Acórdão Consulta nº 5/2012
EMENTA: CONSULTA. 1. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Extensão até a conclusão de curso universitário. Ausência de previsão legal. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 07 DE MARÇO DE 2012.
CONSULTA. 1 . PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Extensão até a conclusão de curso universitário. Ausência de previsão legal. IMPOSSIBILIDADE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta formulada pela Sra. ROSIMAIRE ATTIÊ, Gestora do FUNCRISTAL de CRISTALINA questionando sobre a possibilidade de extensão do benefício de Pensão por Morte aos estudantes universitários;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0092/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 15662/11:
I - Conhecer, excepcionalmente, da presente Consulta;
II - Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão consultada:
O benefício de pensão por morte não pode ser extensível aos estudantes universitários maiores de 21 anos de idade, por ausência de previsão legal, sendo que o disposto no artigo 51, Inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 01 /2007, do Município de Cristalina, não acoberta tal possibilidade;
III - Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.
IV - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.
V - Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes autos arquivados.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 07 de março de 2012.
Presidente Conselheira MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO.
PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
VIRMONDES BORGES CRUVINEL
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES Fº
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
Relator:
MARICIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro Substituto (não votante)
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
PROPOSTA DE DECISÃO 0092/2012 - GABMOA
EMENTA: CONSULTA. 1 PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Extensão até a conclusão de curso universitário. Ausência de previsão legal. IMPOSSIBILIDADE.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Consulta encaminhada pela Sra. ROSIMAIRE ATTIÊ, Gestora do FUNCRISTAL de CRISTALINA formulada nos seguintes termos (fls. 02/03):
"O Fundo de Previdência Social do Município de Cristalina - FUNCRISTAL, vem sendo questionado acerca da extensão do benefício de Pensão por Morte aos filhos dos segurados que, inobstante implementação da maioridade civil, alegam ter direito á continuidade da percepção do benefício por estarem matriculados em curso de nível superior, com base na Lei Complementar nº 01 /07, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cristalina"
A Gestora do FUNCRISTAL, ora consulente, informa que o FUNCRISTAL recebeu três requerimentos para extensão do benefício de pensão por morte de estudantes universitários. Informa também que existe contradição na Lei Complementar n" 01 /07 ^quanto à idade limite para a perda da condição de dependente e para demonstrar a contradição colaciona os seguintes artigos da referida Lei:
Idade de 18 anos: o artigo 7º, inc. I, diz que é dependente o filho menor de 18 anos; o artigo 8º, inc. III, diz que o filho perde a condição de dependente ao completar 18 anos; o artigo 48, inc. II, alínea "a", diz que o filho é beneficiário de pensão temporária até os 18 anos;
Idade de 21 anos: o artigo 51, inc. II, diz que a pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade ao completar 21 anos.
Cabe informar que a Consulta originalmente não veio instruída com o Parecer Jurídico da Administração Pública, razão pela qual foi determinado o seu arquivamento (ver Despacho nº 0399/11, fl. 47), eis que desrespeitado o artigo 32 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Com isso, por meto do Processo nº 19193/11 (fl. 48), a gestora trouxe o Parecer Jurídico (fl. 50/54) e solicitou o desarquivamento dos autos.
Pela leitura do Parecer Jurídico da Administração Pública (fis. 50/54) pode-se verificar que consulente quer saber se o benefício de pensão por morte pode se estender até que o beneficiário estudante conclua o curso universitário.
DO PARECER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Parecer Jurídico (fls. 50/54) emitido pela Consultora Previdenciária do FUNCRISTAL, Dra. Mariana Araújo Marcório, objetiva responder aos requerimentos feitos ao FUNCRISTAL por segurados estudantes universitários que querem continuar a receber o benefício da pensão por morte mesmo após terem completados os 21 anos de idade e até concluírem o curso universitário. Vejamos, portanto, as conclusões do Parecer Jurídico da Administração Pública, in verbis:
"Da análise do conjunto dos dispositivos legais supratranscritos (artigos 7º, I, artigo 8º, III, artigo 48, II, "a", e artigo 51, II) conclui-se que a Lei Previdenciária Municipal apresenta regulamentos totalmente conflitantes no tocante à idade limite do dependente. Assim, correta está sendo a postura do FUNCRISTAL em manter o benefício até que os interessados implementem a idade de 21 anos, já que, em face do conflito legal, utilizou - se em favor dos beneficiários a norma mais vantajosa"
"Os argumentos trazidos pelos requerentes, por si só, não têm o condão de justificar, seja desconsiderando dispositivo legal (artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 01 /2007), que trata da matéria, expressamente, impondo a data limite para a cessação do benefício, isto é, quando o beneficiário completar 21 anos de idade ..."
