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Acórdão Consulta nº 5/2014

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. PRÊMIO DE SEGURO. AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. 3. NATUREZA DO PRÊMIO. RECEITA DE CAPITAL. VEDAÇÃO LEGAL. 4. DEDUÇÃO DO VALOR NO DUODÉCIMO. IMPOSSIBILIDADE. 5. NOVA AQUISIÇÃO DE BEM. ATENDIMENTO ÁS NORMAS PARA LICITAÇÕES. 6. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. PRÊMIO DE SEGURO. AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. 3. NATUREZA DO PRÊMIO. RECEITA DE CAPITAL. VEDAÇÃO LEGAL. 4. DEDUÇÃO DO VALOR NO DUODÉCIMO. IMPOSSIBILIDADE. 5. NOVA AQUISIÇÃO DE BEM. ATENDIMENTO ÁS NORMAS PARA LICITAÇÕES. 6. DETERMINAÇÕES.

1. Conhece-se da consulta que cumpre os requisitos de admissibilidade.

2. Pode ser utilizado para a compra de outro bem o valor ressarcido por seguradora em decorrência do sinistro de bem móvel pertencente à Câmara Municipal.

3. Na hipótese de sinistro de bem móvel, o valor do prêmio do seguro constitui receita de capital, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes. Inteligência do artigo 11,

§ 2º da Lei nº 4.320 /1964.

4. A receita de capital derivada de prêmio de seguro integra o Patrimônio público e não pode ser deduzida das transferências a título de duodécimo, o qual constitui receita corrente definida no artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964.

5. A aquisição de novo bem com o valor do ressarcimento de seguro deve atender aos requisitos legais e regulamentares atinentes às licitações.

6. Determinações.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Álvaro Murilo Reis Roriz, Presidente da Câmara Municipal de Luziânia, autuada em 29/8/2013, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas (TCMGO) a propósito do seguinte questionamento:

Na hipótese de um "bem" sofrer sinistro e o seu valor ser ressarcido pela seguradora, o valor do ressarcimento poderá ser utilizado pela Câmara Municipal para a compra de outro bem?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 583/2014-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência da análise de mérito, que:

a) o valor ressarcido por seguradora em decorrência do sinistro de bem móvel destinado à Câmara Municipal poderá ser utilizado para a compra de outro bem;

b) o valor ressarcido constitui receita de capital, definida no artigo 11,

§ 2º da Lei nº 4.320 /1964, deve ser utilizado para custear despesas de capital;

c) por se tratar de receita de capital, o valor integra o Patrimônio público e não pode ser deduzido das transferências a título de duodécimo, o qual constitui receita corrente na forma do artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964;

d) a aquisição de novo bem deve atender aos requisitos legais e regulamentares atinentes às licitações;

III - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 , da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2014.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro Votante:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto (Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

Processo nº 16998/2013

Município Luziânia

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta - Aplicação de prêmio de seguro por sinistro de bem móvel para aquisição de outro bem.

Período de Referência 2013

Consulente Álvaro Murilo Reis Roriz (Presidente)

CPF nº 279.577.301-59

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 583/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. PRÊMIO DE SEGURO. AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. 3. NATUREZA DO PRÊMIO. RECEITA DE CAPITAL. VEDAÇÃO LEGAL. 4. DEDUÇÃO DO VALOR NO DUODÊCIMO. IMPOSSIBILIDADE. 5. OPÇÃO POR NOVA AQUISIÇÃO DE BEM SUBSTITUTIVO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS PARA LICITAÇÕES. 6. DETERMINAÇÕES.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 583/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. PRÊMIO DE SEGURO. AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. 3. NATUREZA DO PRÊMIO. RECEITA DE CAPITAL VEDAÇÃO LEGAL. 4. DEDUÇÃO DO VALOR NO DUODÊCIMO. IMPOSSIBILIDADE. 5. NOVA AQUISIÇÃO DE BEM. ATENDIMENTO ÀS NORMAS PARA LICITAÇÕES. 6. DETERMINAÇÕES.

1. Conhece-se da consulta que cumpre os requisitos de admissibilidade.

2. Pode ser utilizado para a compra de outro bem o valor ressarcido por seguradora em decorrência do sinistro de bem móvel pertencente à Câmara Municipal.

3. Na hipótese de sinistro de bem móvel, o valor do prêmio do seguro constitui receita de capital, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes. Inteligência do artigo 11, §

2º da Lei nº 4.320 /1964.

4. A receita de capital derivada de prêmio de seguro integra o Patrimônio público e não pode ser deduzida das transferências a título de duodêcimo, o qual constitui receita corrente definida no artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964.

5. A aquisição de novo bem com o valor do ressarcimento de seguro deve atender aos requisitos legais e regulamentares atinentes às licitações.

6. Determinações.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Álvaro Murilo Reis Roriz, Presidente da Câmara Municipal de Luziânia, autuada em 29/8/2013, pretendendo resposta sobre o questionamento indicado no tópico seguinte (fls. 1).

