Acórdão Consulta nº 6/2014
EMENTA; Consulta. Conhecimento. Servidor Efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município. Sistema remuneratório de Subsídio. Opção pela remuneração do cargo de origem acrescido de gratificação. Possibilidade exceto se o cargo de origem for remunerado também por subsídio.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
Consulta. Conhecimento. Servidor Efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município. Sistema remuneratório de Subsídio. Opção pela remuneração do cargo de origem acrescido de gratificação. Possibilidade exceto se o cargo de origem for remunerado também por subsídio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 10841/14, Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Rio Verde, Sr. Juraci Martins de Oliveira, que realiza o seguinte questionamento: O artigo 50 da Lei Complementar nº 6.279 /2013 aplica-se ao caso do servidor efetivo que foi nomeado Secretário Municipal ou Procurador-Geral do Município?;
Considerando a Proposta de Decisão nº 415/2014 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro-Substituto Vasco C. A. Jambo;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCMGO;
2. Responder ao consulente o seguinte:
2.1. O servidor público efetivo que ocupe cargo de Secretário Municipal ou de Procurador Geral do Município poderá optar pela remuneração do cargo de origem, acrescido de gratificação, desde que:
a) haja previsão expressa na legislação municipal;
b) o cargo de origem não seja remunerado, também por subsídio, caso em que não comportará o pagamento de gratificação.
2.2. A Administração deve atentar-se ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal nas hipóteses em que o servidor efetivo, ocupante do cargo de Secretário Municipal ou de Procurador Geral do Município optar pela remuneração do cargo de origem acrescido de gratificação:
2.3. O Legislativo Municipal deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade ao estabelecer em lei a possibilidade do servidor público efetivo, ocupante do cargo de Secretário Municipal ou de Procurador Geral do Município optar pela remuneração do cargo de origem, acrescido de gratificação de modo que os vencimentos, nesta hipótese, não representem um pagamento exacerbado ou mesmos na acumulação do vencimento do cargo de origem e do subsídio.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de setembro de 2014.
Cons. HONOR CRUVINEL OLIVEIRA
Presidente Participantes:
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
-Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 415/2014-GABVJ
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Rio Verde, Sr. Juraci Martins de Oliveira, que realiza o seguinte questionamento:
O artigo 50 da Lei Complementar nº 6.279 /2013 aplica-se ao caso do servidor efetivo que foi nomeado Secretário Municipal ou Procurador-Geral do Município?
2. Foi anexado aos autos o Parecer Jurídico (fls. 22-23), conforme exigência contida no artigo 31,
§ 1º, da Lei 15.958 /07, o qual conclui pela possibilidade do servidor efetivo, quando nomeado para o cargo de Secretário Municipal, faça a opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% do valor do subsídio fixado para o cargo comissionado, nos termos do artigo 50 da Lei Complementar nº 6.279 /2013.
3. Por meio do Despacho nº 310/2014 - GABVJ (fl. 24), os presentes autos seguiram à Divisão de Documentação e Biblioteca, vez que conforme o disposto no artigo 134, XV do Regimento Interno, nos processos de consultas, compete à referida Divisão indicar, preliminarmente, a existência ou não de manifestação expedida por esta Corte que responda à matéria afeta à consulta.
4. De conformidade com Despacho nº 050/2014 (f. 27), a Divisão de Documentação e Biblioteca anexou aos autos às folhas 25-26 as ementas de Resoluções do TCM/GO relacionadas ao questionamento formulado nestes autos.
5. Seguindo trâmite regimental, por meio do Despacho nº 323/14 (f1.27-v), esta relatoria encaminhou os presentes autos à Secretaria de Controle Externo competente, para manifestação.
6 . Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, esta, mediante o Certificado nº 2.240/2014 (f. 28-33), proferiu entendimento no sentido de que fosse realizado juízo positivo de admissibilidade e no mérito fosse respondido ao consulente que "o servidor efetivo que ocupe cargo de Secretário Municipal ou outros cargos em comissão, poderá optar entre a remuneração do cargo de origem, acrescido ou não de gratificação, ou ainda pela remuneração do cargo em comissão, desde que haja previsão expressa na legislação municipal, conforme jurisprudência tradicional desta Corte", nos seguintes termos:
I - efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,
II - respondido ao consulente o servidor público efetivo que ocupe cargo de Secretário Municipal ou outros cargos em comissão, poderá optar entre a remuneração do cargo de origem, acrescida ou não de gratificação, ou, ainda pela remuneração do cargo em comissão, desde que haja previsão expressa na legislação municipal, conforme jurisprudência tradicional desta Corte.
