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Acórdão Consulta nº 5/2013

CONSULTA. APOSENTADORIA. VACÂNCIA DO CARGO. DESLIGAMENTO POR ATO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2013.

CONSULTA. APOSENTADORIA. VACÂNCIA DO CARGO. DESLIGAMENTO POR ATO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.

1. Consoante manifestação desta Corte de Contas Municipais na Resolução Consulta nº 0004/10, no Processo nº 16619/09, do Município de Pirenópolis, "... a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal ".

2. A aposentadoria do servidor estatutário, ainda que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, implica desvinculação do servidor e a vacância do cargo, conforme entendimento doutrinário corroborado pela jurisprudência pátria, cujos critérios gerais, no caso específico do município de Americano do Brasil, são tratados na Lei Municipal nº 020 /93, artigos 46, VII e 48, III, "b".

3. O desligamento do servidor aposentado que esteja ocupando o respectivo cargo vago deve ser feito mediante ato motivado.

4 . Determinações.

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Moretson da Silva Borges, Prefeito Municipal de Americano do Brasil no exercício de 2012, datada de 22/11/2012, com os seguintes questionamentos:

a) "a aposentadoria de servidor estatutário, mesmo que vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), importa na desvinculação automática do servidor, do cargo que ocupava?

b) a inatividade de servidor estatutário, regido pelo sistema do regime jurídico único, implica em vacância do cargo público que ocupava?

c) o desligamento de servidor estatutário já aposentado pelo RGPS, que ainda se encontra em atividade, pode ser feito automaticamente, por ato motivado?"

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os

Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 0057/2012-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para;

I - CONHECER da presente Consulta, que preenche os pressupostos do artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, que:

a) o ato de aposentadoria importa na ruptura do vínculo com a Administração e a desvinculação automática do servidor do cargo que ocupava, conforme já decidido por esta Corte na Resolução Consulta nº 0004/10, no Processo nº 16619/09, do Município de Pirenópolis, verbis:

"... a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o sen/idor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal ";

b) a aposentadoria do servidor efetivo estatutário, independentemente do Regime Geral de Previdência Social, implica a vacância do cargo, conforme Lei Municipal nº 020 /93, artigos 46, VII e 48, III, "b";

c) o desligamento do servidor aposentado que esteja ocupando cargo vago deve ser feito por meio de ato motivado;

III - ENCAMINHAR ao Consulente cópias do Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

3. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia de 20 de março de 2013.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

PAULI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

Votantes;

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Não Votante;

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator Presente:

Ministério público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0057/2012 - GCSICJ

CONSULTA. APOSENTADORIA. VACÂNCIA DO CARGO. DESLIGAMENTO POR ATO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.

1. Consoante manifestação desta Corte de Contas Municipais na Resolução Consulta nº 0004/10, no Processo nº 16619/09, do Município de Pirenópolis, a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal ".

2. A aposentadoria do servidor estatutário, ainda que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, implica a vacância do cargo e desvinculação do servidor, conforme definição da Lei Municipal nº 020 /93, artigos 46, VII e 48, III, "b".

3. O desligamento do servidor aposentado que esteja ocupando o respectivo cargo vago pode ser feito mediante ato motivado, na forma da Lei Municipal nº 020 /93.

4 . Determinações.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Moretson da Silva Borges, Prefeito Municipal de Americano do Brasil no exercício de 2012, datada de 22/11/2012, com os seguintes questionamentos.

a) a aposentadoria de servidor estatutário, mesmo que vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), importa na desvinculação automática do servidor, do cargo que ocupava?

b) a inatividade de servidor estatutário, regido pelo sistema do regime jurídico único, implica em vacância do cargo público que ocupava?

c) o desligamento de servidor estatutário já aposentado pelo RGPS que ainda se encontra em atividade, pode ser feito automaticamente, por ato motivado?

