Acórdão Consulta nº 6/2018
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CASA DE APOIO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO PÚBLICO/CONVENIO DE COOPERAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS.
ACÓRDÃO CONSULTA - AC-CONS - Nº 6/2018 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº : 04903/2018
Município: Cachoeira Alta
Assunto: Consulta
Período de Referência: 2018
Consulente: Kelson Souza Vilarinho (Prefeito Municipal)
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
Revisor Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CASA DE APOIO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO PÚBLICO/CONVENIO DE COOPERAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS.
Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO.
Responde-se ao consulente que (a) é possível o custeio por Município membro de uma Associação de Municípios, com recursos públicos ordinários, de despesas com manutenção de "casa de apoio" de posse da Associação; (b) o vínculo entre o Município e a Associação poderá se dar na forma de Consórcio Público, regido pela Lei nº 11.107 /2005, ou por Convênio de Cooperação, regido pela Lei nº 8.666 /1993, desde que dentre as finalidades da Associação conste a prestação de serviços referentes à manutenção de casas de apoio;(c) necessidade de se observar os requisitos da Lei nº 8.666 /93, quando a Associação de Municípios recebedora de recursos públicos pretender terceirizar a prestação de serviços de casas de apoio; (d) o custeio deverá observar condições estabelecidas nas leis citadas no "item b", uma vez que se trata de prestação de serviços de públicos a munícipes, em gestão associada de serviços públicos, mediante uma associação de pessoas jurídicas de direito público.
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito de Cachoeira Alta, sobre a possibilidade de custeio, pelo município membro de Associação de Municípios, de despesas com "casas de apoio", sediada na Capital, pertencente a associações de municípios, visando cooperação entre os diversos entes associados, conforme transcrição:
Questão - Os Municípios podem custear despesas com casa de Apoio Sediada em Goiânia pertencente a Associações de Municípios (sem fins comerciais), visando a cooperação entre os entes associados?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos no voto do Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, revisor, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno, dada a relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
II - RESPONDER AO CONSULENTE que:
a) é possível o custeio por Município membro de uma Associação de Municípios, com recursos públicos ordinários, de despesas com manutenção de "casa de apoio" de posse da Associação, desde que autorizada previamente por lei e devidamente prevista no orçamento municipal;
b) o vínculo entre o Município e a Associação poderá se dar na forma de Consórcio Público, regido pela Lei nº 11.107 /2005, ou mediante celebração de Convênio de Cooperação, nos termos do artigo 116, da Lei nº 8.666 /93, desde que dentre as finalidades da Associação conste a prestação de serviços referentes à manutenção de casas de apoio;
c) Destaca-se, entretanto, a necessidade de se observar os requisitos da Lei nº 8.666 /93, quando a Associação de Municípios recebedora de recursos públicos pretender terceirizar a prestação de serviços de casas de apoio;
d) o custeio deverá observar condições estabelecidas nas leis citadas no "item b", uma vez que se trata de prestação de serviços públicos a munícipes, em gestão associada, mediante uma associação de pessoas jurídicas de direito público.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de maio de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons.Valcenôr Braz de Queiroz:, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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