Acórdão Consulta nº 5/2016
EMENTA; CONSULTA. CUSTEIO DE CURSOS, TREINAMENTOS E SEMINÁRIOS A AGENTE PÚBLICOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. DESPESA QUE NÃO CONFIGURA GASTO COM PESSOAL.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 06 DE ABRIL DE 2016.
CONSULTA. CUSTEIO DE CURSOS, TREINAMENTOS E SEMINÁRIOS A AGENTE PÚBLICOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. DESPESA QUE NÃO CONFIGURA GASTO COM PESSOAL.
1. Pode a Câmara Municipal custear cursos, treinamentos e seminários aos seus agentes políticos, desde que guardem pertinência com as funções desempenhadas no exercício do vereança, respeitando-se ainda as demais previsões legais aplicáveis.
2. Tendo em vista a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF), a despesa com cursos e treinamentos destinados aos seus agentes políticos não se caracteriza como despesa com pessoal para fins da LRF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 07336/15, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Jurandir Batista Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Mairipotaba, questionando a esta Corte de Contas sobre a possibilidade de Poder Legislativo do Município custear integralmente as despesas com cursos, seminários e congressos para seus vereadores, entre outros assuntos correlatos.
Considerando a Proposta de Decisão nº 70/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.2:
Poderia a Câmara Municipal custear integralmente o curso, seminários, congressos para seus Edis? Quais normas e critérios devem ser observados? Haverá a necessidade de ato legiferante?
Em caso de concessão do benefício, a despesa seria considerada gastos com pessoal?
2.1. É possível à Câmara Municipal custear cursos, treinamentos e seminários aos seus agentes políticos, desde que guardem pertinência com as funções desempenhadas no exercício da vereança e exista autorização legal, respeitando-se ainda as previsões normativas aplicadas ao assunto, em especial a existência de prévia dotação orçamentária para a realização da despesa pública, bem como a observância do disposto no artigo 37, XXI, da CRFB/88.
2.2. A despesa referente ao custeio de cursos, treinamentos e seminários para os agentes públicos da Câmara Municipal não se caracteriza como despesa com pessoal para fins da Lei Complementar nº 101 /2000, tendo em vista o disposto no artigo 18 do referido diploma normativo.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de abril de 2016.
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes:
Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM DE CASTRO
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 70/2016 - GABVJ
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. Jurandir Batista Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Mairipotaba, questionando a esta Corte de Contas sobre a possibilidade de Poder Legislativo do Município custear integralmente as despesas com cursos, seminários e congressos para seus vereadores, entre outros assuntos correlatos.
2. Vieram os autos instruídos com o Parecer Jurídico de fls. 4/9, bem como documentos de fls. 10/11.
3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 550/2015 - GABVJ (fl. 12), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
4. Conforme Despacho nº 56/2015 (fl. 15), a divisão encaminhou ementas de resoluções desta Corte de Contas relacionadas ao questionamento contido nos autos.
5. Por meio do Despacho nº 618/15 (fl. 15-v), esta relatoria remeteu os autos á Secretaria de Contas Mensais de Gestão, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
I - DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE
6. Cumprindo o disposto no artigo 31,
§ 1º, da Lei Orgânica do TCMGO¹ a autoridade consulente apresentou às fls. 4/9 parecer jurídico de seu órgão de assistência jurídica, demonstrado o posicionamento da Administração Pública municipal sobre a controvérsia versada nos autos.
