Acórdão Consulta nº 4/2026
CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 15.250/2025. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA POR FORÇA DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUTOMÁTICO. VEDAÇÃO DE REENQUADRAMENTO, TRANSFORMAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. CADASTRAMENTO EM SISTEMAS OFICIAIS. POSSIBILIDADE APENAS DE REGISTRO DESCRITIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA RESTRITA AOS OCUPANTES DO CARGO ESPECÍFICO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CONSULTA CONHECIDA. RESPOSTA NOS TERMOS DO VOTO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 2026
Processo nº 12251/2025
Município Sítio D`Abadia
Órgão Poder Executivo
Assunto Consulta
Período de Referência 2025
Consulente ORLANDO JOSÉ DA SILVA NETO
Cargo Prefeito
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral
CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 15.250 /2025. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA POR FORÇA DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUTOMÁTICO. VEDAÇÃO DE REENQUADRAMENTO, TRANSFORMAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. CADASTRAMENTO EM SISTEMAS OFICIAIS. POSSIBILIDADE APENAS DE REGISTRO DESCRITIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRERROGATIVA RESTRITA AOS OCUPANTES DO CARGO ESPECÍFICO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CONSULTA CONHECIDA. RESPOSTA NOS TERMOS DO VOTO.
1. O exercício da condução de ambulância por servidor investido no cargo efetivo de Motorista, em razão de lotação administrativa, não autoriza seu enquadramento funcional como Condutor de Ambulância.
2. É inconstitucional qualquer forma de reenquadramento, transformação funcional ou alteração de cargo sem prévia aprovação em concurso público específico, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
3. O cadastramento do servidor como "Condutor de Ambulância" nos sistemas oficiais somente é admissível quando houver investidura específica no respectivo cargo.
4. Admite-se, exclusivamente, o registro administrativo da atividade efetivamente desempenhada, desde que sem alteração do vínculo jurídico-funcional originário.
5. A prerrogativa excepcional de acumulação de cargos prevista no art. 4º. da Lei Federal nº 15.250 /2025 aplica-se apenas aos ocupantes do cargo específico de Condutor de Ambulância.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 89/2026-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:
I - CONHECER da presente Consulta, por preencher os requisitos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM/GO e art. 199 do Regimento Interno desta Corte;
II - RESPONDER em tese ao consulente que:
Questionamento 1: O servidor concursado para o cargo de Motorista (geral) e que atualmente dirige ambulância em razão da sua lotação, poderá ser cadastrado nos sistemas oficiais com "Condutor de Ambulância" ou esta prerrogativa é apenas para aqueles que fizeram concurso público específico para o cargo de Condutor/Motorista de Ambulância?
Resposta: Não. Qualquer forma de reenquadramento, transformação funcional, alteração de nomenclatura ou modificação do histórico funcional destinada a converter o cargo de Motorista em Condutor/Motorista de Ambulância sem prévia aprovação em concurso público específico constitui afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o servidor investido, mediante concurso público, no cargo de Motorista (geral), ainda que exerça a condução de ambulância em decorrência de sua lotação administrativa, não pode ser enquadrado e nem cadastrado nos sistemas oficiais como "Condutor de Ambulância".
Questionamento 2: Caso seja possível fazer o cadastro do Motorista (geral) como Condutor/Motorista de Ambulância nos sistemas oficiais, isso deverá constar no histórico funcional do servidor como uma mudança de cargo?
Resposta: Não. Pois não é juridicamente admissível qualquer alteração no histórico funcional do servidor que denote modificação de cargo, uma vez que o agente público permanece regularmente investido no cargo originário de Motorista. Admite-se, tão somente, a realização de registros administrativos relacionados à lotação ou às atividades efetivamente desempenhadas, desde que tais anotações possuam caráter meramente informativo e não impliquem alteração do vínculo jurídico-funcional originário.
Questionamento 3: O servidor concursado para o cargo de Motorista (geral), e que atualmente dirige ambulância, pode acumular este cargo com outro cargo da saúde ou esta prerrogativa é apenas para quem fez concurso público específico para o cargo de Condutor/Motorista de Ambulância?
Resposta: Não. A prerrogativa excepcional de acumulação de cargos prevista no art. 4º. da Lei Federal nº 15.250 /2025 aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo específico de Condutor de Ambulância, e não alcança os servidores investidos no cargo genérico de Motorista.
III - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão; e
IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Maio de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Laecio Guedes do Amaral.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.