1.2. Do Questionamento da Consulta

2. O objeto da consulta foi articulado na forma da seguinte Questão:

1.2.1. Q: Na hipótese de um "bem" sofrer sinistro e o seu valor ser ressarcido pela seguradora, o valor do ressarcimento poderá ser utilizado pela Câmara Municipal para a compra de outro bem?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

3. A inicial veio munida dos seguintes documentos:

a) Parecer Jurídico da Procuradoria Geral da Câmara (fls. 2/5);

b) extrato de Resolução de Consulta nº 61 /2010, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, apreciando objeto semelhante (fls. 6/7);

c) extrato e cópia de notas taquigráficas no Processo nº 793762, de consulta decidida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apreciando objeto semelhante (fls. 8/23).

1.3.1. Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

4. Os autos foram instruídos com Parecer Jurídico assinado pela Procuradora Ana Paula A. R. M. Santos (fls. 2/5), com a seguinte conclusão:

(...)

Diante do exposto, não resta outra conclusão a não ser que a indenização paga pela seguradora à Câmara Municipal não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. E por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo.

1.3.2. Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

5. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 096/2013, de 30/8/2013 (fls. 27), informou a existência de atos deste tribunal que mais se aproximam do tema "uso de indenização decorrente de seguro de veículo acidentado para aquisição de novo veículo" (fls. 25/26).

1.3.3. Da manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos

6. Instada a se manifestar por meio do Despacho nº 501/2013-GCSICJ, de 5/9/2013 (fls. 28/29), a Secretaria de Licitações e Contratos exarou o Parecer nº 0211/13-SLC, de 18/9/2013 (fls. 30 /35), com a seguinte conclusão:

(...)

3. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, esta SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RECOMENDA ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Tribunal Pleno que:

a) Conheça da consulta apresentada por preencher os requisitos de admissibilidade indicados nos artigos 199 e 200 do RITCM/GO;

b) Responda ao Presidente da Câmara Municipal de Luziânia que é possível à Câmara Municipal utilizar de indenização decorrente de seguro de "bem" acidentado para aquisição de novo "bem", desde que, a aquisição deste seja pautada pela escolha da modalidade licitatória de acordo com o valor do "bem" a ser adquirido, do tipo menor preço, com o consequente empenho da diferença do valor do novo "bem", caso seja necessário. (Os grifos divergem do original).

1.3.4. Da manifestação do Ministério Público de Contas

7. Importante destacar, também, que o representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 6.535/2013, de 16/10/2013 (fls. 36/40), exarou manifestação conclusiva nos autos, nos seguintes termos:

(...)

III - DO PEDIDO

Ao exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas:

1) Preliminarmente, no sentido de que a consulta sela conhecida, tendo em vista que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a sua apreciação;

2) No Mérito, responder ao consulente que:

a. O valor indenizado pela seguradora poderá ser utilizado pela Câmara Municipal, tratando-se não de receita corrente, mas receita de capital proveniente da indenização de um bem avariado, não interferindo no duodécimo repassado pelo Poder Executivo, nem na despesa total da Câmara Municipal regulada pelo artigo 29-A da Constituição Federal :

b. O montante indenizatório pago pela seguradora decorrente do sinistro no automóvel só pode ser utilizado para a aquisição de outro bem permanente, nos termos preceituados pelo artigo 15 ,

§ 2º da Lei nº 4.320 /64 c/c o artigo 44 da Lei Complementar nº 101 /00, que consideram "material permanente o de duração superior a dois anos" e que a "receita de capital deverá ser empregada na despesa de capital".

8. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

9 . A competência desta Casa está fixada na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

10. Cumpre salientar, ainda, que o artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concementes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

11 Impende destacar que, nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, é da competência do Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal:

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto

12. Conforme disposição contida no artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado:

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

13. Ainda, pelo artigo 3º II, da Resolução Administrativa nº 232 , de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.

14. No ano de 2013, foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise por força do artigo 5º, parágrafo único da Decisão Normativa nº 17 /2013, c/c artigo 3º e Anexo I da Decisão Normativa nº 018 /2012, ambas deste Tribunal.

2.1.4. Da Admissibilidade da Consulta

15. Quanto à preliminar de admissibilidade, tanto a Secretaria de Licitações e Contratos quanto o Ministério Público de Contas manifestaram-se pelo conhecimento da consulta, entendimento que adoto, como manifesto nos subtópicos 2.1.4.1 e 2.1.4.2, a seguir.

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos de Admissibilidade

16. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso)

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos de Admissibilidade

17. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso)

2.1.5. Do Devido Processo Legal

18. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado, mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.

19. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece os requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações Gerais - substrato teórico

20. Afastadas as preliminares, convém estabelecer os contornos de apreciação da consulta formulada. A amplitude temática requer tal digressão, porque os elementos constitutivos da pergunta envolvem a conceituação e situação do que é bem, o que é bem de capital, econômica e juridicamente falando, do próprio Direito Administrativo, do Estado e sua personificação, seus Entes, sua divisão em órgãos segundo os feixes de atribuições típicas e atípicas, suas relações patrimoniais enquanto sujeito de direitos e obrigações e a destinação específica de bens, ou seja, a sua afetação a uma determinada finalidade.

