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Acórdão Consulta nº 6/2020

CONSULTA. LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO DE AGENTES POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA RESOLUÇÃO CONSULTA Nº 023/10.

ACÓRDÃO AC-CON Nº 6/2020

Técnico-Administrativa

Processo: 09073/19

Município: QUIRINÓPOLIS

ÓRGÃO: PODER LEGISLATIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: Edvaldo Antônio de Souza - Presidente da Câmara Municipal

CPF: 485.538.751-72

REPRESENTANTE DO MPC: Procurador de Contas Régis Gonçalves Leite

RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO DE AGENTES POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA RESOLUÇÃO CONSULTA Nº 023 /10.

1. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:

1. É possível ao Poder Público firmar contrato com instituição privada provedora de plano de saúde para conceder assistência médico-hospitalar destinada aos servidores públicos e seus familiares, sendo vedada a extensão do benefício aos agentes políticos;

2. A contratação de instituição privada provedora de plano de saúde impõe que as seguintes condições sejam observadas: (i) autorização legal para concessão do benefício, com expressa disciplina dos requisitos e dos procedimentos aplicáveis, notadamente com previsão da necessidade de adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; (ii) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e obediência aos requisitos constantes dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101 /00 (LRF); (iii) previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação orçamentária própria para o pagamento; (iv) prévia licitação, nos moldes da Lei nº 8.666 /93.

3. REFORMAR A Resolução Consulta nº 023 /10, com o fim de promover a conciliação entre o entendimento deste Tribunal de Contas dos Municípios e os critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para o cálculo de despesa de pessoal, substituindo a redação do item "2", que dispunha "que o desembolso em questão é gasto com pessoal" pela seguinte: 2. Que a despesa referente à parte patronal para o custeio do plano de saúde não é considerada despesa bruta com pessoal, para efeito do art. 19 da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF e, por se referir a clientela fechada, não pode ser computada na apuração do piso constitucional com saúde;

4. Que estão excluídos do benefício os agentes políticos.

Versam os presentes autos acerca de CONSULTA formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Sr. Edvaldo Antônio de Souza, por meio da qual apresentou os seguintes questionamentos:

a) O Poder Legislativo Municipal pode celebrar convênio com plano de saúde da iniciativa privada, destinado a atender funcionários, vereadores e familiares destes?

b) Em caso positivo, quais os procedimentos devem ser adotados para a viabilização do referido convênio?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0028/2020 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:

a) É possível ao Poder Público firmar contrato com instituição privada provedora de plano de saúde para conceder assistência médico-hospitalar destinada aos servidores públicos e seus familiares, sendo vedada a extensão do benefício aos agentes políticos;

b) A contratação de instituição privada provedora de plano de saúde impõe que as seguintes condições sejam observadas:

b.1) autorização legal para concessão do benefício, com expressa disciplina dos requisitos e dos procedimentos aplicáveis, notadamente com previsão da necessidade de adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores;

b.2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e obediência aos requisitos constantes dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101 /00 (LRF);

b.3) previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação orçamentária própria para o pagamento;

b.4) prévia licitação, nos moldes da Lei nº 8.666 /93.

3. REFORMAR A Resolução Consulta nº 023 /10, com o fim de promover a conciliação entre o entendimento deste Tribunal de Contas dos Municípios e os critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para o cálculo de despesa de pessoal, alterando a redação do item "2" para: 2 - Que a despesa referente à parte patronal para o custeio do plano de saúde não é considerada despesa bruta com pessoal, para efeito do art. 19 da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, e, por se referir a clientela fechada, não pode ser computada na apuração do piso constitucional com saúde.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de maio de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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