"Em conclusão, nos termos do artigo 37 da Constituição Federai combinados com o artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 01 /2007, somos pelo indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte aos beneficiários maiores de 21 anos que encontram-se cursando nível superior, tendo em vista o preenchimento do requisito limite de idade (princípios da legalidade e atos vinculados) e não previsão legal de prorrogação no caso em tela." (grifo nosso)
Portanto, a Consultora Jurídica do FUNCRISTAL entendeu que não há previsão na Lei Complementar Municipal nº 01 /2007 para a prorrogação da pensão por morte após os 21 anos de idade aos filhos universitários até a conclusão do curso superior.
DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
A Secretaria de Atos de Pessoal, após o juízo de admissibilidade da Consulta, e procurando responder se é juridicamente possível ao beneficiário continuar a receber o benefício da pensão por morte mesmo após ter completado os 21 anos de idade e até concluir o curso universitário, assim concluiu (Certificado nº 3742/11, fls. 59/62):
"que seja respondido ao consulente que ante a ausência de previsão legal na legislação municipal referente à matéria, não poderá haver a extensão do benefício de pensão por morte aos beneficiários estudantes, até a conclusão de curso universitário. Isso porque a legislação municipal fixa, como termo final do direito ao benefício por morte, a data em que o dependente complete 21 anos de idade (artigo 51, II da Lei Complementar nº 01 /2007), apresentando-se como única exceção a invalidez, situação esta não presente na hipótese submetida a consulta", (grifo nosso)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 7204/11 (fl. 62 - verso), endossou o entendimento da Secretaria de Atos de Pessoal.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE;
De início, é preciso esclarecer sobre a legitimidade para formular Consulta junto a este Tribunal. Veja o artigo 31 da Lei Orgânica (Lei nº 15958 /2007):
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
Observa-se que o dispositivo acima transcrito não elenca "Gestor" de Fundo/Autarquia como legitimado. Deste modo, a priori, a presente Consulta não poderia ser conhecida.
Embora o Regimento Interno deste Tribunal preveja a possibilidade do Gestor de Autarquia formular consulta (artigo 199, II)¹ tal dispositivo não pode ser aplicado diante da previsão não extensível da lei.
Não obstante,
considerando que os demais requisitos previstos na Lei Orgânica foram preenchidos e que a Consulta teve o trâmite normal neste TCM, conheço, excepcionalmente, da mesma, passando à análise do mérito.
1 Artigo 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - (...).
II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
MÉRITO:
A Consulente questiona sobre a possibilidade de extensão do benefício de Pensão por Morte aos estudantes universitários. Referido benefício é devido aos dependentes do servidor segurado, em razão do seu falecimento.
A questão já foi objeto de grandes discussões em razão da Lei nº 9.250 /95 (legislação que trata do imposto sobre a renda) que considera como dependente os maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35,
§ 1º²). Com isso, há quem defenda (a exemplo de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari³, 6º Turma do TRF 4º Região) que, deve-se aplicar por analogia nos casos de pensão por morte o dispositivo acima, ou seja, a pensão por morte deve ser mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.
Mas não é esse o entendimento que prevalece. A jurisprudência amplamente majoritária entende que se extingue o direito á pensão por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. Existem, inclusive, súmulas neste sentido;
nº 74 TRF 4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
37/TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal.)
O STJ entende pela impossibilidade de estender o benefício de pensão por morte aos estudantes universitários por ausência de previsão legal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
² Artigo 35. Para efeito do disposto nos artigos 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
³ Manual de Direito Previdenciário, 12.ed. Conceito Editorial.
TRF 4º Região - AI nº 2003.04.01.049020-7/ RS. 6º Turma, Rei. Des. Fed. Nylson Palm de Abreu. DJU de 25.2.2004.
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário4. (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112 /90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 . Nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei 8.112 /90, a pensão pela morte de servidor público federal será devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Precedentes do STJ5. (grifei).
TRF4
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. CURSO UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
1 . Remessa oficial tida por interposta, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533 , de 31-12-1951. 2. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213 /91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Súmula 74 desta Corte. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ é preciso que a Lei previdenciária autorize a extensão da pensão por morte para estudantes universitários acima de 21 anos. Tal previsão não consta no Regime Geral (artigo 77,
§ 2º, II7, da Lei nº 8.213 /91) nem no Regime Próprio da União (Lei 8.112 /90).
4 RMS 24.029/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008.
5 REsp 1008866/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009.
6 TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2004.72.00.018040-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2007.
7 Artigo 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
A presente hipótese deve ser analisada à luz da legislação do Município de Cristalina que regulamenta o RPPS, no caso a Lei Complementar nº 01 /2007 (fis. 04/45).
Art. 48. São beneficiários da pensão:
(...)
II - Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválidos;
(...)
Art. 51. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
(...)