2. Esclareceu a Autoridade Consulente que o município não possui regime próprio de previdência social (RPPS) e que os servidores contribuem para o regime geral (RGPS).

3. Os autos foram instruídos com parecer formulado pela assessoria técnico-jurídica do Consulente, concluindo que a aposentadoria configura ruptura do vínculo jurídico, pela impossibilidade de permanência, vacância do cargo e desligamento por meio de ato motivado, ainda que aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (fls. 2-5).

Manifestações anteriores desta Corte

4 . Por meio do Despacho 00877/2012-GABICJ, determinei o seguimento dos autos à Divisão de Documentação e Biblioteca, na forma do artigo 134, XV, do Regimento Interno, para busca de manifestações anteriores desta Corte.

5. Aquela Divisão apresentou as seguintes ementas de Resoluções em Consulta adotadas pelo Tribunal;

RC nº 004 /10 - Pirenópolis

EMENTA: Concessão de aposentadoria ao servidor ou ao empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público. Afastamento dos servidores que continuam exercendo as funções do cargo após a aposentadoria.

TCM, 24/2/2010.

RC nº 049 /96-Nerópolis

EMENTA: Servidor público que completou 70 (setenta) anos de idade sem ter sido afastado de suas funções. Os proventos da aposentadoria compulsórias serão calculados sobre o valor da remuneração do dia em que completou 70 anos; existe obrigação de recolhimento do FGTS só até a data da idade limite. Ato de aposentadoria compulsória com efeito retroativo e encaminhamento a este Tribunal para registro; imediato afastamento do servidor: pagamento dos valores dos proventos em atraso TCM, 29/3/96.

6.

Considerando que os posicionamentos anteriores não solucionavam todas as dúvidas do Consulente, suscitei, pelo Despacho nº 0884/2012-GABICJ (fls. 10-11), as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas.

Da manifestação conclusiva da Unidade Técnica

7. Enviados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, veio a lume o Certificado de Auditoria 429/2013 (fls. 12-17) que, em suma, conclui:

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta entendimento no sentido de que:

I - Seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - A resolução Consulta nº 004 /10 desta Corte de Contas responde o primeiro questionamento formulado pelo consulente;

III - A aposentadoria de servidor efetivo rompe o vínculo jurídico havido entre o servidor e a Administração e, por conseguinte, implica em vacância do cargo;

IV - Será cabível o desligamento do servidor público aposentado que retornou ao serviço público, por ato motivado, fundamentado nos artigos 46, inciso VII da Lei Municipal nº 020 /93 e 37, inciso II da CF, exceto nas hipóteses de aprovação em novo concurso público, desde que em cargo acumulável, nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal , ou de exercício em cargo eletivo ou de cargo comissionado.

Da manifestação do Ministério Público de Contas

8. O representante do Ministério Público, utilizando-se do Parecer nº 0649/2013 (fls. 21-24), em consonância com a Unidade Técnica, concluiu seu posicionamento da seguinte forma:

Tema análogo já foi objeto de apreciação por este Tribunal que posicionou-se no sentido de que "a concessão de aposentadoria ao servidor público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração; devendo efetivar-se o afastamento de servidor que continue a exercer as funções do cargo após a aposentadoria" (RC nº 004 /10, fl. 08).

Assim sendo, em consonância com tal resposta e, especificamente, por força do que dispõe o artigo 46 da Lei Municipal nº 020 /93, a que está o servidor estatutário vinculado, manifesta-se este Órgão Ministerial por conhecer da presente Consulta e responder aos questionamentos propostos de forma positiva, ou seja, no sentido de que:

a) a aposentadoria de servidor estatutário, ainda que a contribuição esteja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (por ausência de regime próprio) tem como consequência a desvinculação do servidor do cargo que ocupava;

b) da aposentadoria de servidor estatutário, regido pela Lei Municipal nº 020 /93, decorre a vacância do cargo que ocupava, por força do que dispõe expressamente o seu artigo 46, VII;

c) a publicação do ato que aposentar o servidor ensejará a vaga do cargo que ocupava; assim, se já estiver aposentado (ainda que pelo Regime Geral de Previdência Social) e encontrar-se em atividade, pode ser feito o seu desligamento mediante ato motivado, nos termos da Lei Municipal nº 020 /93.

9. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar - Admissibilidade

10. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

"Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

(...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta á consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto".

11. Reforço o posicionamento firmado no Despacho nº 0877/2012-GABICJ, quando apreciei a existência dos pressupostos de admissibilidade. Assim sendo, deve a Consulta ser conhecida, em que pese parte do questionamento já ser objeto de manifestação pretérita desta Corte de Contas, precisamente na RC 004 -2010.

Do ponto central da Consulta

12. A questão trazida pelo Consulente versa basicamente sobre os efeitos da aposentadoria sobre o cargo que o aposentado ocupava e sua posterior e indevida ocupação, bem como sobre a medida a ser adotada para correção da eiva.

Da aposentadoria - noções gerais

13. A Carta Constitucional dispõe;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

14. O vínculo com a administração inicia-se por melo da aprovação em concurso público, conforme inciso II, transcrito acima. Esse mesmo dispositivo encontra-se transcrito na Lei Orgânica do Município, artigo 32, inciso II.

15. A aposentadoria é tratada no artigo 40 da Carta Magna. A Lei Orgânica municipal menciona o direito no artigo 35, inciso XV. A Constituição Federal elegeu normas gerais, exatamente no capitulo cujo dispositivo é objeto da consulta. No entanto, o legislador constituinte originário não cuidou das definições.

16. A Lei nº 8.112 /90 - regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, no Título VI,

Capítulo II,

Seção I, dispõe que a aposentadoria é um benefício. É possível deduzir que decorre da implementação de vários requisitos. É o que define o artigo 185, I, "a";

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem;

I - Quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

17. Esse dispositivo, conquanto estabeleça tratar-se de benefício, não definiu o que ele vem a ser. Assim sendo, há que se buscar auxílio na doutrina do Direito Administrativo, Com propriedade e praticidade, conceitua o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho²:

Aposentadoria é o direito, garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.

18. O não menos ilustre Dr. Marçal Justen Filho³ define:

Aposentadoria é o ato administrativo unilateral que constitui a relação jurídica de inatividade, assegurando a percepção vitalícia de proventos em valor determinado, com cunho declaratório ou constitutivo da extinção do vínculo jurídico entre o Estado e o servidor.

19. Torna-se patente que o ato de aposentadoria produz uma mudança de regime ao servidor, que passa da atividade à inatividade, com direito a remuneração. A definição de Carvalho Filho apresenta, no entanto, a ocorrência de certos fatos jurídicos como requisitos para a concessão da aposentadoria.

20. Na hipótese da aposentadoria essas condições estão ligadas à quantidade de parcelas de contribuição, ao tempo ou à ocorrência de eventos incertos, capazes de antecipar o ato de aposentadoria, isto é, de transferência do servidor da atividade para a inatividade.

21. A Lei nº 8.112 /90, no artigo 186, estabelece as seguintes hipóteses para implementação do direito de aposentadoria ao servidor público;

- Invalidez permanente;

- Compulsoriedade (70 anos de idade);

- Voluntariedade (tempo de serviço).

22. Esses elementos gerais encontram-se também na legislação municipal que trata do assunto. Veja-se o artigo 123 da Lei Municipal nº 020 /93, que, complementando a Lei Orgânica do Município, dispõe:

Art. 123. O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nos termos da constituição da república (sic).

23. Assim, há de se seguir a disposição geral da Constituição Federal . Além disso, o artigo 129 da lei mencionada no item anterior estabelece, pelo seu caput, que o servidor passará à inatividade.

