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Acórdão Consulta nº 6/2021

CONSULTA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DE SUBSIDIO DE VEREADORES MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE LEGISLACAO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMA DO ANO ANTERIOR COM AS DEVIDAS REVISOES.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 6/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 02699/21

Município: SERRANAPOLIS

Órgão: CÂMARA MUNICIPAL

Assunto: CONSULTA

Consulente: AILTON PEREIRA DE MEDEIROS - VEREADOR

Representante do MPC: JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Relator: FLÁVIO MONTEIRO DE ANDRADA LUNA

CONSULTA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DE SUBSIDIO DE VEREADORES MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE LEGISLACAO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMA DO ANO ANTERIOR COM AS DEVIDAS REVISOES.

1. RESPONDER ao consulente que: "tendo em vista que, por força do princípio da continuidade das leis, estampado no artigo 2º, do Decreto-Lei 4657 /1942 - LINDB, não há obrigatoriedade na estipulação, a cada legislatura, de novos subsídios para os membros do Poder Legislativo Municipal. Dessa forma, entende-se válida e plenamente aplicável a lei fixatória elaborada no exercício anterior, com as eventuais revisões gerais anuais realizadas com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , devidamente registradas e anotadas, conforme artigo 3º, da Instrução Normativa nº 04/12 - TCMGO".

Trata-se de CONSULTA formulada pela Presidente da Câmara Municipal de SERRANÓPOLIS, Sr. Ailton Pereira de Medeiros, por meio da qual apresenta o seguinte questionamento a este Tribunal de Contas:

É jurídico, legal e constitucional, bem como atempadamente a solicitação da Câmara Municipal, que o TCM/GO considere, para efeitos dos gastos efetuados a título de subsídio dos vereadores e Presidente da Câmara, o ato fixatório expedido para legislatura anterior, anotado no TCM, com as devidas revisões?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 073/2021 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. 1. CONHECER a Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que:

"tendo em vista que, por força do princípio da continuidade das leis, estampado no artigo 2º, do Decreto-Lei 4657 /1942 - LINDB - não há obrigatoriedade na estipulação, a cada legislatura, de novos subsídios para os membros do Poder Legislativo Municipal. Dessa forma, entende-se válida e plenamente aplicável a lei fixatória elaborada no exercício anterior, com as eventuais revisões gerais anuais realizadas com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , devidamente registradas e anotadas, conforme artigo 3º, da Instrução Normativa nº 04/12 - TCMGO".

3. Alerta-se ao consulente que:

Caso tenha havido fixação de subsídios em uma legislatura para a próxima, eventual revisão geral anual a ser concedida no primeiro ano do mandato eletivo deverá ser proporcional em relação à data-base, nos termos do Acórdão Consulta nº 07/2011.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.