Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 5.607/2010

PROCESSO Nº:

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5.607, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.

PROCESSO Nº : 15265/10

MUNICÍPIO: SENADOR CANEDO

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de a Administração Municipal firmar convênio com instituição religiosa, a fim de repassar recursos para a manutenção, reforma ou adequação de igrejas.

CONSULENTE: Túlio Sérvio Barbosa Coelho

CONSULTA. CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, COM O FITO DE APOIAR, FINANCEIRAMENTE, A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS DE PROPRIEDADE DA IGREJA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; PROTEÇÃO DE OBRAS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. NECESSIDADE DE TOMBAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RECURSOS PARA OBRAS NOVAS.

Cuidam os autos de expediente encaminhado a esta Corte pelo Sr. Túlio Sérvio Barbosa Coelho, Prefeito Municipal de Senador Canedo, consultando sobre a possibilidade de o Município firmar convênio com Instituição Religiosa a fim de lhe repassar recursos para a manutenção, reforma ou adequação dos prédios de propriedade dessa, que possuam valor histórico/cultural.

Ressalta o Interessado que o repasse tem o intuito de manter o patrimônio histórico e promover a revitalização dos bairros onde os prédios estão localizados, bem como de fomentar o turismo local.

O parecer da assessoria jurídica do Município opina pela impossibilidade de se firmar convênio com Instituição Religiosa, em face da sua contrariedade com a Carta Magna, em especial o Artigo 19, que veda a subvenção ao funcionamento de igrejas e/ou cultos religiosos.

A Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos, inicialmente, observou que a presente Consulta deve ser conhecida pelo Tribunal, porquanto formulada por autoridade legítima para consultar e por tratar de matéria sujeita a competência do TCM, restando atendidos os requisitos dos Artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.

Primeiramente, teceu breves considerações acerca do instituto do convênio, suscitado pelo Consulente como o instrumento jurídico a ser utilizado para o repasse de recursos à Instituição Religiosa. Nesse sentido, trouxe à baila as sempre festejadas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2000, p. 284), que define convênio como:

"A forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração".

Nessa modalidade de acordo, um órgão ou entidade da Administração Pública repassa determinado montante de recursos a uma organização privada, que se compromete a realizar as ações constantes do plano de trabalho e, posteriormente, prestar contas da aplicação de tais recursos. O convênio está disciplinado no Artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 , que estabelece procedimentos e exigências.

A Auditoria Especializada destacou como regra geral a restrição constitucional referente à subvenção pelo Estado de práticas religiosas, visto que a própria Constituição Federal de 1988, em conformidade com o princípio da separação entre o Estado, laico, e atividades de fito religioso, assim disciplinou em seu Artigo 19, inciso I:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios;

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência e ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Assim, conforme estabelecido na Carta Magna, a legalidade do repasse de recursos públicos para Instituições Religiosas ou atividades de cunho religioso terá necessariamente e exclusivamente como fundamento a colaboração ao interesse Público, sendo vedada, expressamente, a transferência de valores para a manutenção dessas entidades ou para o desempenho de suas atividades religiosas.

Segundo a Auditoria, tal raciocínio decorre da simples constatação de que qualquer cidadão, bem como outras entidades religiosas eventualmente não agraciados pelo Poder Público, também gostariam de receber benefício semelhante. Ao vedar a criação de distinções ou preferências de brasileiros entre si, proibiu-se, também, o estabelecimento de privilégios entre as diversas religiões - pois, do contrário, os brasileiros pertencentes à religião privilegiada teriam preferência em relação àqueles pertencentes a outras religiões e credos, o que inequivocamente afrontaria o princípio da isonomia.

É fato que o Estado deve proteger e garantir a livre manifestação religiosa, conforme disciplina o Artigo 5º, inciso VI, da CF/88. Deve, inclusive, colaborar com tais manifestações, desde que amparado no interesse público. Para a Auditoria parece desarrazoada, no entanto, a prática de repasse de recursos para manutenção, reforma ou adequação dos prédios de propriedade de Instituição Religiosa, caracterizando identificação com determinada igreja e contrariando, evidentemente, o aspecto laico do ente público, sem falar na proibição expressa constante do Artigo 19 da Constituição Federal .

Na consulta a esta Corte, foi informado que o convênio em questão teria o objetivo de manter o patrimônio histórico e cultural, revitalizar os bairros onde se encontram os prédios em questão e fomentar o turismo na região.

A propósito da proteção ao patrimônio histórico, mister se faz registrar a lição de Hely Lopes:

"Patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. (...) A proteção de todos esses bens é realizada por meio do tombamento."

Em mesmo molde, no âmbito da legislação federal, está previsto no Decreto-Lei Nº 25 , de 30 de Novembro de 1937, que um bem, para ser considerado do patrimônio histórico e artístico nacional deve estar inscrito em um dos quatro livros do tombo, consoante se depreende do dispositivo abaixo:

"Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico ou artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Artigo 4º desta Lei."

Neste prisma, o que se observa é que somente será considerada parte integrante do patrimônio histórico ou artístico nacional depois do tombamento. Hely Lopes ilustra bem essa situação:

"Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio."

Por fim, concluiu a Auditoria pela possibilidade de repasse de recursos públicos a um ente religioso, desde que o bem a que se destinem tais valores, móvel ou imóvel, seja considerado patrimônio histórico e artístico nacional, estadual ou municipal, devidamente tombado pelo órgão ou ente público competente, nos termos da legislação aplicável.

Outrossim, é necessário que a finalidade dessa subvenção esteja de acordo com o Artigo 23, inciso III, da Lei Maior, ou seja, de proteção de documentos, obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, não se podendo incluir nesse espectro a manutenção da entidade religiosa, nem mesmo outras questões cogitadas pelo Consulente, como a revitalização de bairros e o fomento ao turismo.

Apenas para delimitar a extensão do posicionamento retro, deve-se deixar bem claro ao Interessado que a construção de obra nova não se enquadra na possibilidade de subvenção acima mencionada, uma vez que a proteção de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, por motivos lógicos (inexistência física/fática), não pode se referir a um patrimônio ainda não concluído ou em vias de sê-lo, sendo indevido, portanto, o repasse de recursos para a sua construção/conclusão.

A douta Procuradoria Geral de Contas e a Relatoria adotaram a manifestação da Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos.

Diante do exposto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelo membros integrantes de seu Colegiado, em conhecer da Consulta apresentada pelo Prefeito de Senador Canedo, e manifestar o seguinte entendimento;

1. somente haverá a possibilidade de se firmar convênio com Instituição Religiosa para o repasse de recursos financeiros quando o bem a que se destinar tais recursos seja classificado como patrimônio histórico e artístico nacional, estadual ou municipal, devidamente tombado pelo órgão ou ente público competente, nos termos da legislação aplicável correspondente, a exemplo do Decreto-Lei nº 25 /1937;

2. além do disposto no item 1 acima, é preciso que a finalidade dessa subvenção esteja de acordo com o Artigo 23, inciso III, da Lei Maior, ou seja, de proteção de documentos, obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

3. a construção de obra nova não se enquadra na possiblidade a que se refere os subitens acima, uma vez que a proteção de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, por motivos lógicos (inexistência física/fática), não pode se referir a um patrimônio ainda não concluído ou em vias de sê-lo, sendo indevido, portanto, o repasse de recursos para a sua construção/conclusão;

Incumbe à Superintendência e Secretária promover o arquivamento do processo, após a devida ciência ao Interessado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de outubro de 2010

Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relatora

Cons. JOSSIVANI OLIVEIRA

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. Substituto MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.