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Acórdão Consulta nº 6/2019

CONSULTA. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SALVO ORDEM EXPRESSA JUDICIAL.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 0006/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 16178/18

INTERESSADO: Corumbaíba

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Wísner Araujo de Almeida (Prefeito)

CPF: 534.066.131-87

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SALVO ORDEM EXPRESSA JUDICIAL.

Em regra, não é possível a concessão de abono de permanência a servidor portador de deficiência com direito a aposentar-se pelo regime especial constante do

§4º, I, da DF/88.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 16178/18, que tratam sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Wísner Araujo de Almeida, Prefeito do Município de Corumbaíba, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca da possibilidade de concessão de abono de permanência a servidor portador de deficiência com o direito a se aposentar pelo regime especial constitucional.

Considerando a Proposta de Decisão nº 71/2019-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

Responder o questionamento do consulente que, tendo o servidor portador de deficiência o direito de aposentar-se pelo regime especial constitucional de que trata o art. 40,

§4º, I, da Constituição Federal , e tendo este decidido permanecer em atividade no serviço público municipal, não é possível que a ele seja realizado o pagamento de abono de permanência de que trata o

§19 do art. 40 da CF/88, salvo decisão judicial expressa em contrário, conforme disposto na IN - SPPS nº 02/14, do MPS.

Informar ao consulente que:

1 atualmente é necessária ordem concedida pelo STF, pela via de mandado de injunção, para que os servidores portadores de deficiência se aposentem com base em requisitos e critérios diferenciados (com fundamento no art. 40,

§4º, I, da Constituição Federal ), utilizando-se subsidiariamente a LC nº 142 /2013.

2 está incluída no calendário de julgamento do Supremo Tribunal Federal, previsto para 22 de maio de 2019, a Proposta de Súmula Vinculante nº 118 que objetiva a inclusão dos servidores com deficiência no texto da Súmula Vinculante nº 33, a qual passaria a permitir, enquanto não fosse editada lei complementar sobre o assunto, a aplicação ao servidor público, no que coubesse, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.

Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de abril de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Nenhum Ato.

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