7. Em termos sucintos, o ato enunciativo supracitado concluiu pela possibilidade de custeio, por parte do Poder Legislativo, de cursos, seminários e treinamentos para os vereadores da Câmara Municipal, desde que referidos cursos guardem pertinência com as funções desenvolvidas pelos agentes políticos, observando-se ainda a necessidade de prévia autorização legislativa.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
6. Encaminhados os autos à unidade técnica competente, exarou esta o Parecer nº 28/2015 (fls. 30/34), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
Trata-se de Consulta levantada por parte legítima - Gestor do Poder Legislativo Municipal de Mairipotaba - devidamente instruída com parecer jurídico (fls. 04/09), em obediência ao artigo 31, inc. I e
§ 1º, da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Em resposta a primeira questão trazida á baila pelo Consulente - possibilidade da Câmara do citado município custear cursos, seminários e congressos para a participação dos seus Camaristas - importante se faz transcrever, nesta ocasião, trechos das Resoluções de Consulta de nº 024 /05 e 009 /07, anexadas ao pleito (fls. 16/18 e 19/20, respectivamente), proferidas por este Órgão, in verbis:
RESOLUÇÃO RC Nº 024 -05
Não existe amparo legal à pretensão de se conceder bolsas de estudo em cursos de nível superior para os vereadores, servidores efetivos e comissionados e os contratados por prazo determinado, visto que tal investimento não se reverteria em proveito do serviço público, sendo permitido, no máximo, a realização de despesas de cursos específicos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores efetivos, direcionados as suas funções legislativas...
(grifo acrescentado)
RESOLUÇÃO RC Nº 009 -07
... é permitido à Câmara Municipal conceder ajuda de custo ao Vereador somente quanto se tratar de curso específico de treinamentos e aperfeiçoamento das funções legislativas do vereador, ou seja, que vai proporcionar-lhe maiores conhecimentos sobre suas funções, com vistas ao melhor desempenho em prol da coletividade.
Destarte, entende esta Especializada ser possível o Poder Legislativo Municipal arcar com despesas alusivas a cursos que irão proporcionar ao seu Edil, mais conhecimentos acerca da função legislativa que desempenha.
Corroborando e complementando o entendimento supra, o insigne Conselheiro Relator Cláudio Couto Terrão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no feito de nº 896590, em 20/11/2013, proferiu as seguintes palavras:
... é possível que a Administração Pública arque com cursos de preparação ou capacitação dos agentes políticos, dentre os quais se inserem os vereadores, desde que: (a) os cursos guardem pertinência com as atribuições desempenhadas em razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da moralidade e da economicidade; (b) o programa (de preparação e capacitação) seja instituído por meio de Lei específica que estabeleça critérios objetivos e impessoais para a escolha dos agentes públicos a serem beneficiados com o auxílio, de modo a cumprir os princípios da impessoalidade e da isonomia; (c) os valores a serem pagos a título de auxílio financeiro para capacitação profissional sejam estabelecidos em Lei, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Conveniente ressaltar, por fim, que para a escolha da instituição que irá ministrar os cursos é indispensável a observância ao disposto no artigo 37, XXI, da CR/88, o qual preconiza que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.
Observa-se, pelo dito acima, a necessidade da presença de alguns requisitos - previsão legal, disponibilidade orçamentária e financeira e atenção ao previsto nos artigos 29-A e 37, inc. XXI, da Carta Política - para que o Legislativo possa assumir as despesas dos cursos de preparação ou capacitação dos membros da Câmara Municipal.
Desta feita, outros questionamentos trazidos aos autos pelo Consulente podem, aqui, ser respondidos, de forma que se fazem relevantes o ato legiferante, a obediência aos ditames constitucionais referentes ao assunto em tela, bem como, aos princípios administrativos destacados no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988, somados aos da Economicidade e da Isonomia.
Ponto outro a ser clareado diz respeito à inserção da despesa mencionada em gasto com pessoal. Para tanto, vale reproduzir abaixo parte do dispositivo da Resolução de Consulta nº 097 /01 deste Tribunal, cuja impressão se encontra inserta ao processo (fls. 24 /25):
No percentual de 30% da receita da Câmara Municipal, conforme inteligência do
§ 1º, do artigo 29-A, da Carta Magna, incluem-se outras despesas de custeio do Poder Legislativo, que não sejam com folha de pagamento, consideradas necessárias ao bom funcionamento do referido Poder, entre as quais pode estar incluída a despesa com curso de informática ministrado a seus servidores;
(...).
