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Acórdão Consulta nº 4/2021

CONSULTA. VICE-PREFEITO. ART. 38, II, CF. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. PERMANENCIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM.

ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 4/21- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Processo n. : 10369/2020

Município: Palminópolis

Órgão: Poder Legislativo

Assunto: Consulta

Consulente: Graziane Vitorino Santana (Presidente da Câmara Municipal de 01/01/2019 a 31/12/2020)

CPF: 007.552.251-98

Representante do MPC: José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. VICE-PREFEITO. ART. 38, II, CF. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. PERMANENCIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM.

Ao servidor efetivo, eleito vice-prefeito, ocupante de dois cargos de provimento efetivo acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal , ainda que em entes federativos distintos, é assegurado optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, renunciando ao subsídio do cargo de vice-prefeito.

Nesse caso, o servidor deverá permanecer na folha de pagamento de cada um de seus órgãos de origem e continuará sob a responsabilidade deles o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

A responsabilidade passará ao órgão de exercício do cargo político no caso de opção pelo subsídio

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 10369/20, que tratam de consulta formulada pela Exma. Sra. Graziane Vitorino Santana, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Palminópolis, solicitando posicionamento deste tribunal, acerca da possibilidade de servidor público, investido no mandato de vice-prefeito, ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis, um no âmbito Estadual e outro no Municipal, optar pela remuneração que recebia nos dois cargos, renunciando aos subsídios do cargo eletivo, bem como acerca do ônus da remuneração e da forma de realização das contribuições previdenciárias.

Considerando a Proposta de Decisão nº 042/2021 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e

§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder ao consulente, acerca das dúvidas abaixo, reescritas, o seguinte:

a) o servidor público, que exerce dois cargos efetivos acumuláveis, no mesmo ou em distintos entes federativos, ao ser investido em mandato de vice-prefeito, pode optar pela remuneração desses dois cargos, em detrimento do subsídio do cargo eletivo?

Ao servidor efetivo, eleito vice-prefeito, ocupante de dois cargos de provimento efetivo acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal , ainda que em entes federativos distintos, é assegurado optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, considerando-se os valores e as cargas horárias correspondentes ao que percebia antes das eleições, em compatibilidade de horários, renunciando, consequentemente, ao subsídio do cargo de vice-prefeito.

b) havendo a possibilidade e exercida essa opção, a qual ente federativo caberá o ônus do pagamento do servidor, o de origem ou o do cargo eletivo? e qual a formalidade que deverá ser adotada?

Nos casos em que o servidor fizer a opção pela remuneração do cargo efetivo, permanecerá na folha de pagamento referente ao seu órgão de origem, onde lhe serão assegurados os direitos inerentes à sua categoria, conforme disposto no artigo 39,

§3º, da Constituição Federal .

O servidor deverá formular, ao seu órgão de origem, pedido de afastamento, para exercício de mandato eletivo, cujo deferimento é impositivo, por ser direito subjetivo do servidor eleito.

c) como devem ser realizadas as contribuições previdenciárias?

No caso em que o servidor fizer a opção pelo subsídio, será de responsabilidade do órgão de exercício do cargo político os descontos das contribuições devidas pelo segurado e o custeio das contribuições devidas pelos órgãos com os quais mantenha o servidor vínculo funcional, competindo-lhe ainda o respectivo repasse dessas contribuições às unidades gestoras dos RPPS às quais o servidor afastado esteja vinculado.

Já no caso de optar-se pela remuneração dos seus cargos de origem, nos termos permitidos pelo art. 38, II, da Constituição Federal , continuará sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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