2.2.1.1. Bem e bem de capital - acepção econômica

21. Para a economia, de forma bastante simples, tudo o que tem utilidade e pode satisfazer uma necessidade constitui um bem. Esses bens irão se dividir em dois grupos, os bens de consumo e os bens de capital. De forma sucinta, Ana Claudia Além e Ronaldo Martins Pessoa, economistas do BNDES, em artigo disponível na Internet², discorrem, em rápidas palavras, sobre um e outro:

(...) Na verdade, o que define um bem como de capitai é a sua utilização em contínuos processos produtivos de outros bens e serviços, sem que sofra transformação, como ocorre com os insumos. Sendo assim, um bem pode ser ou não caracterizado como de capital de acordo com o seu uso. Por exemplo, a geladeira de uma residência destinada à conservação dos alimentos da família é um bem de consumo durável, enquanto a mesma geladeira utilizada em um restaurante é um bem de capital.

2.2.1.2. Direito administrativo - definição

22. Retomando o tema central, a consulta envolve a pessoa jurídica de direito público interno, neste caso, o Município de Luziânia. Para compreender essa assertiva, é conveniente regredir até o entendimento doutrinário, no seu aspecto mais remoto, sobre o Direito Administrativo, que, no entender de Marçal Justen Filho³, assim é definido:

O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.

23. Interessa a esta digressão a disciplina das atividades administrativas e a sua necessidade para viabilizar a realização dos direitos fundamentais e organizar e fazer funcionar as estruturas estatais. O autor mencionado no parágrafo anterior esclarece que o Direito Administrativo "... disciplina a atividade de natureza administrativa, o que exclui as funções jurisdicionais e legislativas 4".

2.2.1.3. Estado - Estrutura administrativa e funções estatais

24. Marçal Justen Filho discorre, também, sobre a estrutura administrativa do Estado 5:

A teoria da separação de Poderes compreende tanto a diferenciação das funções estatais (funções administrativa, jurisdicional e legiferante, na concepção tradicionalmente adotada) como a criação de estruturas organizacionais distintas para seu desempenho (que correspondem ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo). Mas não há uma equivalência perfeita e absoluta entre cada Poder e cada função. Em outras palavras, não existe uma separação absoluta de poderes. Cada Poder exerce preponderantemente uma função, mas também desempenha acessoriamente funções de outra natureza. Assim, a doutrina costuma referir-se à função típica, como aquela função para a qual a entidade foi especificamente constituída, e as funções atípicas, como sendo as funções auxiliares destinadas à manutenção da estrutura e organização do Poder.

25. Quanto á expressão Administração Pública, leciona Justen Filho 6:

Utiliza-se, geralmente, a expressão Administração Pública para fazer referência ao conjunto de entes e organizações titulares da função administrativa. Mas a expressão pode ser interpretada em diversos sentidos.

Numa acepção subjetiva. Administração Pública ê o conjunto de pessoas, públicas e privadas, e de órgãos que exercitam atividade administrativa.

Em sentido objetivo. Administração Pública é o conjunto dos bens e direitos necessários ao desempenho da função administrativa.

Sob um enfoque funcional, a Administração Pública é uma espécie de atividade, caracterizada pela adoção de providências de diversa natureza, visando á satisfação imediata dos direitos fundamentais. (Grifos acrescentados).

26. Verifica-se na digressão transcrita, o surgimento da expressão "bens e direitos", como meio de consecução da função administrativa.

27. Ainda no que concerne à repartição das funções estatais, leciona Regis Fernandes de Oliveira 7:

Uma vez definida a Constituição e colocada em vigência, traça ela os objetivos do Estado. De um lado, o povo, titular essencial da soberania, e, de outro, os titulares do exercício do poder formal, em seus três órgãos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

De acordo com o artigo 3º da CF os objetivos fundamentais do Estado brasileiro são; 1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação`.

Prenhe de conteúdo ideológico e valorativo, o preceito retrata os objetivos do Estado.

O ideário contido em norma constitucional somente pode se tomar eficaz diante da disponibilidade de meios aptos a gerir os interesses definidos como próprios na Constituição Federal .

(...)

O Estado tem, em consequência, um aparato burocrático para assegurar os direitos que a ordem constitucional estabeleceu. O choque permanente entre o asseguramento dos direitos contra as prerrogativas do Estado faz com que os juristas reclamem de mecanismos de garantia dos cidadãos. Como dizia Montesquieu, é uma experiência eterna que todo aquele que detém o poder tende a dele abusar. Daí, impõem-se a instituição e previsão de freios e de instrumentos de controle do poder.

De outro lado, o Estado tem que se instrumentalizar para o atendimento dos fins traçados no ordenamento normativo. O Estado não existe por si só, como entidade lúdica. Tem um destino a cumprir e deve satisfação às finalidades encampadas no ordenamento normativo. Sua razão de ser está definida na própria Constituição.

