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Acórdão Consulta nº 5/2019

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. LICITAÇÃO. CONVITE. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. IRREGULARIDADE FISCAL. PROSSEGUIMENTO COM NÚMERO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 22 DA LEI 8666/93.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 5/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 05597/18

MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: MATEUS FÉLIX LOPES - Prefeito

CPF: 022.865.411-40

RELATOR:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. LICITAÇÃO. CONVITE. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. IRREGULARIDADE FISCAL. PROSSEGUIMENTO COM NÚMERO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO

§3º DO ART. 22 DA LEI 8666 /93.

É possível o prosseguimento da licitação na modalidade de Convite com número de convidados inferior a três caso alguns deles seja inabilitado por apresentar irregularidade fiscal, desde que a Administração tenha eficientemente convidado três ou mais licitantes do ramo de atividade relativo ao objeto da licitação.

Somente será exigida a regularidade fiscal do licitante enquadrado como ME ou EPP na assinatura do contrato, caso em que será assegurado um prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis a critério da Administração, por igual período, contados da data em que for declarado vencedor, para a apresentação de documentação que regularize a sua situação.

Definição. Orientações.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05597/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Mateus Félix Lopes, Prefeito do Município de Santa Cruz de Goiás, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a legalidade do procedimento da licitação na modalidade de Convite prosseguir com apenas 2 (dois) licitantes quando um deles for inabilitado por apresentar irregularidade fiscal e, ainda, sobre a possibilidade de se conceder prazo para regularizar a situação fiscal ao licitante enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que, nesta modalidade licitatória, for inabilitado por esse mesmo motivo.

Considerando a Proposta de Decisão nº 13/2019 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Definir que, no procedimento licitatório do Convite, a Administração terá eficientemente convidado os participantes quando:

a) convidar o maior número de licitantes possível, não se limitando ao mínimo previsto no

§3º do artigo 22 da Lei 8666 /93;

b) ao encaminhar os Convites a potenciais licitantes estabeleça desde logo os critérios que adotará no julgamento das propostas a fim de convidar empresas que detêm capacidade para a execução do contrato, pois desta forma estará agindo com precaução e se assegurando do recebimento de propostas válidas;

c) ao formular os Convites se antecipe quanto à verificação da regularidade fiscal, social das empresas a serem convidadas e se, possível, convoque previamente os potenciais convidados para uma análise prévia da documentação;

3. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 e 2.2:

(...) qual deverá ser o procedimento a ser tomado pelo ente público interessado ao passo da exteriorização de que fora fielmente cumprido o texto legal pela unidade administrativa ao proceder o convite de 03 participantes e, de forma superveniente, na fase de habilitação, fora externada a inabilitação de um licitante que não cumprira com a regularidade fiscal, poderia o certame ter prosseguimento já que a licitante vencedora fora regularmente habilitada na fase da proposta com apenas 2 propostas válidas?

3.1 É possível o prosseguimento da licitação na modalidade de Convite com número de convidados inferior a três caso alguns deles seja inabilitado por apresentar irregularidade fiscal, desde que a Administração tenha eficientemente convidado três ou mais licitantes do ramo de atividade relativo ao objeto da licitação, demonstrando que ao encaminhar os convites explicitou os critérios que adotará no julgamento da proposta, se antecipou quanto à verificação da regularidade fiscal e social das empresas convidadas, e, ainda, não fique caracterizada circunstância em que a participação de número de licitantes inferior ao mínimo legal tenha ocorrido por ato da própria Administração;

(...) no caso de, peculiarmente, a licitante que externara a irregularidade fiscal ser empresa de pequeno porte ou microempresa. Deve a mesma ser inabilitada com a concessão de prazo para regularização da documentação ou comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação, sendo sua proposta legalmente válida?

3.2 Nos procedimentos licitatórios em geral, assim como no convite, a irregularidade fiscal de ME ou EPP verificada na fase de habilitação não implicará na sua desclassificação do certame, caso em que a Administração deverá conceder um prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis a seu critério, por igual período, contados da data em que for declarada vencedora para a apresentação de documentação que ateste a regularidade fiscal, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, nos termos do artigo 43 da Lei Complementar 123 /2006;

4. Orientar os municípios goianos que ao realizar licitação na modalidade de convite sendo evidenciada a situação em que um dos licitantes tenha sido inabilitado por apresentar irregularidade fiscal, o prosseguimento do procedimento licitatório com número de participantes inferior ao previsto no

§3º do art. 22 da Lei 8666 /93, deve ser justificado nos autos do certame, de modo que fique demonstrado que a Administração realizou os convites de forma eficiente, e que os princípios da contratação pública foram devidamente observados;

5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de março de 2019.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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