Acórdão Consulta nº 5.900/2010
PROCESSO: 18.268/10
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5.900, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.
PROCESSO: 18.268/10
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO RODRIGUES DE FREITAS
NATUREZA: CONSULTA
MUNÍCIPIO: ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
CONSULENTE: DIVALDO WILIAN RINCO - PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 162.956.721-15
Tratam os autos de consulta, conforme específica.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo prefeito municipal de Alto Paraíso de Goiás, senhor Divaldo Wilian Rinco, quanto à compatibilidade da Lei Municipal nº 853 /2010, que adequou o salário dos professores ao piso salarial profissional nacional, frente à legislação eleitoral (Artigo 73, V e VIII da Lei nº 9.504 /97 e Artigo 50, V e VIII da Resolução do TSE nº 23.191/09).
É o relatório.
II - ANÁLISE PELA AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL
II.1 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de prefeito do município.
Entretanto, não consta dos autos o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exigência do Artigo 31,
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007, o que conduz, necessariamente, ao não conhecimento da consulta.
Observa-se, ainda, que a matéria consultada configura caso concreto, sendo que a resposta eventualmente dada por este Tribunal poderá constituir prejulgamento do fato, o que leva a Auditoria a propor o não conhecimento do expediente a título de consulta.
Contudo, esclarece a Especializada que a questão trazida aos autos versa sobre a compatibilidade da Lei Municipal nº 853 /2010, que adequou os vencimentos dos professores ao piso salarial profissional nacional, frente à legislação eleitoral, matéria regida pelo art. 73, V e VIII da Lei nº 9.504 /97 e art. 50, V e VIII da Resolução do TSE nº 23.191/09.
A lei eleitoral restringe a supressão ou readaptação de vantagens ou a realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. No pleito deste ano, o período de vedação vai de 03 de julho de 2010 a 1º de janeiro de 2011.
No entanto, em regra, as vedações são para a esfera em que ocorre a eleição, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No caso deste ano, as eleições são para cargos estaduais e federais, não havendo pleito municipal, o que não faz incidir à espécie as vedações dos mencionados dispositivos legais, persistindo apenas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando tão-só à Justiça Eleitoral apurar a ocorrência de casos que possam, de forma indireta, beneficiar determinados candidatos a cargos eletivos.
Em suma, mesmo não havendo vedação na lei eleitoral, pode acontecer casos em que a supressão ou readaptação de vantagens ou a realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, possa beneficiar candidatos aos cargos eletivos em disputa, o que poderá resultar em sanções aplicáveis pela Justiça Eleitoral.
Os objetivos do art. 73 da chamada Lei das Eleições e do art. 50 da Resolução do TSE nº 23.191/09 são (i) proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, (ii) evitar favorecimentos, (iii) impedir que a concessão de melhorias remuneratórios sejam trocadas por votos, e, (iv) vedar perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo à evolução de sua carreira no serviço público.
Desse modo, não há nenhum óbice quanto aos municípios veicularem supressão ou readaptação de vantagens ou concederem revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, no período de 03 de julho de 2010 a 1º de janeiro de 2011, uma vez que o pleito deste ano não está afeto à circunscrição eleitoral municipal, ressalvados os casos que, porventura, venham a beneficiar candidaturas, a ser apurados pela Justiça Eleitoral.
II.2 CONCLUSÃO DA AUDITORIA
Ante o exposto, concluiu a Auditoria de Atos de Pessoal:
I - efetuar juízo negativo da admissibilidade da consulta, tendo vista que e a questão versa apenas sobre caso concreto, bem como não foi apresentado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente; e, II - caso superada a preliminar, responder ao consulente que não há nenhum óbice quanto à compatibilidade da Lei nº 853 /2010 com a legislação eleitoral (art. 73, V e VIII da Lei nº 9.504 /97 e art. 50, V e VIII da Resolução do TSE nº 23.191/09), uma vez que o pleito deste ano não está afeto à circunscrição eleitoral municipal, ressalvados os casos que, porventura, venham a beneficiar candidaturas, a ser apurados pela Justiça Eleitoral; e, III - dar ciência ao consulente da decisão que vier a ser tomada.
III - ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Encaminhados os autos ao Parquet, este emitiu o Parecer nº 4657/2010 com as seguintes considerações:
A Lei nº 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, disciplina em seus arts. 31 e 32 a possibilidade de ingresso no mérito de feitos como o ora em epígrafe.
Diz a Lei:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente Consulta não atende aos requisitos estampados nos dispositivos supra.
Com efeito, consoante relatado, não instrui os autos o parecer da Assessoria Jurídica do Consulente.
Ainda, patente tratar-se de caso concreto, eis que reclama o Chefe do Poder Executivo pronunciamento desta Casa quanto à "legalidade do ato frente à legislação eleitoral" (fl. 001, grifei). Desta feita, inteligência do art. 32 da Lei nº 15.958 /07, reforçado pela Resolução Administrativa nº 021 /08, não se poderia conhecer da presente Consulta.
Entretanto,
considerando a relevância da matéria, vez que em discussão a eficácia de norma com reflexos na remuneração dos servidores - afetando, pois, seus direitos - e nas finanças públicas, esta Procuradoria de Contas, invocando ainda o necessário caráter orientador da Corte, passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto. Inicialmente, convêm esclarecer o conteúdo das normas supostamente em confronto.
Diz o art. 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 53 /06:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (grifei)
O transcrito dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738 /08. Esta, por sua vez, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Em análise inicial, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738 /2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar ainda para suspender, até julgamento final da ADI, a aplicabilidade do
§ 4º do artigo 2º, que trata da jornada de trabalho; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Assim, pacificou-se o entendimento de que a partir do exercício 2009 os entes federados deveriam implantar, de forma progressiva, referido piso, consoante dispõe a mencionada Lei:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2003.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO);
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
(grifei)
Isto, posto, transcrevem-se os aventados dispositivos da Lei nº 9.504 /97, que estabelece normas para as eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifei)
Destacando-se que o termo inicial do prazo constante do inciso VIII supra é o que consta no art. 7º,
§ 1º, da Lei, qual seja, 180 dias antes da eleição, anote-se, ainda, que os ventilados incisos V e VIII do art. 50 da Resolução nº 23.191/09, do TSE são mera reprodução dos ora transcritos.
Referidas regras, que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, visam tutelar, na exata dicção legal, a necessária igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos. Cuida-se de mandamentos proibitivos, cuja interpretação merece cautela.
Nesse diapasão, observe-se que tanto o inciso V quanto o VIII do art. 73 fazem referência à circunscrição do pleito. Logo, a literalidade do regramento exige perscrutar o conceito em destaque.
E é o Código Eleitoral Brasileiro que em seu art. 86 esclarece:
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município. (grifei)
Disto decorre que, no pleito que se avizinha, ou seja, naquele marcado para o dia 03 de 2010 - frise-se, eleições federais e estaduais - a circunscrição é o Estado.
Logo, não podem, v.g, as autoridades estaduais (Governador, Presidente da Assembléia Legislativa etc.) praticar quaisquer das condutas vedadas pelo o art. 73, incisos V e VIII da Lei nº 9.504 /97.
De outro lado, não sendo a comuna circunscrição do pleito, neste ano, bem podem as autoridades municipais, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidores públicos assim como conceder-lhes revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.
Comentando a regra inscrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504 /97, assinala Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira:
Na doutrina encontramos autores que sustentam que a extensão ou abrangência deste inciso, no tocante à circunscrição do pleito, significa que nas eleições municipais, apenas o município sofre a restrição, enquanto que nas eleições gerais, o Município fica liberado, enquanto que os Estados e a União ficam com a restrição alhures.
Parece-me que a regra deveria ser assim estipulada: nas eleições municipais, o município fica com a restrição; nas eleições gerais e presidencial, todos os entes (...).