2.2.1.4. Estado - sujeito de direitos

28. O Estado, para exercer as atividades que permitem a realização dos direitos individuais, precisa se estruturar. A necessidade demanda que ele seja constituído como sujeito de direitos e obrigações, o que envolve sua personificação.

29. Retomando a orientação doutrinária de Marçal Justen Filho 8, é oportuno observar que a personalidade jurídica que dá ao sujeito a titularidade de diversos direitos, bens e obrigações não se confunde com a Administração:

Numa acepção subjetiva, a expressão Administração Pública é utilizada para aludir ao conjunto de sujeitos de direito e de órgãos que desempenham função administrativa. Logo e rigorosamente não existe um sujeito de direito específico, consistente na Administração Pública.

É verdade que, na linguagem usual, costuma-se utilizar a expressão tal como fazendo referência a um sujeito de direito específico. Diz-se que `a Administração Pública pode decretar a invalidade dos próprios atos", por exemplo. Mas essa construção verbal é uma simplificação: indica que os entes estatais que desempenham função estatal são investidos de certas competências, tais como a de promover a invalidação dos próprios atos.

A utilização genérica da expressão se justifica por outra razão. É que a atividade administrativa é desempenhada por estruturas organizacionais que não são dotadas de personalidade jurídica específica e autônoma. A expressão Administração Pública permite abranger, de modo sintético, todas as organizações que desempenham atividade administrativa, mesmo não sendo titulares de personalidade jurídica própria.

30. O sujeito assim constituído exercerá o seu mister, desde que dotado de meios, reclamando, portanto, a destinação de um determinado acervo de bens, vinculados a atividades específicas.

2.2.1.5. Destinação específica de bens - uso especial

31. É mister, nesta ocasião, definir o que vem a ser bem. O Código Civil estabelece não uma definição propriamente, mas inicia o Livro II (Dos Bens), da seguinte maneira:

LIVRO II

DOS BENS

TÍTULO ÚNICO

Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I

Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - O direito à sucessão aberta.

(...)

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - As energias que tenham valor econômico;

II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

32. Sobre bens públicos, dispõe ainda o Código Civil, no

Capítulo III do mesmo Título:

CAPÍTULO III (Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

(...)

33. Uma vez que a lei civil não cuidou das definições, novamente lanço mão do abalizado ensino de Marçal Justen Filho 9 , ao tratar dos bens públicos:

14.1 Definição de bens públicos

Bens públicos são os bens jurídicos atribuídos à titularidade do Estado, submetidos a regime jurídico de direito público, necessários ao desempenho das funções públicas ou merecedores de proteção especial.

34. Expandindo o conceito de uso especial, o autor comenta^º:

14.7 Os bens de uso especial

Os bens de uso especial são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.

A categoria abrange os edifícios em que se situam repartições estatais e todo o instrumental de bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa, legislativa ou jurisdicional.

14.7.1 O critério de identificação

A identificação do bem como de uso especial também obedece à conjugação da natureza do bem e sua destinação. A categoria abrange não apenas os bens imóveis, mas também os móveis, necessários ao desempenho de uma atividade administrativa estatal. O critério de identificação reside, então, na afetação do bem ao desempenho de função pública, configure - se ou não um serviço público em sentido próprio.

(...) (Grifo nosso).

35. A abertura conceitual visa estabelecer que, mesmo sendo o Município o sujeito de direitos e obrigações, o exercício da atividade dos diversos órgãos municipais envolve custos e requer a sua estruturação. Identificar necessidades, meios de supri-las e o aporte de verbas e bens para realização das atividades reclama planejamento prévio, sobretudo porque os recursos são escassos.

36. Sob essa premissa o Município, mediante leis e procedimentos específicos, destina um acervo de bens aos diversos órgãos, para o desempenho da sua atividade. No caso específico, a destinação objetivou dotar o Poder Legislativo de meios para exercer seu mister.

37. Tais bens, embora pertencentes ao Ente federativo, acham-se vinculados ao desempenho de tarefas específicas relativas à função legiferante, auxiliando no suprimento de determinadas necessidades.

38. Em consequência, referidos bens não poderiam simplesmente ser retomados e destinados a outras atividades, no Poder Executivo, sob o risco desvio da finalidade. A retomada se justificaria, por exemplo, uma vez cessada a necessidade que motivou a sua destinação ao órgão.

39. Nesse contexto insere-se qualquer bem destinado a uma atividade específica, de qualquer órgão do sujeito de direitos, que sofra uma avaria que o inutilize, hipótese da consulta. O seu perdimento, contudo, não induz a perda da sua necessidade para o desempenho da atividade.

40. Ora, se a atividade exercida mediante uso do bem sinistrado permanece, haverá perda de eficiência do órgão que o detém na execução da atividade para a qual ele foi destinado.

41. Em consequência, deve-se demonstrar a necessidade da substituição, sobretudo se os motivos que ensejam a realização da atividade não desaparecem.

O bem poderá ser substituído por outro, desde que a necessidade o justifique.