7 . O Ministério Público de Contas junto a este Egrégio Tribunal, manifestando-se por meio do Parecer nº 3374/14 (fl. 33v), concordou com o inteiro teor do Certificado nº 2.240/2014 exarado pela SAP.
8. É o Relatório.
9. Preliminarmente, verifica-se que o consulente atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que possui legitimidade ativa; a Consulta contém a indicação precisa do seu objeto; foi instruída com o parecer jurídico; demonstra pertinência temática á área de atribuição da instituição que o Consulente representa e está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
10. Cumpre assinalar, que no decorrer da instrução processual observou-se a existência de decisões exaradas por esta Corte de Contas tratando parcialmente do tema proposto pelo consulente, tais como a RC nº 015 /06 e RC nº 006 /09.
11. Contudo, tendo sido verificado que tais decisões não abordaram inteiramente o questionamento formulado pelo consulente e, ainda, que as decisões já exaradas por esta Corte de Contas trataram o tema de forma mais restrita, a relatoria manifesta-se no sentido de que a consulta merece ser conhecida.
12. Passando a análise do mérito verifica-se que a Secretaria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas manifestaram no sentido de que "o servidor público efetivo que ocupe cargo de Secretário Municipal ou outros cargos em comissão, poderá optar entre a remuneração do cargo de origem, acrescida ou não de gratificação, ou, ainda pela remuneração do cargo em comissão, desde que haja previsão expressa na legislação municipal".
13. Para chegar a esta conclusão a Secretaria de Atos de Pessoal aduz filiar-se à corrente jurisprudencial já consolidada nesta Corte de Contas no sentido de ser possível que "o servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal possa optar entre a remuneração do seu cargo de origem, complementada ou não por gratificação específica instituída por lei, ou, ainda, o subsídio do cargo".
14. Para ilustrar a Unidade Técnica indica os Acórdãos AC-COM nº 007 /13, 038 /11 e Resoluções RC nº 006 /09 e 015 /06.
15. Não restam dúvidas de que a Constituição Federal de 1988, após o advento da EC 19 de 04/06/1998 taxativamente estabeleceu no
§ 4º do artigo 39 que os agentes políticos, dentre eles, destaca-se o Secretário Municipal, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, isto é, sem acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
16. Contudo, este dispositivo constitucional tem sido interpretado de modo mais flexível por parte da doutrina e da jurisprudência, principalmente quanto ao cargo de Secretário Municipal.
17. Neste ponto cabe salientar que parte da doutrina entende que aqueles cargos políticos, não eletivos, tais como o de Secretário Municipal, Secretário Estadual e Ministros de Estado possuem características próprias de cargos em comissão por se tratarem de cargos de confiança e demissíveis ad nutum .
18. A este respeito o Tribunal de Contas do Espírito Santo no Parecer Consulta nº TC 009/2005 abordou a natureza do cargo de Secretário Municipal da seguinte forma:
(...)
Desta forma, embora
considerando os Secretários tanto Municipais quanto Estaduais agentes políticos, porque são auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (Prefeito e Governador, respectivamente), vê-se que esses cargos não têm forma constitucional própria de provimento e, por possuírem a natureza de cargo de confiança, são admissíveis e demissíveis ad nutum , ficando, por isso, adstritos, também, à regulamentação destinada aos cargos em comissão. Segundo Odete Medauar, cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade; esse cargo, também denominado cargo de confiança, é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. Se a confiança deixa de existir ou se há troca da autoridade que propôs a nomeação, em geral o ocupante do cargo em comissão não permanece; o titular do cargo em comissão nele permanece enquanto subsistir o vínculo de confiança; exemplo: o cargo de Ministro de Estado (g.n.). Portanto, conclui-se que os cargos de Secretário Estadual e Municipal e Ministro de Estado têm natureza híbrida, ou seja, são considerados agentes políticos, porém com características de cargo em comissão, conforme acima esposado.
(...) (Grifo nosso).
(Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Poder Executivo Municipal - pagamento de férias e décimo terceiro salário - secretários municipais - procurador - geral e secretário - chefe de gabinete do prefeito - possiblidade. Boletim de Direito Municipal. São Paulo, v. 22, nº 7 , p. 560-563, jul. 2006).
