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Acórdão Consulta nº 5.901/2010

AUTARQUIA - CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS. ALIMENTOS A SERVIDORES DE BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE

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ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5.901, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogado pelo Acórdão Consulta nº 30 /2012)

AUTARQUIA - CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS. ALIMENTOS A SERVIDORES DE BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE

Vistos e examinados os presentes autos de nº 18242/10, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Francisco Antônio Silva de Almeida, Presidente da AMOB, questionando sobre a possibilidade de uma autarquia municipal fornecer gêneros alimentícios (cestas básicas) aos servidores de baixa renda, que percebem até 02 salários mínimos.

O departamento jurídico da entidade consulente manifestou-se por meio do Parecer nº 170/10, opinando pelo deferimento do benefício.

É oportuno evidenciar que o consulente não se insere no rol de autoridades legitimadas para formular consultas ao TCM-GO, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /07.

Todavia, no intuito de contribuir para elucidação da dúvida suscitada, foi emitido o Parecer nº 031/10 da Auditoria de Licitações e Contratos, que em síntese apresenta as seguintes manifestações:

"Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público de capacidade

exclusivamente administrativa.

A doutrina moderna é concorde em assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público interno, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas.

O que se deve ter em mente é que a autarquia dispõe de seus próprios órgãos, por meio dos quais forma e exterioriza sua vontade. É titular de direitos e deveres em nome próprio.

Marçal Justen Filho ilustra bem essa situação:

"A autarquia pratica atos em nome próprio e é titular de competência e de patrimônios próprios. "

Nesse prisma, o que se observa é que as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controlados...

Seus assuntos são assuntos próprios, seus negócios, negócios próprios, seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte desfrutam de "autonomia" financeira tanto quanto administrativa, ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas. "

Em conclusão entende a Auditoria ser possível a concessão de cestas básicas pela AMOB, aos seus servidores, reforçando esse entendimento com a possibilidade de Órgãos Públicos estipularem, desde que previsto em Dotações Orçamentárias Genéricas, a concessão de diversos benefícios similares, tais como: auxílio-moradia, auxílio-universitário, auxílio-transporte, etc.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se aquele "Parquet" em concordância com o Parecer da Auditoria (fl. 08-verso).

Destarte, adotando o posicionamento exarado pela Auditoria de Licitações e Contratos, confirmado pela Procuradoria Geral de Contas deste Tribunal, esta Relatoria entende ser possível a concessão do benefício pretendido, por não ter caráter remuneratório, uma vez que o regime de pessoal dos servidores autárquicos é o mesmo dos servidores da administração direta, ou seja, o vínculo existente entre autarquias e seus servidores não é de natureza contratual e sim institucional ou estatutário.

À vista do reportado,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, acolhendo os posicionamentos contidos no Parecer nº 031/2010 da Auditoria de Licitações e Contratos manifestar o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de cestas básicas pela AMOB, desde que não haja óbice na lei de criação da autarquia.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, Goiânia, aos 20 de outubro de 2010

Cons. WALTER JOSE RODRIGUES

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relatora

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Cons. Subst. MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Acórdão Consulta nº 30/2012 de 28/11/2012 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.