42. A questão assume contornos relevantes quando se verifica o perdimento de bem garantido por meio de contrato de seguro. Há, nesse caso, a sua substituição pelo seu valor segurado em espécie.

43. Releva também saber quem assina o contrato de seguro. Isso não foi objeto de dúvida, imaginando-se que o próprio titular do Poder Legislativo haja firmado o contrato. De qualquer modo, esse pormenor não será objeto de digressão.

44. Vale, por último, lembrar que a Lei 4.320 /1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para todos os Entes federados, estabelece o conceito de Receitas de Capital (artigo 11,

§ 2º):

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dividas; da conversão, em espécie, de bens e direitos: os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente, (grifou-se).

45. Utilizando a regra da exclusão, uma vez que o valor devolvido ao Órgão consulente não adveio de arrecadação de tributo, nem de contribuição, nem deriva do patrimônio, de atividade agropecuária, industrial, de serviços e outras, menos ainda, de transferências de outras pessoas para atendimento de despesas correntes, só pode configurar receita de capital.

46. Essa digressão individualiza o objeto sobre o qual paira a dúvida do Consulente, porque torna possível classificar o bem sinistrado como móvel, público, de uso especial, que constituí receita de capital.

47. A própria Lei 4.320 /1964 dispõe que as receitas que derivam da conversão de bens em espécie são receitas de capital. Outra não é a hipótese da consulta. O valor recebido nada mais é que a substituição do bem, a sua permuta. Assentadas as premissas, prossegue-se na análise da questão.

2.2.2. Análise da Questão

48. Prosseguindo na parte específica da análise, para fins didáticos, convém transcrever a pergunta elaborada pela autoridade consulente:

Q: Na hipótese de um "bem" sofrer sinistro e o seu valor ser ressarcido pela seguradora, o valor do ressarcimento poderá ser utilizado pela Câmara Municipal para a compra de outro bem?

2.2.2.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

49. A Parecerista da Câmara Municipal apresentou considerações sobre o termo Receita, seu conceito e sua acepção na esfera da Administração Pública.

50. Comentou sobre a fixação da gestão da receita e das disponibilidades financeiras ao município e discorreu sobre a figura do repasse que, segundo entende, não encontra específica previsão constitucional quanto ao procedimento ou a sua vedação.

51. Comentou a autonomia administrativa do Poder Legislativo, com assento na Constituição Federal , artigo 2º, com a seguinte interrogação: "... se ao Poder Legislativo é permitido realizar despesas em nome próprio (...) por que lhe seria proibido auferir receitas diretamente do recebimento de indenização proveniente de seguro"?

52. Asseverou que não se tratava de receita originária decorrente de exploração de patrimônio público, para finalizar que o valor não seria computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo.

53. Sob esse prisma, considero que assiste razão ao Órgão. Entretanto, vale relembrar que o não regresso do valor ao Poder Executivo ou a sua compensação nas verbas do repasse do duodécimo decorre mais da natureza do bem sinistrado e da sua afetação a uma determinada atividade. É evidente que, em escala maior, o "realizar despesas em nome próprio" deriva da harmonia entre poderes, porém o sujeito de direitos e obrigações é o Município, porque o Poder Legislativo não possui os atributos da personalidade jurídica.

54. De outra parte, o "auferir receitas" não constitui uma regra derivada da realização de despesas, como se ao Poder Legislativo pudesse ser aplicado o inciso II do artigo 5º da Carta Magna, permitindo-lhe fazer o que a lei não proíbe.

55. Na hipótese submetida à consulta, trata-se de excepcionalidade. Há de se lembrar que a Administração Pública está vinculada ao dever de fazer o que está expresso na lei, por força do artigo 37, caput, da Carta Magna.

56. É mister que se esclareça que o fato que modifica o patrimônio, na hipótese consultada, é permutativo. Não há acréscimo e sim a substituição do bem pelo seu valor em espécie, pelo que não se pode falar, necessariamente, em "auferir receitas", pois a atividade arrecadadora é destinada ao Executivo.

2.2.2.2. Análise das Manifestações Anteriores desta Corte

57. A Divisão de Documentação e Biblioteca, sobre o tema, apresentou as seguintes ementas de decisões formuladas anteriormente:

Câmara - Indenização - Veículo Acidentado - Aquisição de Veículo Novo

RC nº 015 /09 - Câmara Municipal de Cachoeira Alta

EMENTA: Da possibilidade da Câmara realizar permuta de veículo ou motocicleta para aquisição de outro, desde que observados os procedimentos: avaliação de mercado: o objeto da licitação deve ser a aquisição de veículo novo, tendo como forma de pagamento o veículo a ser alienado: modalidade de licitação de acordo com o valor do veículo a ser adquirido; menor preço: empenho da diferença, baixa do bem alienado e incorporação do novo bem. Possibilidade de aquisição de veículo importado.

RC nº 145 /93,217/93,030/95,009/05,026/05.