Outro não é o entendimento esposado pelo Conselheiro Relator Eduardo Carone Costa do já citado Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no pleito de nº 737.641, em 24/10/2007, nos termos colacionados a diante:
Natureza da despesa relacionada ao custeio de curso para servidores públicos não se enquadra no conceito legal previsto para despesas com pessoal, como disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /2000. Vedado computar os gastos nos casos de capacitação e treinamento como despesa com pessoal, (grifo acrescentado)
Neste contexto, faz-se indispensável transpor a seguir o conteúdo do artigo 18, caput, da Lei Complementar nº 101 /2000 - que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências - segundo o qual:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimento? e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Logo, não devem ser computadas como gastos com pessoal as despesas eventualmente realizadas pela Câmara Municipal nos casos de treinamento ou capacitação dos seus Camaristas.
Ante o exposto.
Opina, esta Secretaria de Contas Mensais de Gestão, pela possibilidade do Poder Legislativo do município de Mairipotaba custear cursos, seminários e congressos para seus Edis, desde que obedecidos os ditames constitucionais relativos ao assunto em comento, bem como, os princípios administrativos apontados no artigo 37, caput da Magna Carta, somados aos da Economicidade e da Isonomia, sendo, para tanto, necessário ato legislativo, atentando-se para o fato de que as despesas com mencionados cursos não devem ser enquadradas nos gastos com pessoal.
7. Assim, concluiu a unidade técnica, efetuando juízo positivo de admissibilidade da presente consulta, pela possibilidade do Poder Legislativo custear cursos, seminários e congressos para seus agentes políticos, desde que obedecidas às disposições legais relacionadas ao assunto, concluindo-se ainda pela não inclusão da referida despesa no gasto com pessoal do respectivo órgão municipal.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6311/2015 (fl. 34-v), corroborou na íntegra as conclusões da unidade técnica acima explicitadas.
9 . É o Relatório.
DA PROPOSTA DE DECISÃO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
10. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que; a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
11. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do artigo 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
12. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
13. Com relação ao mérito, pontue-se que esta relatoria não encontrou razões de ordem técnica ou jurídica para divergir do entendimento manifestado pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão, no sentido de responder ao consulente ser possível á Câmara Municipal custear cursos, treinamentos e seminários aos seus agentes políticos, desde que guardem pertinência com as funções desempenhadas no exercício da vereança. respeitando-se ainda as previsões legais aplicadas ao assunto, em especial a existência de prévia dotação orçamentária para a realização da despesa pública, bem como a observância do disposto no artigo 37, XXI, da CRFB/88.
14. De fato, mencione-se que não existe óbice no ordenamento jurídico a que o Poder Legislativo custeie, em favor de seus agentes políticos, cursos e treinamentos visando ao aprimoramento da função pública o que, diga-se de passagem, revela-se consentânea com o princípio da eficiência plasmado no caput do artigo 37 da CRFB/88.
15. Com relação á exigência de prévia licitação, pontue-se que, nos termos do quanto disposto no artigo 37, XXI, da CRFB/88, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.
16. Caracterizando-se como um serviço técnico profissional especializado a ser prestado à Administração Pública, consistente na qualificação e treinamento de agentes públicos, pontue-se que a contratação de cursos, treinamentos e seminários, pela Câmara Municipal, para capacitar seus vereadores, deve ser precedida, em regra, da realização de prévia licitação pública.
17. Pontue-se ser essa a previsão constante do artigo 6º, II, c/c artigo 13, VI, ambos da Lei 8.666 /93, abaixo transcritos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como; demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico - profissionais:
(...)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
18. Não obstante a contratação dos referidos serviços mediante prévia licitação seja a regra, afirme-se ser possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
19. Como uma primeira hipótese de contratação direta, mencione-se a possibilidade de dispensa de licitação, com arrimo no artigo 24 , II, da Lei 8.666 /93, quando o valor da contratação se revelar de pequena importância econômica (até R$ 8.000,00).
