Acórdão Consulta nº 5/2011
CONSULTA. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. VANTAGENS HABITUAIS RECEBIDAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 02 DE MARÇO DE 2011.
CONSULTA. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. VANTAGENS HABITUAIS RECEBIDAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Tratam estes autos, de nº 20930/10, de consulta formulada pela gestora do Fundo de Previdência Social de Nova Veneza - FUNPREN, acima identificada, acerca da possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações não previstas no artigo 4º,
§ 1º da Lei Federal nº 10.887 /04, bem como no artigo 14,
§ 1º, da Lei municipal nº 793 /05.
Às fls. 03/11, consta o parecer da consultoria jurídica da entidade.
I - DA MANIFESTAÇÃO PELA AUDITORIA DE PESSOAL
A Auditoria de Pessoal ao analisar a consulta, se manifestou via do CA nº 0114/2011, no sentido de se efetuar juízo negativo de admissibilidade da consulta, tendo em vista a ilegitimidade ativa da Consulente (artigo 31 da Lei nº 15.958 /07), e, caso superada esta questão preliminar, responder à Consulente que sobre as vantagens percebidas pelos servidores municipais de Nova Veneza, de caráter permanente? deve incidir contribuição social, de acordo com a seguinte manifestação:
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 e do artigo 199, II, do RI-TCM, a consulente não possui legitimidade ativa para efetuar consulta perante este Tribunal, motivo pelo qual esta não deveria ser conhecida.
Não obstante, dado a relevância da matéria, faz-se oportuno esclarecer à consulente, em primeiro lugar, que a Lei federal nº 10.887 /04 não deve ser aplicada aos servidores públicos do município de Nova Veneza, uma vez que, conforme preceitua o artigo 30, I, da Constituição Federal , cabe, privativamente, aos municípios legislar sobre todos os assuntos de interesse local, dentre eles, notadamente, o sistema de previdência social de seus servidores, motivo pelo qual aplicar-se-á aos servidores municipais de Nova Veneza, tão somente, a Lei Municipal nº 793 /05 que trata do assunto.
Em relação à possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações percebidas pelos servidores que não estejam previstas no artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 793 /05, tecemos as seguintes considerações.
O
§ 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 793 /2005 considera como base de cálculo da contribuição previdenciária o valor constituído pelo total das parcelas de remuneração, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excetuadas as diárias para viagem, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas decorrentes do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o abono de permanência e as parcelas de caráter indenizatório.
Tais parcelas são excluídas por serem eventuais, transitórias, circunstanciais. Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Constituição Federal .
O artigo 40 da Constituição Federal instituiu o usualmente designado regime próprio de previdência social com caráter contributivo e solidário, o qual è aplicado aos servidores públicos estatutários, aplicando subsidiariamente o regime geral de previdência social, nos casos omissos (artigo 40,
§ 12, CF).
Por fim, importa salientar que se tais gratificações forem utilizadas como base de cálculo para a contribuição, estas também deverão servir de base para o cálculo
do benefício futuro que será percebido pelo segurado por ocasião de sua aposentadoria, uma vez que, conforme prevê o
§ 3º, do artigo 40, da CF, o recebimento dos proventos de aposentadoria deve equivaler à remuneração utilizada como base para a contribuição, desde que o cálculo seja pela média.
II - DA MANIFESTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta via do Parecer nº 01110/11, concordou com a manifestação da Auditoria de Pessoal, e, após opinar pelo conhecimento da consulta, posto que pode ser admitida na forma do Regimento Interno deste Tribunal, também entendeu que deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação concedida, tendo em vista que a lei não a exclui de referida incidência, devendo tal contribuição, inclusive, ser considerada no cálculo para concessão de futuro benefício aos servidores.
III - DO VOTO DO RELATOR
Analisados pelo Conselheiro Diretor da 1ª Região, este após verificação das questões trazidas aos autos, teceu as seguintes considerações:
Em primeiro lugar cabe ressaltar que, apesar da consulta não ter sido por pessoa com legitimidade para tal, nos termos do artigo 31 da LO/TCM, entendeu a Relatoria que o assunto merecia manifestação por parte deste Tribunal, conforme permissão do artigo 199 de seu Regimento Interno.
Referida consulta se refere a caso concreto, entretanto, com repercussão em procedimentos futuros cuja fiscalização ficará a cargo deste Tribunal, portanto, podendo ser respondida em tese.
A questão levantada se refere à possibilidade ou não de inclusão da chamada "gratificação de função", na composição da remuneração de contribuição para o FUNPREN, com repercussão futura nos proventos de aposentadoria.
Observa-se, que no Estatuto dos Servidores do Município não existe tal "gratificação de função", portanto, concedida indevidamente.
A Assessoria Jurídica do FUNPREN entendendo que tal gratificação, na verdade, é aquela prevista no artigo 52, III da Lei Municipal nº 468/90/ com o título "gratificação especial", e que tal não está dentre as excluídas pelo artigo 14 da Lei Municipal nº 793 /2005, opinou pela possibilidade.
Da mesma forma entenderam a Auditoria e Procuradoria Geral de Contas.
A Relatoria discorda das manifestações, tendo em vista os seguintes questionamentos:
1) A chamada "gratificação de função" não encontra previsão no Estatuto dos Servidores do Município ( Lei Municipal nº 468 /90, de 18.04.1990), não constando do artigo 52, III da Lei nº 468 /90 a Gratificação Especial mencionada, mesmo porque as gratificações do município estão previstas nos artigos 147 a 158, sendo as seguintes: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Incentivo Funcional, Gratificação de Representação, Gratificação Especial de Localidade e por Atividade Insalubre ou Perigosa, e Remuneração por Prestação de Serviço Extraordinário:
2) Não pode ser acolhida a tese do Assessor Jurídico, de que a "gratificação de função" corresponde à "Gratificação Especial" constante do artigo 52, III da Lei nº 468 /90, vez que este artigo não contempla nenhuma gratificação e sim promoções, e a gratificação especial constante do Estatuto, encontra-se definida no artigo 157 como por insalubridade e periculosidade;
3) O artigo 14 da Lei Municipal nº 793 /2005 prevê a composição da remuneração de contribuição, incluindo os subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas as mencionadas, dentre elas as decorrentes de cargos em comissão ou função de confiança, esta última a equivalente a "gratificação de função";
4) Diante de tais controvérsias, a Relatoria se manifesta no sentido de que a "gratificação de função" não encontra respaldo no Estatuto dos Servidores do Município, devendo ser alterada sua concessão para uma daquelas previstas nos artigos 147 a 158.
Assim sendo;
ACORDA,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros de seu Colegiado, conhecer da consulta e por conseguinte, acolhendo o voto proferido pelo Conselheiro Sebastião Monteiro, manifestar à Consulente seu entendimento no sentido de que:
1) A Lei nº 793 /2005 define muito bem a composição da remuneração de contribuição;
2) A chamada "gratificação de função" somente pode se assemelhar, pela sua natureza, à "Gratificação de Representação" prevista nos artigos 155 e 156 da Lei nº 468 /90;
3) A "gratificação de representação" pela sua natureza se enquadra na exclusão da Lei 793 /2005, constante do artigo 14, Inciso VIII, portanto, não incidindo desconto previdenciário e nem incorporando aos proventos de aposentadoria futura.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de março de 2011.
Conselheiro WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Relator Participantes:
Conselheiro PAULO ORTEGAL
Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO
Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro PAULO RODRIGUES
Fui presente: JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador Geral de Contas.
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