TCM, 06.05.09

RC nº 026 /05 - Inaciolândia

EMENTA: Câmara Municipal. Alienação de Veículos. Possibilidade, desde que respeitados o caput do artigo 17 , e do inciso II, "a" e "b" da Lei nº 8.666 /93: Existência de interesse público justificado, avaliação prévia e licitação.

Permuta de veículo usado por outro. Possibilidade, desde que observadas as cautelas legais descritas nesta Resolução.

No caso de Alienação, os recursos obtidos deverão ser recolhidos aos cofres do Tesouro Municipal, por não ter a Câmara receita orçamentária própria. Princípio da unidade de tesouraria.

Tanto o financiamento quanto o consórcio são considerados operações de crédito pela L.R.F, artigo 29, III. Observar os artigos 30 a 37 da L.R.F.

No caso de se adquirir veículo através de consórcio, com empresa escolhida mediante licitação, deve o veículo ser alienado e, com seu produto, oferecer lances na assembleia do grupo.

Lei 866/93, artigo 17 , II, "a" e "b". ADIn nº 927-3.

Lei complementar nº 101 /00 (L.R.F.), artigos 29 III, 44, 30 a 37. TCM, 30.11.05 RC 002/97 (TCE) - Câmara Municipal de Rio Verde

EMENTA: Após resolvida a pendência relativa ao seguro total do veículo sinistrado, poderá a Câmara alienar o veículo acidentado e segurado, ou sua carcaça, observando o artigo 17 , II, da Lei 8.666 /93. Licitação. Leilão. TCE, 16.10.1997

RC Nº 217 /93 - Anápolis

EMENTA: Da ilegalidade de despesa com aquisição de veículo pela Câmara Municipal, dando como parte do pagamento outro veículo de menor valor pertencente à mesma - alienação e aquisição.

Quanto à alienação do bem público, não foram observadas as exigências legais: interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa. TCM, 22.12.93

RC Nº 45 /93-Aloândia

EMENTA: Os valores pagos aos vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias integram a remuneração, não podendo o pagamento o total das despesas ultrapassar o montante de 5% da receita do município.

A aquisição e alienação de máquinas e veículos sem a observância da Lei de licitações - 8.666 /93 - implicará na emissão de parecer prévio pela rejeição das contas mensais do Município, ressarcimento, imputação de débito, cuja decisão terá eficácia de título executivo.

Estando os servidores sob o regime jurídico único estatutário, nada impede a instituição de Sistema Previdenciário próprio ou a celebração de convênio com o IPASGO, em substituição do INSS. TCM, 15.09.93. (Os grifos são divergentes do original).

58. Como se pôde observar, tais manifestações falam sobre permuta, alienação, inclusive de veículo sinistrado. No entanto, tais apreciações deixam uma lacuna, pois nenhuma estabelece a natureza da receita ou o tipo de despesa que pode ser realizada com ela, de modo a não violar as normas que regem os atos modificativos do patrimônio público destinado ao Consulente. Não são capazes de esclarecer o que fazer quando já se recebeu o prêmio do seguro relativo a um bem que integra o patrimônio do Poder Legislativo Municipal.

59. Isso estabelece o vácuo normativo a ser preenchido nesta Consulta.

2.2.2.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos

60. A Secretaria de Licitações e Contratos, no Parecer nº 211/13-SLC, alinhavou os seguintes fundamentos de mérito:

(...)

2.2. Do mérito.

Ultrapassada a fase de admissibilidade da presente consulta, observa-se que este Tribunal de Contas dos Municípios ainda não tratou do assunto específico dos autos, conforme se verifica das Resoluções de Consultas juntadas pela Divisão de Biblioteca às fls. 25/26.

Primeiramente, insta destacar que, em regra, o Poder Legislativo não é unidade arrecadadora de receita pública.

Isto porque o artigo 168 da Constituição Federal dispõe acerca da obrigatoriedade do repasse do duodécimo, eis que os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos aqueles oriundos de créditos suplementares e especiais, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar referida pelo artigo 169,

§ 5º da Carta Magna.

Entretanto, a receita de capital não está incluída no repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, uma vez que a despesa total da Câmara Municipal e o referido repasse, regulados pelo artigo 29-A da Constituição Federal , têm limites com base em somatórios apenas das receitas correntes elencadas no aludido dispositivo legal.

Num outro prisma, é de se destacar que a receita proveniente de indenização decorrente de seguro de bem acidentado trata-se de receita de capital.

Segundo o

§ 2º do artigo 11 da Lei nº 4.320 /64, as receitas de capital são as que incluem as contas representativas de constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, amortizações de empréstimos, utilização de saldos de exercícios anteriores provenientes do orçamento corrente, bem como as transferências recebidas para atender às despesas de capital.

Na ótica do Professor Marcos Roberto "as receitas de capital são derivadas da troca de elementos patrimoniais por recursos financeiros - fatos permutativos".

Continuando, o eminente Professor elenca que são características gerais das receitas de capital: serem receitas não efetivas, ou seja, são provenientes de fatos permutativos; e, não serem receitas no conceito contábil, pois não aumentam a situação patrimonial.

