Acórdão Consulta nº 5/2020
EMENTA: CONSULTA. USO DE comissão de licitação da prefeitura nas licitações da CÂMARA mUNICIPAL CUJO número de servidores É inferior a três.
ACÓRDÃO AC-CON Nº 5/20- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Processo n. : 13301/19
MUNICÍPIO: Palestina de Goiás
ÓRGÃO: Câmara Municipal
Assunto: Consulta
Consulente: Manoel Mendonça Lima - Presidente da Câmara Municipal
CPF: 136.689.191-00
REPR. DO MPC: Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. USO DE comissão de licitação da prefeitura nas licitações da CÂMARA mUNICIPAL CUJO número de servidores É inferior a três.
A Comissão de Licitação da Prefeitura pode atuar nas licitações realizadas pela Câmara Municipal quando, excluídos os vereadores, o número de servidores desse órgão for inferior a 03 (três) ou, quando o número de servidores for igual ou superior a 03 (três), mas não exista no seu quadro de pessoal pelo menos 2 servidores qualificados para participar do procedimento licitatório, nos termos do art. 51 da Lei 8666 ,93.
Caso a Comissão da Prefeitura tenha sido criada e regulamentada por lei, deve haver alteração na legislação prevendo a sua atuação nas licitações da Câmara Municipal.
Se a Comissão da Prefeitura foi criada e regulamentada por ato administrativo, deve haver alteração no seu texto, prevendo a atuação nas licitações da Câmara Municipal, caso em que deve haver formalização entre os dois órgãos, seja por convênio ou outro ato.
Se a comissão da Prefeitura foi criada por lei, mas a sua atuação e atribuições estão previstas em ato administrativo, deve haver alteração deste ato, nos termos do previsto no parágrafo anterior alínea anterior.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 13301/19, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Manoel Mendonça Lima, Presidente da Câmara Municipal de Palestina de Goiás, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca da possibilidade do órgão legislativo utilizar a mesma Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, quando os servidores do Legislativo não forem em número suficiente para compor a referida Comissão.
Considerando a Proposta de Decisão nº 034/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Responder, nos termos pontuados nos subitens 1.1 e 1.2, o questionamento do consulente, reformulado na forma abaixo:
É possível que o Poder Legislativo utilize a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, com a aquiescência de seu Chefe de Governo, quando o número de servidores da Câmara Municipal, excluídos os vereadores, for inferior a 3 (três)?
1.1 A Comissão de Licitação da Prefeitura pode atuar nas licitações realizadas pela Câmara Municipal quando o número de servidores do Poder Legislativo, excluídos os vereadores, for inferior a 03 (três) ou, mesmo quando o número de servidores for igual ou superior a 03 (três), não exista no seu quadro de pessoal pelo menos 2 servidores qualificados para participar do procedimento licitatório, nos termos do art. 51 da Lei 8666 ,93.
1.2 Nessa situação, a atuação da Comissão de Licitação da Prefeitura deve observar o seguinte:
1.2.1 Se a Comissão da Prefeitura foi criada e regulamentada por lei, deve haver alteração na legislação prevendo a sua atuação nas licitações da Câmara Municipal;
1.2.2 Se a Comissão da Prefeitura foi criada e regulamentada por ato administrativo, deve haver alteração no seu texto, prevendo a atuação nas licitações da Câmara Municipal, caso em que deve haver formalização entre os dois órgãos, seja por convênio ou por outro ato formal;
1.2.3 Se a Comissão da Prefeitura foi criada por lei, mas a sua atuação e atribuições estão previstas em ato administrativo, deve haver alteração deste ato, nos termos do previsto no subitem anterior.
2. Alertar que, sendo efetivada a utilização da Comissão de Licitação do Executivo pela Câmara Municipal, nos termos respondidos nos itens precedentes, caberá à autoridade competente do Legislativo homologar e, após, adjudicar o objeto da licitação, nos termos do art. 43, inc. VI da Lei nº 8.666 /93.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Abril de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.