Acórdão Consulta nº 42/2011
EMENTA. CONSULTA. RECURSOS ICMS-CELG. ORIENTAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
CONSULTA. RECURSOS ICMS-CELG. ORIENTAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre consulta efetuada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Sr. Márcio Cecílio Ceciliano, e também Presidente da Associação Goiana dos Municípios (AGM), com pedido de orientações deste Tribunal acerca de questões relativas aos recursos originários da cota-parte dos municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o qual será provavelmente arrecadado pela Centrais Elétricas de Goiás (CELG S.A.) entre os dias 29 ou 30 de dezembro, e diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 0049/2011-GABICJ, do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo
em vista o disposto nos Artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste TCM/GO, nos autos do processo nº 18045/11:
I - Conhecer da presente Consulta, nos termos do Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
II - Responder ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, que:
(a) Para o cálculo dos índices constitucionais de aplicação dos recursos nas áreas de saúde e educação, esta Corte utiliza o regime de caixa para despesas e receitas;
(b) Se os recursos ingressarem no exercício financeiro 2011, final de dezembro, é razoável e possível, que sejam excluídos, quando da análise efetuada pelo corpo técnico, da Base de Cálculo dos índices constitucionais;
(c) Na hipótese da alínea "b", os recursos deverão ser necessariamente considerados na Base de Cálculo dos indicadores do exercício de 2012.
III - Determinar o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
V - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - Determinar que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados;
VI - Encaminhar o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 2011.
Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO Votantes:
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro Substituto
Não Votantes:
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro Substituto
VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
Conselheiro Substituto
EDUARDO DE SOUSA LEMOS
Conselheiro Substituto
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
Fui presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0049/2011 - GABICJ
EMENTA. CONSULTA. RECURSOS ICMS-CELG. ORIENTAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I - RELATÓRIO
1. Os presentes autos têm por objeto a solicitação, pelo Exmo.
Senhor Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Sr. Márcio Cecílio Ceciliano, e também Presidente da Associação Goiana dos Municípios (AGM), de orientações deste Tribunal acerca das seguintes questões relativas aos recursos originários da cota-parte dos municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o qual será provavelmente arrecadado pela Centrais Elétricas de Goiás (CELG S.A.) entre os dias 29 ou 30 de dezembro:
(a) caso os municípios recebam tais recursos naquelas datas, não havendo prazo para que sejam efetuadas despesas na educação, poderão as despesas de 2012 pagas com estes recursos compor a base de cálculo de 2011?
(b) caso tais recursos sejam depositadas nas contas do FMS ou da Educação, poderão as despesas de 2012, pagas com estes recursos, compor a base de cálculo de 2011?
2. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pelo eminente Conselheiro Diretor da 1ª Região, conforme Despacho nº 1170/2011, com sugestões.
3. É O breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Em que pese não serem preenchidos os requisitos regimentais para admissibilidade da consulta, especialmente o Parecer da Procuradoria Jurídica do município, entendo que a relevância do tema demanda que seja conhecida e respondida as questões trazidas pelo consulente.
2. Saliento que o consulente fala também em nome da Associação dos Municípios do Estado de Goiás.
3. A matéria é disciplinada pela Lei nº 4.320 /64, que disciplina os procedimentos a serem observados na contabilização de Receitas e Despesas. As primeiras devem ser lançadas pelo regime de caixa, quando de seu efetivo recebimento, independente do seu fato gerador; e as últimas, pelo regime de competência com base no empenhamento.
4. Contudo, no que tange a apuração dos indicadores constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de saúde e educação, esta Corte vem aplicando o regime de caixa também para apuração das despesas, desde 2002.
5. Ora, não convém efetuar mudanças casuísticas nos critérios de apuração dos indicadores em comento, como sugerido no Despacho nº 1170/2011 (fls. 2), em homenagem à convenção contábil da conformidade.
6. Por outro lado, decorre do disciplinamento legal para execução de despesas, que essas devem passar, necessariamente, pelos estágios de empenhamento e liquidação, antes do pagamento. E, regra geral, o estágio de empenho deve ser precedido de orçamentação (inclusão nas leis orçamentárias) e licitação.
7. Logo, resulta irrazoável exigir-se a aplicação, na undécima hora, das parcelas constitucionalmente exigidas.
III - PROPOSTA
8. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e à luz dos preceitos legais e regulamentares invocados, a fim de que o Tribunal decida por:
I - Conhecer da presente Consulta, nos termos do Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
II - Responder ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, que:
(a) Para o cálculo dos índices constitucionais de aplicação dos recursos nas áreas de saúde e educação, esta Corte utiliza o regime de caixa para despesas e receitas;
(b) Se os recursos ingressarem no exercício financeiro 2011, final de dezembro, é razoável e possível, que sejam excluídos, quando da análise efetuada pelo corpo técnico, da Base de Cálculo dos índices constitucionais;
(c) Na hipótese da alínea "b", os recursos deverão ser necessariamente considerados na Base de Cálculo dos indicadores do exercício de 2012.
III - Determinar o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
IV - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - Determinar que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados;
VI - Encaminhar o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
9. É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2011.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
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Nenhum Ato.
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