24. Logo, o ato que aposenta transfere o servidor da condição de ativo para a inatividade. Pode-se, com isso, divisar de plano que a ocupação do mesmo cargo, que deveria estar vago, configura irregularidade passível de correção por meio da autotutela, poder de revisão dos próprios atos.

Resolução Consulta nº 004 /2010

25 Na primeira pergunta, o Consulente deseja saber se "a aposentadoria de servidor estatutário, mesmo que vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS) importa na desvinculação automática do servidor, do cargo que ocupava".

26. É notório que a aposentadoria do servidor induz a ruptura do vínculo. Essa ruptura provoca a vacância do cargo. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retira qualquer dúvida acerca do tema;

MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEI EM TESE - FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTINUA PRESTANDO SERVIÇOS, APOS ESSE ATO, A EMPRESA PUBLICA FEDERAL - EXTINÇÃO DO VINCULO LABORAL - NECESSIDADE DE CONCURSO PUBLICO - SUM. 473/STF.

1. QUEM, NO MERITO, DEFENDE O ATO ACOIMADO DE ABUSIVO, OU ILEGAL, ENCAMPA A LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE; STJ.

2. SE A NORMA, EMBORA GENERICA, TRAZ EFEITOS CONCRETOS, NÃO SE HA DE FALAR EM IMPETRAÇÃO CONTRA A LEI EM TESE.

3. A APOSENTADORIA VOLUNTARIA PRODUZ A IMEDIATA CESSACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DE FORMA QUE, SE O SERVIDOR PUBLICO QUISER PERMANECER NO MESMO. OU IR PARA OUTRO CARGO. TERA DE FAZER UM CONCURSO. DE ACORDO COMO ARTIGO 37. II. DA CF/1988.

4 . A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. SE ILEGAIS (SUM. 473/STF).

5. SEGURANÇA DENEGADA.

(MS 4.626/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 15/12/1997, p. 66195) (Destacou-se).

27. Guardadas as devidas proporções, entenda-se que a hipótese julgada serve não apenas para o servidor empregado mas para os ocupantes de cargos efetivos.

28. Este Tribunal, na Resolução Consulta nº 004 /2010, formulada pelo Município de Pirenópolis, firmou o seguinte entendimento:

(...) conhecer da presente consulta e esclarecer ao consulente que a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal , (grifou-se).

29. Com essas considerações, a primeira pergunta da Consulta acha-se plenamente respondida, pois o servidor efetivo que se aposenta, independentemente do regime de previdência, desvincula-se do cargo.

Da vacância do cargo

30. Na segunda pergunta, o consulente deseja saber se "a inatividade de servidor estatutário, regido pelo sistema do regime jurídico único, implica em (sic) vacância do cargo público que ocupava".

31. Estabelece De Plácido e Silva, no Vocabulário Jurídico 4 , o seguinte verbete:

Vacância de cargo. Ou vacância do emprego, é a declaração oficial de que o cargo, ou o emprego, se encontra vago, a fim de que seja provido um novo titular.

A vacância pode originar-se da demissão, aposentadoria ou promoção do respectivo titular.

32. Trata do tema o artigo 46, inciso VII da Lei Municipal nº 020 /93:

Art. 46. A vacância do cargo decorrerá de:

(...)

VII - Aposentadoria: (grifo nosso).

33. Além disso, esclarece o artigo 48, III, "b" da citada Lei municipal :

Art. 48. A vaga ocorrerá na data:

(...)

III - Da publicação:

(...)

b) do ato que aposentar, exonerar, demitir, transpor, transferir, readaptar, ou conceder acesso.

34. Cabe ressaltar que acesso é forma vedada pela Constituição Federal .

35. Divisa-se, portanto, que a legislação municipal já define o que vem a ser a vacância do cargo e a partir de quando ela ocorre. Estando vago o cargo, até pode ser ocupado pelo servidor aposentado, desde que este preste concurso, como já tratado em pretéritas linhas.