19. Depreende-se pela leitura da Resolução Consulta RC nº 015 /06 - Avelinópolis e do Acórdão Consulta nº 007 /13 - Rialma que esta Corte de Contas adotou a corrente que flexibiliza a interpretação do
§ 4º do artigo 39 da
Constituição Federal , entendendo que o cargo de Secretário Municipal, embora esteja classificado no grupo de agentes políticos possui características próprias de cargo comissionado por demandarem a relação de confiança e por serem admissíveis ad nutum , inclusive para efeito de pagamento das verbas sociais com fundamento no
§ 3º do artigo 39 da CF/1988.
20. Acrescenta-se, ainda, ao posicionamento acima que o TCM/GO, assim como outros Tribunais de Contas tem admitido que o servidor efetivo, quando nomeado para cargo de Secretário Municipal, possa optar pelo "recebimento dos vencimentos do seu cargo ou pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, tal qual decidido no Acórdão Consulta nº 038 /11 - Itumbiara; Acórdão Consulta nº 007 /13 - Rialma e na Resolução Consulta nº 015 /06 - Avelinópolis.
21. No mesmo sentido o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu:
Possibilidade de opção por remuneração de cargo a servidor público investido em função pública. Impossibilidade de acumulação das funções de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais com outro cargo a) Possibilidade de o servidor público efetivo, investido, temporariamente, na função de secretário municipal, optar pela remuneração correlata ao cargo efetivo, desde que autorizado pela legislação local, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa. (...) b) Impossibilidade de se acumular a função de prefeito, vice-prefeito e secretário municipal com as funções de outro cargo (efetivo ou eletivo), com fulcro nos preceitos estampados no artigo 37, XVI e XVII, e 38 , II da CR/88, cabendo ao servidor licenciar - se e fazer a opção pela remuneração que preferir (...) (Consulta nº 862111. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Publicado no D.O.C. em 18/11/2011). (Grifo nosso)
22. Diante disto, a relatoria corrobora com o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que será possível o servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal possa optar entre remuneração do cargo de origem, complementada ou não por gratificação específica instituída por Lei ou pelo subsídio do cargo.
23. Cumpre assinalar, entretanto, que a Secretaria Especializada, não abordou o tema
considerando a possibilidade do cargo de origem, ocupado pelo servidor nomeado para o cargo de Secretário Municipal, ser remunerado também pela modalidade de subsídio.
24. Neste contexto há que considerar que a Administração, mediante disposição legal, poderá estabelecer o subsídio como forma de remuneração para outros servidores organizados em carreira, isto é, esta modalidade de remuneração não está adstrita aos agentes políticos, nos termos do artigo 39,
§ 8º da CF.
25. A este respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:
"Por outras palavras, não há nada na Constituição, em sua redação original ou na Emenda, que impeça a organização em carreira dos servidores em regime de subsídios. Pelo contrário, o artigo 39,
§ 8º, expressamente estabelece que `a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4º". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo - 23 ed. - São Paulo; Atlas, 2010, p.539).
26. Por esta razão a Administração deve estar atenta quanto à possibilidade do cargo de origem também ser remunerado sob a modalidade de subsídio, caso em que não será possível o acréscimo de gratificação se o servidor nomeado para o cargo de Secretário Municipal optar pelo seu recebimento.
27. Relativamente ao cargo de Procurador Geral do Município, observou-se que a Secretaria Especializada e o Ministério Público de Contas não abordaram a questão de forma direta.
28. Contudo, as considerações acerca do cargo de Secretário Municipal também são aplicáveis ao cargo de Procurador Geral do Município, isto é, o servidor efetivo nomeado para qualquer um destes cargos poderá optar entre a remuneração do cargo de origem, acrescido de gratificação, desde que haja previsão expressa na legislação municipal e, ainda, que o cargo de origem não seja remunerado, também por subsídio, caso em que não comportará o pagamento de gratificação.
29. E, mais, ao possibilitar aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral a opção pela remuneração do cargo de origem, acrescida de gratificação, a Administração deve atentar-se para o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal .
30. Outro fator a ser considerado consiste no valor da gratificação a ser paga caso o servidor, ocupante dos cargos de Secretário Municipal ou Procurador Geral, faça a opção pela remuneração do cargo origem com acréscimos em seus vencimentos.
31. O Legislativo Municipal, ao estabelecer os valores a serem pagos a título de gratificação, nestas hipóteses, deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, ou seja, o acréscimo remuneratório não poderá representar em um pagamento exacerbado ou mesmo na percepção acumulada do vencimento do cargo de origem com o subsídio dos cargos de Secretário Municipal ou de
Procurador Geral do Município.
32. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução, proponho que este Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.
33. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 18 de agosto de 2014.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro-Substituto
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Nenhum Ato.
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