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Acórdão Consulta nº 6/2011

Concessão de vantagens a servidores ocupantes de cargos em comissão em razão do tempo de serviço prestado. Impossibilidade em face da incompatibilidade com a natureza de ocupação transitória do cargo.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Concessão de vantagens a servidores ocupantes de cargos em comissão em razão do tempo de serviço prestado. Impossibilidade em face da incompatibilidade com a natureza de ocupação transitória do cargo.

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Caçu acerca da possibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço a servidores ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, com fulcro no artigo 190 da Lei Municipal nº 994 /94.

No exame do feito a Auditoria de Atos de Pessoal, mediante Certificado de Auditoria nº 2154/2010, se posicionou pela possibilidade da concessão do benefício,

considerando já superada a transitoriedade do cargo diante do longo período de provimento, limitado ao prazo prescricional.

A Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 6178/10, manifestou o entendimento de que é devido o adicional por tempo de serviço aos ocupantes de cargos comissionados desde que haja previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais, ressalvando que se o benefício houver suprimido irregularmente, a Administração poderá rever o ato sem que se opere a decadência.

O Conselheiro Relator, após o exame preliminar da admissibilidade do feito acolheu o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Contas.

Na discussão da matéria, solicitei vistas dos autos e, na qualidade de Revisor, passo emitir o meu voto.

Conforme já dito, a dúvida do Consulente diz respeito à possibilidade de concessão de adicional por tempo de serviço a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, com fundamento legal no previsto no artigo 190 da Lei nº 994 /94, do Município de Caçu, que assim dispõe:

"Art. 190. Quando o comissionado permanecer por 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo, terão os mesmos direitos e vantagens do cargo efetivo. "

Como é sabido a Constituição da República, em seu artigo 30, assegura autonomia ao município para legislar sobre o seu pessoal, estabelecer o regime jurídico de seus servidores, bem como as atribuições dos cargos, fixar remunerações, atribuir direitos e vantagens, devendo, contudo, ser observados os princípios e regras estabelecidas na Constituição da República, em face de sua supremacia

Sobre cargos públicos, a Constituição da República, em seu artigo 37, incisos II e V, estabelecem:

"Art. 37. ...

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.".

Observa-se, pois, que a natureza jurídica do cargo efetivo é bastante diversa da do cargo comissionado. Enquanto o cargo efetivo exige prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, o cargo em comissão, (ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira) é provido por pessoa alheia ao serviço público, dependendo apenas do grau de confiança da autoridade que nomeia. Aliás, desde a nomeação, o servidor nomeado em cargo de provimento em comissão está ciente da precariedade do seu vínculo funcional com o Poder Público.

Já a investidura em cargo de provimento efetivo é duradoura, sendo assegurada estabilidade ao servidor após três anos de exercício, só podendo ser destituído do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Em razão destas características, aos ocupantes de cargos em comissão somente serão aplicadas as normas estatutárias que não se oponham à essência do cargo, ou seja, é impróprio lhe atribuir vantagens que sejam decorrentes da permanência no serviço público, tais como, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, estabilidade, ou qualquer outra que cujo requisito seja a permanência no serviço público.

Conclui-se, portanto, que a legislação infraconstitucional não pode outorgar aos ocupantes de cargos em comissão direitos e vantagens incompatíveis com a índole transitória e passageira do provimento, sob pena de desvirtuar a natureza do cargo.

Assim, não se deve conceder aos ocupantes de cargos em comissão benefícios que conflitem com o caráter excepcional e transitório inerente à investidura, ainda que permaneçam por um longo período no cargo.

Por todo o exposto.

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o artigo 190 da Lei nº 993 /94, que assegura ao servidor comissionado que permanecer por dez anos ininterruptos no mesmo cargo, os mesmos direitos e vantagens do cargo efetivo, não poderá ser aplicado, por ser incompatível com o Texto constitucional vigente.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 16 de março 2011.

Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES.

Presidente.

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS.

Revisor

Participantes da votação:

1 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

2 - Cons. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

3 - Cons. JOSSIVNAI DE OLIVEIRA

5 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

6 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

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