36. De se ter em mente, também, que o aposentado que ocupa cargo vago impede que outrem o ocupe.

37. A ocupação irregular pode implicar uma ou mais das situações abaixo;

a) o servidor ocupa o cargo a título gratuito, induzindo locupletamento do erário municipal, que se utiliza de força de trabalho sem a devida contrapartida;

b) a ocupação onerosa implica enriquecimento sem causa do aposentado;

c) a ocupação de má-fé pode implicar a devolução das importâncias pagas.

Ato motivado para desligamento

38. Na terceira pergunta, o Consulente deseja saber se "o desligamento de servidor estatutário já aposentado pelo RGPS, que ainda se encontra em atividade, pode ser feito automaticamente, por ato motivado".

39. A doutrina trata dos atos administrativos de forma exauriente, sendo claro, pelo posicionamento clássico de Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, p.153-157, citado por Marçal Justen Filho 5, que o ato administrativo possui os seguintes requisitos necessários à sua formação: competência, forma, finalidade, motivação e objeto.

40. Celso Antônio Bandeira de Melo 6 já compreende o ato administrativo sob dois aspectos, os elementos e os pressupostos, estes divididos em de existência e de validade. O motivo situa-se entre os pressupostos de validade.

41. Marçal Justen Filho, a seu turno, compreende que é "... mais adequado aludir a aspectos do ato administrativo, em vez de elementos" 7. A partir dessa premissa, compreende ele que o ato administrativo possui os seguintes aspectos: sujeito, conteúdo, forma, motivo e finalidade 8.

42. Assim, qualquer que seja o doutrinador, pode-se concluir que a motivação está presente no ato, quer sob a forma de elemento, aspecto ou pressuposto.

43. A Lei Federal nº 9784 , de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da União Federal, estabelece a motivação como um princípio, no artigo 2º, mesmo dispositivo na Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001:

Art. 2º A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

44. Embora tais diplomas não obriguem o município, não há impedimento à utilização da analogia para compreender que tal dispositivo pode ser aplicado à Administração municipal.

45. No caso, busca-se saber se o desligamento deve ser adotado por ato motivado. A resposta é afirmativa.

46. O motivo está presente na própria legislação municipal. Aliás, a Unidade Técnica encerrou o tema de forma concisa (fls. 16/17):

Por tudo o que foi exposto, será cabível o desligamento do servidor, mediante a expedição de ato motivado, fundamentado no artigo 46, inciso VII da Lei Municipal nº 020 /93 que determina a vacância do cargo na hipótese de aposentadoria do servidor combinado com o artigo 37, inciso II o qual estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses cabíveis para retorno do servidor aposentado ao serviço público, quais sejam, aprovação em novo concurso público, desde que em cargo acumulável, nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal , adiante transcrito, exercício de cargo eletivo ou cargo comissionado.

47. O Ministério Público de Contas concordou com o argumento erigido pela Unidade Técnica, o que efetivamente tem a concordância deste Relator.

Considerações finais

48. Verifica-se, portanto, que a permanência de servidor no cargo, após sua aposentadoria voluntária contraria o artigo 46, VII da Lei Municipal nº 020 /93.

49. Assim, conclui-se que:

a) consoante manifestação desta Corte de Contas Municipais na Resolução Consulta nº 0004/10, no Processo nº 16619/09, do Município de Pirenópolis, "... a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal ";

b) a aposentadoria do servidor estatutário, ainda que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, implica a vacância do cargo e desvinculação do servidor, conforme definição da Lei Municipal nº 020 /93, artigos 46, VII e 48, III, "b";

c) o desligamento do servidor aposentado que esteja ocupando o respectivo cargo vago deve ser feito mediante ato motivado, na forma da Lei Municipal nº 020 /93.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

50. Ante todo o reportado, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e do representante do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto a sua deliberação.

51. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia/GO, aos 28 de fevereiro de 2013.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.