. 19, § 1.º, DA LRF.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 4/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo n.: 13276/19

MUNICÍPIO: Itaberaí

Assunto: Consulta

Consulente: CARLOS ROBERTO DA SILVA - Prefeito

relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. DESPESA COM PESSOAL. CONCEITO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 18 DA LRF. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (STN). APLICAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS. DEDUÇÃO DE PARCELAS. ART. 19,

§ 1.º, DA LRF.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 13276/19, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. CARLOS ROBERTO DA SILVA, Prefeito do Município de Itaberaí, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas sobre a questão do cômputo ou não de verbas de natureza indenizatória, tais como Salário Família, Vale Transporte, Diárias, Ajuda de custo, Bolsa de Estudo, Licença Prêmio, Aviso Prévio, Abono de Férias, Férias não gozadas, Terço Constitucional, Horas Extras, Exercício de Função Gratificada, Auxílio Doença e Auxílio Creche, na apuração da despesa total com pessoal.

Considerando a Proposta de Decisão nº 40/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e

§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como no art. 199, caput e

§ 1.º do seu Regimento Interno;

Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.4: "Possibilidade de não computação das verbas de natureza indenizatória, tais como Salário Família, Vale Transporte, Diárias, Ajuda de custo, Bolsa de Estudo, Licença Prêmio, Aviso Prévio, Abono de Férias, Férias não gozadas, Terço Constitucional, Horas Extras, Exercício de Função Gratificada, Auxílio Doença e Auxílio Creche, na apuração da despesa total com pessoal. "

As despesas com vale transporte, ajuda de custo, diárias, auxílio creche e auxílio educação, por serem consideradas verbas de natureza indenizatórias, em regra não são consideradas despesa bruta com pessoal;

Os gastos com horas extras, gratificações por exercício de função gratificada, terço constitucional de férias, licença prêmio não gozada para servidores em exercício, aviso prévio cumprido (trabalhado) e auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde), por possuírem natureza remuneratória, deverão ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal do Município, nos termos do disposto no art. 18, caput, da Lei Complementar nº 101 /2000.

A despesa com licença prêmio indenizada, aviso prévio indenizado, bem como as despesas com pagamento de férias não gozadas (vencidas e proporcionais), em caso de desligamento definitivo do servidor, deverão ser registradas no elemento de despesa 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas, podendo ser deduzidas da despesa total com pessoal, nos termos do art. 19,

§ 1.º, da Lei Complementar nº 101 /2000;

A despesa com salário-família,

considerando que o referido benefício possui natureza assistencial (Nota técnica da Secretaria da Previdência nº 12212, de 2019), não deverá ser computada na despesa total com pessoal;

Informar que o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional contém tabela exemplificativa das verbas consideradas remuneratórias e que, portanto, entrariam no cálculo da despesa total com pessoal, bem como daquelas que deveriam ser excluídas do referido cômputo, tabela esta que contempla todas as verbas questionadas pelo consulente em sua indagação, além de outras não contidas no questionamento.

Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Abril de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Nenhum Ato.

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