Assim, esta Especializada entende que a receita de capital proveniente da alienação de bens móveis da Câmara Municipal pertence a este próprio órgão, em decorrência do princípio da separação e autonomia dos Poderes. Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo.

De posse deste posicionamento, cremos que a receita de capital oriunda de indenização paga por seguradora decorrente de sinistro com veículo também pertence à própria Câmara Municipal. Tal receita deve obedecer à Instrução Normativa TCM/GO nº 015 /12 e deve ser utilizada em observância ao artigo 11.

§ 2º, da Lei nº 4.320 /64 e ao artigo 44 da Lei Complementar nº 101 /00, ou sela para a aquisição de outro bem de capital.

Dessa forma, esta Secretaria também entende que a receita de indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, trata-se de uma receita de capital e, portanto, esta deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. Vale dizer, é uma troca de elementos patrimoniais por recursos financeiros.

Agora, no tocante a aquisição do novo veículo, a Secretaria entende que deve ser observada a Lei de Licitações e utilizado o entendimento esposado na Resolução de Consulta/TCM/GO nº 015 /09 de forma analógica:

RC nº 015 /09 - Câmara Municipal de Cachoeira Alta

EMENTA: Da possibilidade da Câmara realizar permuta de veículo ou motocicleta para aquisição de outro, desde que observados os procedimentos: avaliação de mercado; o objeto da licitação deve ser a aquisição de veículo novo, tendo como forma de pagamento o veículo a ser alienado; modalidade de licitação de acordo com o valor do veículo a ser adquirido; menor preço; empenho da diferença, baixa do bem alienado e incorporação do novo bem. Possibilidade de aquisição de veículo importado.

RC Nº 145 /93, 217 /93,030/95,009/05,026/05.

TCM, 06.05.09.

Dessa maneira, a SLC conclui que o valor do ressarcimento advindo de veículo que sofreu sinistro pode ser utilizado pela Câmara Municipal para a compra de outro veículo. Entretanto, a aquisição do novo veículo deve ser pautada pela escolha da modalidade de licitação de acordo com o valor do veículo a ser adquirido, do tipo menor preço, com o consequente empenho da diferença do valor do novo bem, caso seja necessário.

(...) (Grifos divergentes do original)

61. Analisando a manifestação, verifico que a Especializada, de forma didática, estabeleceu, na questão-consulta, contornos adequados à apresentação da resposta. Vale, porém, acrescer os comentários a seguir.

62. Como definido anteriormente, o valor recebido é receita de capital, proveniente da conversão de um bem em espécie, categoria econômica definida no artigo 11,

§ 2º da Lei nº 4.320 /1964. O fato de a conversão ocorrer mediante pagamento de seguro de bem sinistrado não lhe altera a natureza.

63. Em segundo lugar, por se tratar de receita de capital, o valor integra o Patrimônio público, não podendo ser deduzido das transferências a título de duodécimo, as quais constituem receitas correntes, categoria econômica definida no artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964.

64. Por dedução lógica, receitas de capital cobrem despesas de capital, ao passo que receitas correntes cobrem despesas correntes. As categorias econômicas definidas na Lei nº 4.320 /1964 (receitas - artigo 11 - e despesas - artigo 12, são correspondentes entre si, com uma exceção, conforme quadro abaixo:

Receitas Correntes Despesas Correntes

Receitas de Capital Despesas de Capital (*)

(*) - exceção - artigo 44 da LRF - parte final:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

65. A vedação estabelecida no artigo 44 da LRF aplica-se à migração cruzada, que implicaria a desnaturação de receita, a violação da sua finalidade.

66. Cabe esclarecer, todavia, que o dispositivo é norma restritiva. Veda a destinação de receitas de capital derivadas de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio, para cobertura de despesas correntes.

67. No caso da questão-consulta, houve apenas uma perda de um bem e a sua substituição pelo prêmio do seguro. Pode-se compreender, sob o prisma do artigo 11 da Lei nº 4.320 , que houve uma conversão e não necessariamente uma alienação, que implicaria a transferência do patrimônio para terceiros.

68. Por isso, entendo que a vedação do artigo 44 da Lei de Responsabilidade não é aplicável á hipótese dos autos. A proibição de uso para suprimento das despesas correntes não resulta da permuta do bem e sim da sua natureza especial e de sua destinação a uma determinada finalidade.

69. Conforme exposto pela Especializada, o valor pode ser utilizado, sim. Constitui uma faculdade. Considero excessivo impor ao titular do patrimônio a obrigatoriedade de adquirir outro bem de mesma natureza.

70. É preciso, sobretudo, aferir se a necessidade do serviço para o qual o bem fora destinado ainda persiste. Se a atividade sofreu limitações, é de bom alvitre que 0 bem seja substituído por outro de natureza similar. Isso, contudo, está restrito à esfera de julgamento da conveniência e oportunidade do gestor.

71. Se o administrador entender imprescindível a substituição conforme manifesto pela Especializada, deve, na aquisição de novo bem, adotar os procedimentos definidos nas normas que regem o procedimento licitatório.

