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Acórdão Consulta nº 6/2013

EMENTA: Questionamento sobre a possibilidade de revisão dos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura, ante a não fixação destes valores na legislatura imediatamente anterior.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6, DE 07 DE MAIO DE 2013.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

Questionamento sobre a possibilidade de revisão dos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura, ante a não fixação destes valores na legislatura imediatamente anterior.

Legitimidade do consulente. Concessão de revisão geral anual aos agentes políticos de forma integral. Primeiro ano da Legislatura 2013­2016. Possibilidade. Atendimento ao disposto no artigo 37, X, da CRFB/88. Observância do disposto na Resolução Normativa TCMGO Nº 005 /2007.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão Nº 148/2013-GABVJ:

1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TOM/GO;

2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos:

2.1. Será cabível realizar revisão geral anual do subsídio dos vereadores do município de Píracanjuba no primeiro ano da legislatura 2013-2016, de forma integral, ou seja,

considerando o período de maio de 2012 a abril de 2013, utilizando-se o índice estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.311 /2007, devendo ser observado o artigo 2º, caput, da Resolução Normativa 005 /2007, que exige a edição de lei específica e formal, de Iniciativa do respectivo poder, bem como os limites estabelecidos nos §§ 1º a 3º, também da Resolução Normativa 005 /2007.

2.2. A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, assim como a dos vereadores, deverá ser realizada normalmente, de acordo com a data base e índice estabelecido na Lei Municipal Nº 1.311 /2007.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 07 , de maio de 2013

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente Participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. NILO RESENDE

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO

(Relator, não votante)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 148/2013-GABVJ

EMENTA; Questionamento sobre a possibilidade de revisão dos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura, ante a não fixação destes valores na legislatura imediatamente anterior.

Legitimidade do consulente. Concessão de revisão geral anual aos agentes políticos de forma integral. Primeiro ano da legislatura 2013­2016. Possibilidade. Atendimento ao disposto no artigo 37, X, da CRFB/88. Observância do disposto na Resolução Normativa TCMGO Nº 005 /2007.

1. Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Piracanjuba, Sr. William Borges Feitoza, protocolizada neste Tribunal em 11/1/2013, o qual faz os seguintes questionamentos;

a. Poderá a Câmara Municipal, já no mês de maio de 2013, ao conceder a revisão geral anual para seus servidores, revisar também o subsídio dos vereadores, tendo em vista não ter ocorrido fixação de subsídios para a legislatura 2013-2016?

b. A revisão poderá ser integral, ou seja, referente aos últimos 12 meses, tendo em vista que a revisão geral é a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido num período de 12 meses?

c. Caso a revisão não possa ser integral, ou seja, referente aos últimos 12 meses, poderá ser proporcional janeiro de 2013 a abril de 2013)?

d. Em não sendo possível fazer a revisão para os vereadores neste primeiro ano da legislatura, poderá a revisão para os demais servidores do Poder Legislativo ser feita normalmente?

2. Referida consulta veio instruída com o parecer jurídico emitido pela procuradora da Câmara Municipal de Piracanjuba (fls. 9-12), a qual concluiu pela possibilidade de ser concedida aos vereadores, de forma integral, a revisão geral anual, já no primeiro ano da legislatura, tendo em vista a ausência de fixação de subsídios para estes agentes políticos na legislatura anterior (2009-2012).

3. Constam nos autos, ainda, cópia da Lei Municipal Nº 1.311 , de 27 de dezembro de 2007, dispondo sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e remuneração dos servidores públicos do município de Piracanjuba, bem como cópia da Lei Municipal 1.360 , de 4 de setembro de 2008, que fixa os subsídios dos Agentes Políticos para a legislatura de 2009-2012.

4. Por meio do Despacho Nº 37/2012, esta relatoria encaminhou os autos à Divisão de Documentação e Biblioteca para manifestação (fl. 13), conforme disposto no artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITCMGO).

5 . A Divisão de Documentação e Biblioteca, através do Despacho Nº 004/2013, juntou aos autos cópia da Resolução Normativa Nº 005 /2007, bem como do Acórdão Consulta Nº 007 /2011, ambos os documentos dispondo sobre revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos (fls. 14­21).

I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

6. Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Despacho Nº 045/2013 (f1.21-v), manifestou-se esta especializada pelo conhecimento da presente consulta, posicionando-se, no mérito, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual aos vereadores de Piracanjuba já no primeiro ano da legislatura, de acordo com o disposto na Lei Municipal Nº 1.311 /2007.

7 . Para tanto, emitiu o Certificado Nº 474/2013 (fls. 22-26), concluindo nos seguintes termos, abaixo transcritos;

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento no sentido de que:

I - seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - será cabível realizar revisão geral anual do subsídio dos vereadores eleitos para legislatura 2013-2016 de forma integral, ou seja,

considerando o período de maio de 2012 a abril de 2013 utilizando-se o índice estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.311 /07;

III - a revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo e dos vereadores deverá ser realizada normalmente, na data-base e utilizando-se o mesmo índice estabelecido na Lei Municipal nº 1.311 /07 por lei de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa nº 005 /07 (f. 15).

