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Acórdão Consulta nº 5/2018

CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 5/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 18075/2017

Município Órgão Assunto

Urutaí Prefeitura Municipal Consulta

Período de Referência 2017 - contratação e remuneração de prestadores de serviços

Consulente Ailton Martins de Oliveira (Prefeito Municipal)

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O município não pode contratar e remunerar prestador de serviços e colocá-lo à disposição de órgãos da administração direta e indireta da União ou dos Estados, por meio de convênio ou ajuste congênere, por se tratar de aplicação imprópria do instituto da cessão de servidores, de tra-tamento diverso dos contratos regidos pela Lei nº 8.666 /1993.

É vedada a contratação de prestador de serviço para o exercício de atividades típicas do Estado, como, por exemplo, as de regulação e fiscalização, haja vista envolverem a prática de atos de império, exclusivos do Poder Público e indelegáveis a particulares.

Trata-se de consulta do Prefeito de Urutaí, Ailton Martins de Oliveira, acerca da legalidade de contratar e remunerar prestadores de serviços e colocá-los à disposição mediante convênio, com o seguinte questionamento:

O Município pode, em tese, contratar e remunerar prestador de serviços, e colocá-lo à disposição de Órgãos da Administração Direta e Indireta da União ou do Estado, mediante Convênio, para a execução de serviços em outro Município, embora parte da cadeia produtiva e econômica seja desenvolvida no município contratante?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 62/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, por cumprir os requisitos de admissibilidade dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica e 199/200 do RITCMGO;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que:

a) o município não pode contratar e remunerar prestador de serviços e colocá-lo à disposição de órgãos da administração direta e indireta da União ou dos Estados, por meio de convênio ou ajuste congênere, por se tratar de aplicação imprópria do instituto da cessão de servidores, de tratamento diverso dos contratos regidos pela Lei nº 8.666 /1993;

b) é vedada a contratação de prestador de serviço para o exercício de atividades típicas do Estado, como, por exemplo, as de regulação e fiscalização, haja vista envolverem a prática de atos de império, exclusivos do Poder Público e indelegáveis a particulares.

3. À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de maio de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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