2.2.2.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

72. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 6.535/2013 (fls. 36/40), opinou em consonância com a Secretaria de Licitações e Contratos, com os seguintes fundamentos:

II - DO MÉRITO

O entendimento desta Procuradoria acolhe o posicionamento emanado pela Procuradoria do Município e pela Unidade Técnica, tendo a tecer as seguintes considerações, que foram expostas na Resolução de Consulta nº 61 /2010, exarada no Processo nº 8.055-1/2010, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (fls. 08/23). haja vista que o tema é controverso em face da impossibilidade do Poder Legislativo auferir recursos, senão aqueles decorrentes da transferência do duodécimo pelo Executivo Municipal, havendo, inclusive, vencidos posicionamentos da devolução de tal recurso ao Tesouro:

"Resolução de Consulta nº 61 /2010. Receita. Poder Legislativo. Sinistro de bem. Receita de Indenização de Seguro. Ressarcimento de valor pela seguradora. Possibilidade de restituição diretamente à Câmara Municipal. Não inclusão no limite de repasse de duodécimo.

1) A receita de indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro.

2) Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo."

Precaução assiste ao consulente, haja vista que, consoante o disposto no artigo 29-A, da Carta Magna, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual a ser aplicado, de acordo com o número de habitantes desse município, in verbis:

Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Todavia, tem-se que a receita originada da indenização de sinistro do veículo pertencente à Câmara constitui receita de capital e deve ser contabilizada no Elemento. Econômico - Material permanente, pois oriunda da avaria de um bem móvel permanente que, consoante o disposto no

§ 2º, do artigo 15 , da Lei nº 4.320 /64, é classificado material permanente aquele de duração superior a dois anos:

"Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos."

A receita oriunda da alienação de um bem permanente, que constitui receita de capital, obrigatoriamente será despendida na aquisição de outro bem permanente, aplicando-se, por analogia, à indenização restabelecida pela seguradora ao bem avariado e, segundo Nilton de Aquino Andrade, em seu livro Contabilidade Pública na Gestão Municipal, "deve-se ainda verificar que toda receita de alienação de bens tem de seguir o que determinado o artigo 44 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que prescreve":

Art. 44. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Além desse artigo deve-se observar o inciso VI, do artigo 50, da mesma Lei:

`Artigo 50. (...)

VI - A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos".

Consoante o apreciado pela Unidade Técnica deste Tribunal, "a receita de capital não está incluída no repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, uma vez que a despesa total da Câmara Municipal e o referido repasse, regulados pelo artigo 29-A da Constituição Federal , têm limites com base em somatórios apenas das receitas correntes". (Os grifos são divergentes do original).

73. Sobre o posicionamento do Ministério Público de Contas, a exemplo do que declarei analisando a manifestação da Especializada, não vislumbro a obrigatoriedade de se adquirir outro bem permanente.

74. Conforme comentado, as modificações patrimoniais ocorridas na hipótese da consulta não se submetem às limitações do caput do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

75. Quanto aos elementos da contabilização, entendo tratar-se de matéria que extrapola o escopo da consulta, na qual a autoridade deseja saber se poderia usar o prêmio para aquisição de bem para substituir o sinistrado.

2.2.2.5. Análise e Conclusões do Relator

76. Em convergência com a Secretaria de Licitações e Contratos e parcialmente com o representante do Ministério Público de Contas, concluo:

a) pelo conhecimento da consulta, cumpridos os requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

a) pela possibilidade de aquisição de outro bem com o valor do seguro decorrente de sinistro;

b) pela declaração de que o valor do prêmio do seguro constitui receita de capital, definida no artigo 11,

§ 2º da Lei 4.320 /1964, devendo ser utilizada para custeio de despesas de capital;

c) que, por ser receita de capital, o valor integra o Patrimônio público e não pode ser deduzido das transferências a título de duodécimo, o qual constitui receita corrente definida no artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964;

d) a eventual aquisição de novo bem deve atender aos requisitos legais e regulamentares atinentes às licitações.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

77. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo as manifestações da Secretaria de Licitações e Contratos e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, para:

I - Conhecer da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

II - Responder ao consulente, em decorrência da análise de mérito, que:

a) o valor ressarcido por seguradora em decorrência do sinistro de bem móvel pertencente Câmara Municipal poderá ser utilizado pela para a compra de outro bem;

b) o valor ressarcido constitui receita de capital, definida no artigo 11,

§ 2º da Lei nº 4.320 /1964, deve ser utilizado para custear despesas de capital;

c) por se tratar de receita de capital, o valor integra o Patrimônio público e não pode ser deduzido das transferências a título de duodécimo, o qual constitui receita corrente na forma do artigo 11,

§ 1º da Lei nº 4.320 /1964;

d) a eventual aquisição de novo bem deve atender aos requisitos legais e regulamentares atinentes às licitações.

78. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia/GO, aos 8 de agosto de 2014.

IRANY CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto Relator

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