20. Possível mencionar ainda a hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, II, da Lei 8.666 /93, desde que, no caso concreto, revelem-se presentes os requisitos elencados no mencionado dispositivo legal.
21. Pontue-se, inclusive, que este tem sido o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União:
1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25, combinado com inciso VI do artigo 13 da Lei nº 8.666 /93. (TCU, Processo nº TC-000.830/98-4. Decisão 439/1998 - Plenário)
22. No tocante à possibilidade do custeio de cursos, treinamentos e seminários a agente públicos, cabe afirmar que esta Corte de Contas já se manifestou reiteradas vezes sobre o assunto, conforme trechos de ementas abaixo transcritos:
RC nº 009 /07 - Anápolis
EMENTA; Da concessão de ajuda de custo para vereador participar de curso de extensão "Diversidade, Direitos Humanos e Cidadania". Somente é permitida a concessão de tal ajuda quando se tratar de curso específico de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas.
TCM, 31.01.07
RC nº 071 /02 - Palmelo
EMENTA: Da possibilidade de uso de veículo da Câmara Municipal para transportar servidores e vereadores para o Curso de Gestão Pública na UEG, na cidade vizinha, desde que regulamentado por ato da Mesa da Câmara. C.F, artigos 37, 66 e 70.
TCM, 09.10.2002 RC nº 097 /01 - Uruaçu
EMENTA: Da possibilidade de a Câmara custear curso de informática para seus servidores, podendo a despesa ser incluída no percentual de 30% da receita da Câmara - outras despesas de custeio do Legislativo, conforme o
§ 1º do artigo 29-A da CF.
Da possibilidade de pagamento do Curso de Gestão Pública a vereadores e servidores - questão respondida pela RC nº 068 /01.
Caso o Vereador não preencha os requisitos básicos para participar do Curso de Gestão, não poderá ser substituído por pessoa estranha ao quadro de funcionários da Câmara.
TCM, 11.07.2001
RC nº 087 /01 - Reitor da UEG
EMENTA: As câmaras municipais e as prefeituras poderão financiar seus servidores para participação no Curso de Gestão Pública, desde que haja previsão orçamentária para acudir tais despesas e firmem contrato com a UEG.
RC nº 068 /01; em anexo cópia da minuta de convênio entre a FUEG, o TCM e AGM TCM, 20.06.2001
RC nº 068 /01 - Nova Glória
EMENTA: Legalidade de pagamento de curso de gestão pública para vereadores e funcionários da Câmara, desde que haja previsão orçamentária.
TCM, 02.05.2001
23. Pontue-se, ademais, como mencionado pela unidade técnica, a existência de entendimento favorável na jurisprudência das demais Corte de Contas brasileiras ao custeio da despesa acima referida.
24. Não obstante, afirme-se que para a realização da referida despesa devem ser observadas as normas aplicáveis á realização das despesas públicas em geral, como a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de recursos financeiros que possibilitem o gasto público.
25. No que tange ao questionamento do consulente referente ao enquadramento ou não da referida despesa como gasto com pessoal, pontue-se que esta relatoria, da mesma forma, corrobora o entendimento manifestado pela unidade técnica, no sentido de responder ao consulente que despesa referente ao custeio de cursos, treinamentos e seminários para os agentes públicos da Câmara Municipal não se caracteriza como despesa com pessoal para fins da Lei Complementar nº 101 /2000, tendo em vista o disposto no artigo 18 do referido diploma normativo.
26. Por fim, no que tange ao questionamento do consulente referente á necessidade de ato legiferante, pontue-se que esta relatoria, endossando as manifestações da unidade técnica e Ministério Público de Contas, forte no caput do artigo 37 da CRFB/88, que estabelece a necessária observância do princípio da legalidade a todos os órgãos da Administração Pública, de todos os níveis federativos, manifesta-se no sentido de que seja respondido ao consulente ser necessária prévia autorização legislativa para o custeio de despesa aqui tratada pela Câmara Municipal.
27. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.
28. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 2 de março de 2016.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro Substituto
Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.