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

8. A Procuradoria de Contas, concordando integralmente com o posicionamento exarado pela Unidade Técnica, manifestou-se por meio do Parecer Nº 0579/2013, concluindo no sentido de que:

I - Seja considerado possível a revisão integral dos subsídios dos vereadores para o primeiro ano da legislatura 2013-2016,

considerando a inflação acumulada no período de maio de 2012 a abril de 2013;

II - Que a revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, assim como a dos vereadores, seja realizada normalmente, de acordo com a data-base e índice estabelecido na Lei Municipal nº 1.311 /07.

9. É o relatório.

III - DA PROPOSTA DE DECISÃO.

10. Inicialmente, cumpre asseverar que a presente consulta foi formulada por parte legítima, bem como veio acompanhada do parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, nos termos do artigo 31, inciso I e

§1º da Lei Orgânica deste Tribunal, motivo pelo qual deverá ser conhecida.

11. Quanto ao mérito, esta Relatoria corrobora o entendimento exarado pela Unidade Técnica, bem como pela Procuradoria de Contas, pelos motivos que passa a expor;

12. De acordo com o artigo 37, X, da CRFB/88:

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, (grifos nosso)

13. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que nossa Constituição previu como garantia do agente público a revisão anual de sua remuneração e subsídio, como medida necessária para lhe preservar o poder aquisitivo.

14. Interpretando o objetivo da norma constitucional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que:

Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos.¹

15. Em paralelo à norma supracitada, dispõe o artigo 29, VI, também da CRFB/88 que:

VI - O subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)

16. Assim, depreende-se que é praxe que, em regra, no último ano de uma dada legislatura, fixem-se os novos valores de subsídios aptos a vigorarem na legislatura seguinte. Vale afirmar que nessa fixação, levam-se em conta vários fatores a indicar o novo valor do subsídio, entre eles as perdas inflacionárias ocorridas nos meses anteriores que precedem a concessão da última data base.

17. A partir daí, fixou-se entendimento de que a revisão geral anual concedida aos agentes políticos municipais só poderia ocorrer no primeiro ano da legislatura de forma proporcional, tendo em vista que parte da perda inflacionária ocorrida nos 12 meses anteriores já teria sido recomposta com a fixação dos subsídios na legislatura anterior.

18. Ocorre que, na situação posta em análise, não houve a fixação de subsídios dos agentes políticos do município de Piracanjuba para a legislatura 2013-2016, razão pela qual se consideram os valores fixados para a legislatura 2009-2012. Ademais, não tendo ocorrida a fixação, não houve a recomposição das perdas inflacionárias nos 12 meses anteriores à data base estabelecida pela Lei Municipal Nº 1.311 /2007.

19. Conclui-se desta forma que, visando dar aplicabilidade ao que impõe o artigo 37, X, da CRFB/88, é direito dos agentes políticos do município de Piracanjuba a revisão dos valores de seus subsídios, de acordo com o que dispõe a norma municipal supracitada.

20. Por oportuno, cabe alertar-se de que deve o jurisdicionado obedecer ao disposto no artigo 2º, caput, da Resolução Normativa 005 /2007, com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa 012/2012, que exige a edição de lei específica e formal, de iniciativa do respectivo Poder, em cada ano, para a concessão da respectiva revisão geral, a par da exigência da edição da lei genérica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, como disposto pelo artigo 1º da Resolução Normativa mencionada.

21. Deve o jurisdicionado, ainda, observar o disposto nos §§ 1º a 3º da Resolução Normativa 005 /2007, que guardam consonância com os limites estabelecidos pela CRFB/88, conforme abaixo transcrito;

§ 1º Se em consequência da revisão geral anual da remuneração dos servidores o gasto com despesa de pessoal ultrapassar os limites legais e constitucionais, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, na forma prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º Com relação aos subsídios dos vereadores, embora reconhecido o direito à revisão anual, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição da República.

§ 3º Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal , a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (§ 3º acrescido pela IN nº 012/12)

22. Diante do exposto, corroborando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e da Procuradoria de Contas, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, propõe esta relatoria:

22.1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

22.2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos:

22.2.1. Será cabível realizar revisão geral anual do subsídio dos vereadores do município de Piracanjuba no primeiro ano da legislatura 2013-2016, de forma integral, ou seja,

considerando o período de maio de 2012 a abril de 2013, utilizando-se o índice estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.311 /2007, devendo ser observado o artigo 2º, caput, da Resolução Normativa 005 /2007, que exige a edição de lei específica e formal, de iniciativa do respectivo poder, bem como os limites estabelecidos nos §§ 1º a 3º, também da Resolução Normativa 005 /2007.

22.2.2. A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, assim como a dos vereadores, deverá ser realizada normalmente, de acordo com a data base e índice estabelecido na Lei Municipal Nº 1.311 /2007.

22.3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

23. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 24 de abril de 2013.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro-Substituto

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.