O TSE, contudo, adota o primeiro entendimento. (grifei)
No que tange ao inciso VIII do mesmo dispositivo, que veda a concessão de aumentos reais ao funcionalismo público, assevera Joel J. Cândido³:
A palavra circunscrição, aqui neste inciso VIII, só pode merecer interpretação restrita e deve ser entendida pleito por pleito, com caráter relativo e sempre no que se refere aos seus respectivos servidores federais, estaduais ou municipais. A não ser assim, estes últimos sempre estariam abrangidos pela proibição legal. Em outras palavras, nas eleições presidenciais, só os servidores públicos federais não podem ser aumentados; nas eleições gerais, só não podem receber a majoração salarial vedada os servidores estaduais e, finalmente, só nas eleições municipais a proibição atinge os municipiários. (grifei)
No mesmo sentido:
Consulta. Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora. Possibilidade de revisão de remuneração em período eleitoral.
Art. 73 , inciso VIII, da Lei nº 9.504 , de 1997.
Para as eleições de 2002, que se darão no âmbito estadual e federal, o agente público municipal encontra-se fora da vedação contida no inciso citado, sendo-lhe possível proceder à revisão da remuneração de seus servidores. Consulta respondida. (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Acórdão nº 356. Rel.: Juíza Maria das Graças S. Albergaria S. Costa. Julg: 10.06.2002. DJMG: 16.07.2002. p. 42) (grifei)
CONSULTA - ELEIÇÕES MUNICIPAIS - CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, INCISOS V e VIII DA LEI Nº 9.504 /97) - CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.
Quando se tratar de eleições municipais, as condutas vedadas previstas nos incisos V e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504 /97 restringem-se à circunscrição do município. (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução nº 7169. Rel.: Juiz Antônio Fernando do Amaral e Silva. Julg: 13.04.2000. DJMG: 16.07.2002. p. 42) (grifei)
Tratando de ambos os incisos do art. 73 em destaque, leciona Pedro Roberto Decomain³:
De acordo com o inciso V deste artigo (...). A circunscrição nas eleições presidenciais é o país todo. Nas eleições para Governador, Senador, deputado Federal e Estadual ou Distrital, o Estado ou Distrito Federal. Nas eleições municipais, o município. Todos os atos mencionados são proibidos, na circunscrição abrangida pelo pleito, desde três meses antes de sua realização, até a data da posse dos eleitos (...).
Por último, o inciso VIII do art. 73 proíbe a todos os agentes públicos realizar na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que excedam a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (...). A proibição é para a circunscrição do pleito. Em eleições presidenciais não pode ocorrer aumento real de remuneração dos servidores federais desde o dia 10 de junho do ano da eleição até o 1º dia de janeiro do ano seguinte. Havendo eleições estaduais ou distritais, nesse ano também os servidores dos Estados e do Distrito Federal não podem receber aumentos reais de salários, a partir daquela data. Do mesmo modo, nas eleições municipais, não podem esses aumentos ser concedidos aos servidores dos Municípios. (grifei)
Ademais, cumpre salientar não se tratar a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de mera benesse mas, antes, de imposição legal cuja fundamento decorre do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Concluindo:
1) Para as eleições de 2010, que se darão no âmbito estadual e federal, não alcançam o agente público municipal as vedações contidas nos incisos V e VIII da Lei nº 9.504 /97, sendo-lhe lícitos proceder à implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público exigido pela Lei nº 11.738 /08.
IV - DO VOTO
Tendo em vista a relevância da matéria aqui posta, esta Relatoria entende por responder em tese a questão.
Ressaltando todas as observações feitas pela Auditoria e Órgão Ministerial acima narradas, conclui-se que para as eleições de 2010, que são no âmbito estadual e federal, não alcançam o agente público municipal as vedações contidas nos incisos V e VII da lei nº 9.504 /97, sendo-lhes lícito proceder a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público exigido pela Lei nº 11.738 /08.
Assim sendo,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, por responder em tese a questão, que para as eleições de 2010, que são no âmbito estadual e federal, não alcançam o agente público municipal as vedações contidas nos incisos V e VII da lei nº 9.504 /97, sendo-lhes lícito proceder a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público exigido pela Lei nº 11.738 /08.
Deve ser dada ciência do inteiro teor desta decisão, com o subsequente arquivamento do processo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 OUT 2010.
Presidente: Cons. Walter José Rodrigues
Relator: Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
Participantes da votação:
Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal
Cons. Jassjvani de Oliveira
Consª. Maria Tereza Fernandes Garrido
Cons. Subs. Mauricio Oliveira Azevedo
Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Fui presente: Procurador de Contas
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