II - Para o pensionista menor de idade ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A legislação municipal estabelece como beneficiário da pensão por morte, dentre outros, o filho não emancipado até 18 (dezoito) anos de idade. Por outro lado, o artigo 51 dispõe que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos.
Observo que há conflito entre os artigos transcritos (artigos 48 e 51) referente às idades de 18 de 21 anos. Referido confronto ocorre em razão do Código Civil de 1916 que previa a menoridade até 21 anos, o que foi alterado com o Código Civil de 2002 que passou a prever a idade de 18 anos. Ressalto que o artigo 48 está em consonância com a atual legislação enquanto o artigo 51 ainda guarda resquícios do Código anterior (1916).
O certo é que a Lei Previdenciária é norma especial, devendo prevalecer sobre o Código Civil, de modo que no Regime Geral, o limite etário para pagamento de pensão por morte permanece aos 21 anos de idade, conforme a Nota
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
SAJ nº 42/2003 da Casa Civil da Presidência da República, assim como o Enunciado 03 da 1ª Jornada de Direito Civil.8
Vale destacar que previsão da idade de 21 anos para a cessação da pensão por morte para os filhos dependentes está em simetria com o estabelecido no artigo 16, I e artigo 77,
§ 2º, II, ambos da Lei Federal nº 8213 /91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer de 1995).
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470 , de 2011)
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470 . de 2011)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032 . de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032 . de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se; (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
I - Pela morte do pensionista; (incluído pela Lei nº 9.032 . de 1995) emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
8 Artigo 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no artigo 16, I, da Lei nº 8.213 /91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de Idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470 . de 2011)
III - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº de 1995)
III - Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470 . de 2011)
O ponto central da presente consulta consiste em interpretar o disposto na parte final do Inc. II do artigo 51, da Lei Complementar nº 01 /2007. Diz a parte final do Inc. II, do artigo 51: "ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior". Veja que exceção se restringe à condição de inválido que se emancipou, portanto, que não seja mais estudante. A situação dos pensionistas estudantes universitários que requereram a permanência do pagamento da pensão, mesmo após terem completados os 21 anos de idade, não está disciplinada como exceção, não havendo previsão legal para tanto. Em artigo intitulado "Pensão por morte previdenciária ao dependente maior inválido" (www.ambito-juridico.com.br), a Dr. Leila Maria Raposo Xavier leciona o seguinte:
"É assegurada a qualidade de dependente do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência. unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. Quanto ao direito da pessoa capaz que se encontra fora do sistema de atendimento da Previdência Social, aquela que não tem o enquadramento nos critérios legais, em caso de necessidade, é ela amparada pelo Estado por outra linha de ação do sistema constitucional de Seguridade Social, a Assistência Social, que visa a promoção social" (grifo nosso)
No mesmo sentido também consta informação no site do DATAPREV (www.dataprev.aov.br/servicos/pesmor/Dependentes.htm):
"Quando ocorre a perda da qualidade de dependente perante a previdência social?
Para o filho e irmão de qualquer condição:
- Ao completarem 21 anos (ao menos que seja inválido),
- Pela emancipação ainda que inválido.
Se a emancipação for decorrente de colação de grau em ensino superior, não ocorrerá a perda da qualidade de dependente" (grifo nosso)
Note-se que o que a lei fez, na parte final do artigo 51, II, da Lei Complementar Municipal, foi excepcionar o pensionista inválido que concluiu o curso superior, reconhecendo sua emancipação civil, mas mantendo neste caso os pagamentos da pensão por morte. A exceção se dá porque o Código Civil prevê como causa de cessação da incapacidade (do menor de 18 anos), a colação de grau em curso superior (artigo 5º, parágrafo único, IV, CC9) e, ao contrário deste, a lei previdenciária local não quis abarcar a perda da condição de beneficiário do emancipado inválido em razão da conclusão de curso superior.
Assim,
considerando toda a exposição acima, manifesto o entendimento de que o pagamento da pensão previdenciária por morte deve cessar com a implementação da idade limite constante da lei, no caso dos autos aos 21 anos de idade (artigo 51 da Lei Complementar nº 01 /2007), não podendo haver a prorrogação do benefício até que o beneficiário estudante conclua o curso universitário, em face da ausência de previsão legal.
III - PROPOSTA
Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA:
9. Artigo 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade;
IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;
Conheça, excepcionalmente, da presente Consulta;
Manifeste, esta Corte de Contas, o seguinte entendimento:
O benefício de pensão por morte não pode ser extensível aos estudantes universitários maiores de 21 anos de idade, por ausência de previsão legal, sendo que o disposto no artigo 51, inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 01 /2007, do Município de Cristalina, não acoberta tal possibilidade;
Determine o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.
Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.
Determine que se cumpram as demais formalidades de praxe.
Torne-se sem efeito a Proposta de Decisão nº 0067/2012-GABMOA.
É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2012.
Conselheiro Substituto MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.